Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066816-92.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: M. D. S. D. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA DEL SANTI

Advogado do(a) APELANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066816-92.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: M. D. S. D. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA DEL SANTI

Advogado do(a) APELANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

Nas razões de recurso, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório. No mérito, sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrada a qualidade de segurado do falecido.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recuso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Em sessão de julgamento realizada em 06 de outubro de 2021, a Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de pensão por morte, ao fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus.

Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto, no que se refere à comprovação da qualidade de segurado. 

Inicialmente, destaco que, no que se refere ao cerceamento de defesa suscitado pela apelante, não merece prevalecer, uma vez que se revelava mesmo desnecessária sua intimação. As informações constantes nos extratos do CNIS apresentados pelo INSS por determinação judicial já eram de conhecimento da parte autora, uma vez que ela própria havia instruído a exordial com documentos nos quais constam os respectivos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, vale dizer, a ausência de intimação não lhe acarretou qualquer prejuízo.

No mérito, trata-se de apelação interposta por M.D.S.D.S. (incapaz), representada por sua genitora, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 15 de julho de 2017.

Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último contrato de trabalho em 20 de agosto de 2015, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de outubro de 2016, não abrangendo a data do falecimento (15/07/2017).

No entanto, ainda que abstraído o último contrato de trabalho, firmado em Regime Próprio de Previdência – RPP, junto à Prefeitura de Engenheiro Coelho – SP, no interregno compreendido entre 01 de setembro de 2015 e 15 de julho de 2017, tenho que Wilson da Silva conservava a qualidade de segurado, ao tempo do falecimento, por força do contrato de trabalho anterior, estabelecido junto a Jusene Comércio de Materiais para Construções Ltda., de 01 de abril de 2013 a 20 de agosto de 2015.

No que se refere aos vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus, os autos foram instruídos com a cópia integral da respectiva CTPS, além dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, referente ao NIT nº 1204554524-7 (id. 156466683 – p. 11/30 e 38).

Também consta dos autos o extrato do CNIS, referente ao NIT nº 1133051934-0, do qual se verifica exclusivamente contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual (id. 156466701 – p. 9/13).

O total de tempo de contribuição corresponde a 22 anos, 3 meses e 23 dias, integrado, inicialmente, por um período com mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, da seguinte forma: 17/11/1980 a 23/02/1981, 06/07/1981 a 24/12/1981, 12/07/1982 a 31/12/1982, 19/09/1983 a 20/01/1984, 07/05/1984 a 02/02/1985, 27/05/1985 a 24/02/1986, 18/08/1986 a 25/04/1987, 18/05/1987 a 28/01/1988, 07/06/1988 a 22/12/1988, 17/01/1989 a 24/02/1990, 03/09/1990 a 19/01/1991, 24/06/1991 a 01/07/1991, 01/11/1992 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/1997, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/06/1998 a 31/03/1999, totalizando 11 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço.

Na sequência, com outro período com mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, da seguinte forma: 01/04/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 31/03/2005, a 01/05/2005 a 30/09/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/10/2012 a 22/10/2012, 01/04/2013 a 20/08/2015, totalizando 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço.

Ainda que assim não fosse, entendo que, apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado.

Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício (novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois, percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria autarquia.

4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).

5. Embargos de declaração rejeitados."

(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 28/02/2018, p. 380).

 

Por outras palavras, incide à espécie em apreço a ampliação do denominado período de graça preconizada pelo artigo 15 § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias).

Dentro deste quadro, uma vez cessado o último contrato de trabalho junto a Jusene Comércio de Materiais para Construções Ltda, em 20 de agosto de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2017, vale dizer, abrangendo a data do decesso (15/07/2017).

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.

Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado.

 

TERMO INICIAL

 

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (14/01/2019 – id 156466683 – p. 46/47).

 

JUROS DE MORA

 

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

 

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

 

CUSTAS

 

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.

É o voto.

 

 

 


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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066816-92.2021.4.03.9999

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. 

Inicialmente, conforme observa-se dos autos, não está configurada a alegada nulidade da sentença.

No caso, o encerramento da instrução processual sem a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntados por determinação judicial não acarretou ofensa ao princípio do contraditório, nem trouxe prejuízos à solução do litígio, pois as informações ali contidas já constavam nos documentos trazidos à colação pela própria parte autora em sua inicial, também extraídos do CNIS, comprovando a existência de duas inscrições no nome do falecido e os correspondentes recolhimentos efetuados.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.

De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.

Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.

No caso, o óbito ocorreu em 15/07/2017.

A condição de dependente da autora é incontestável, por tratar-se de filha do falecido, nascida em 02/04/2009.

O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do cônjuge na data do óbito.

Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.    

No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o seguinte entendimento:

“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”

Na hipótese, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido verteu contribuições previdenciárias com dois números de inscrição do trabalhador, quais sejam: NIT n. 1.204.554.524-7 e NIT n 1.333.051.934-0.

Na inscrição n. 1.333.051.934-0 foram recolhidas contribuições como autônomo e contribuinte individual nos períodos de 01/11/1992 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/1997, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/06/1998 a 31/03/1999, 01/04/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/09/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2011 e 01/02/2012 a 29/02/2012.

De outro lado, no NIT n. 1.204.554.524-7 estão os registros dos recolhimentos efetuados nos períodos em que o falecido trabalhou como empregado para diversas empresas, tendo sido o primeiro vínculo iniciado em 1981 e o último cessado na ocasião do óbito.

Todavia, o último contrato de trabalho do falecido, com início em 01/09/2015 e término em 15/07/2017, firmado com a Prefeitura do Município de Engenheiro Coelho não garantiu ao falecido a condição de segurado do INSS, por tratar-se de vínculo submetido a regime próprio de previdência social. Pauto-me no art. 12 da Lei n. 8.213/1991.

De outro lado, considerado o penúltimo vínculo laboral do de cujus, firmado com a empresa Jusene Comércio de Materiais para Construção Ltda., que teve vigência de 01/04/2013 a 20/08/2015, no qual foram vertidas contribuições para o Regime Geral da Previdência Social, observa-se que na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses, previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.

Registre-se a inaplicabilidade ao caso em análise da hipótese de extensão do período de graça prevista no § 1º do referido artigo, pois o falecido, mesmo consideradas as contribuições vertidas nas duas inscrições, não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que ocasionasse perda da qualidade de segurado.

De fato, embora o de cujus tenha vertido número superior a 120 (cento e vinte) contribuições ao longo de todo o período, afere-se que os respectivos recolhimentos ocorreram de forma descontínua, ocasionando, em alguns dos intervalos, a perda da qualidade de segurado, mormente entre 1999 e 2003.

Sobre esse tema, cito o seguinte julgado desta Corte Regional:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. ÓBITO EM OUTUBRO DE 2015. ÚLTIMO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM NOVEMBRO DE 2013. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO DO INSTITUIDOR. EXTENSÃO DO PERÍODO GRAÇA POR 24 (VINTE E QUATRO MESES). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - O evento morte do Sr. Jaime da Costa, ocorrido em 24/10/2015, e a condição de dependente da coautora Raquel estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.

(...)

5 - A celeuma remanesce, contudo, em relação à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.

6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 14/10/1987 a 06/04/1988, de 06/06/1988 a 25/04/1989, de 06/10/1989 a 17/10/1990, de 02/07/1993 a 30/07/1993, de 04/11/1996 a 24/04/1997, de 01/07/1998 a 31/01/1999, de 01/09/1999 a 18/10/1999, de 19/09/2001 a 18/10/2001, de 17/02/2004 a 14/05/2007, de 07/02/2011 a 07/04/2011, de 31/08/2012 a 15/01/2013, de 06/04/2013 a 21/05/2013 e de 14/11/2013 a 25/11/2013, e como segurado facultativo de 01/05/2009 a 28/02/2011. O instituidor ainda esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/09/2004 a 17/01/2006 e de 16/04/2011 a 01/06/2011 (ID 5431193 - p. 30).

8 - Segundo a planilha de contagem realizada pelo INSS, o falecido ostentava 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço formal (ID 5431193 - p. 56/57)

9 - Embora ostentasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições em seu histórico laboral, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.

10 - De fato, houve perda de qualidade de segurada após a rescisão de quase todos os contratos de trabalho firmados pelo instituidor a partir de 1993, tendo o último reingresso na Previdência Social ocorrido em 01/05/2009, na condição de segurado facultativo, e perdurado até a extinção do último vínculo empregatício do de cujus, em 25/11/2013.  Para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.

(..)

16 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.

17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.

18 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenadas as autoras no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos."

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5040489-18.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CARLOS DELGADO, 7ª Turma - DJEN DATA: 15/06/2021)                                                                                               

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2017. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. As informações constantes nos extratos do CNIS apresentados pelo INSS por determinação judicial já eram de conhecimento da parte autora, vale dizer, a ausência de intimação não lhe acarretou qualquer prejuízo. 

- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último contrato de trabalho em 20 de agosto de 2015, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de outubro de 2016, não abrangendo a data do falecimento (15/07/2017).

- No entanto, ainda que abstraído o último contrato de trabalho, firmado em Regime Próprio de Previdência – RPP, junto à Prefeitura de Engenheiro Coelho – SP, no interregno compreendido entre 01 de setembro de 2015 e 15 de julho de 2017, tenho que Wilson da Silva conservava a qualidade de segurado, ao tempo do falecimento, por força do contrato de trabalho anterior, estabelecido junto a Jusene Comércio de Materiais para Construções Ltda., de 01 de abril de 2013 a 20 de agosto de 2015.

- O de cujus contava com dois interregnos de tempo de serviço que somavam mais de 120 contribuições ininterruptas, o primeiro, em contratos estabelecidos entre 17/11/1980 e 31/03/1999, totalizando 11 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço.

- Na sequência, com outro período com mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, da seguinte forma: 01/04/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 31/03/2005, a 01/05/2005 a 30/09/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/10/2012 a 22/10/2012, 01/04/2013 a 20/08/2015, totalizando 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço. O total de tempo de contribuição corresponde a 22 anos, 3 meses e 23 dias.

- Incide à espécie em apreço a ampliação do denominado período de graça preconizada pelo artigo 15 § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias).

- Dentro deste quadro, uma vez cessado o último contrato de trabalho junto a Jusene Comércio de Materiais para Construções Ltda. em 20 de agosto de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2017, vale dizer, abrangendo a data do decesso (15/07/2017).

- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.

- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelação da parte autora provida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.