AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003444-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: VEDIC HINDUS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003444-67.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: VEDIC HINDUS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recursos repetitivos (Temas 104, 212 e 636) e não o admitiu com relação às demais questões. A parte recorrente alega, em síntese: (i) quanto ao Tema 104: “Evidente que é vedada a dilação probatória em exceção de pré-executividade, porém de acordo com as razões recursais, nota-se que o objetivo da agravante, no caso em tela, não é ver analisadas as provas e os fatos apresentados, e sim ver analisadas matérias estritamente de direito”; (ii) com relação aos Temas 212 e 636: a) trouxe “jurisprudência no sentido de que o Magistrado, ex ofício, pode determinar o arquivamento da ação cujo débito é abaixo do patamar mínimo fixado pelos artigos 1°-A e 1°-B da Lei 9.469/97”; b) “estando claro que o agravado é carecedor de ação, verifica-se que a execução fiscal de origem não deve prosseguir, devendo ser arquivada”. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003444-67.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: VEDIC HINDUS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recursos repetitivos (Temas 104, 212 e 636) e não o admitiu com relação às demais questões. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por intermédio da exceção de pré-executividade pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. 2. Sustenta a agravante que o valor da multa foi fixado acima do patamar mínimo sem a devida fundamentação, disso decorrendo a nulidade do título executivo por incerteza e liquidez. 3. Atender-se o pleito da parte agravada nos moldes em que colocado importa em transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, ampliando indevidamente o âmbito de uma providência que não passa de uma criação jurisprudencial, visto que a exceção de pré-executividade não é prevista em lei. Essa é a posição sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 4. No que diz respeito ao descabimento da propositura de execuções fiscais para cobrança de dívida inferior a R$ 10.000,00 em razão do art. 1º da Lei 9.469 /97 , a questão já se encontra pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.125.627/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 28.10.09, DJ 06.11.09), nos seguintes termos: essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 5. Agravo interno não provido. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (tema 104), consolidou-se o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Restou consignado, assim, que há precedente repetitivo acerca das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. O acórdão impugnado, por sua vez, assinalou que “Atender-se o pleito da parte agravada nos moldes em que colocado importa em transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, ampliando indevidamente o âmbito de uma providência que não passa de uma criação jurisprudencial, visto que a exceção de pré-executividade não é prevista em lei”. A conclusão em apreço está em sintonia com a matéria decidida pelo STJ no Tema 104, de modo que deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional quanto a esse tópico. No mais, conforme consignado na decisão agravada, por ocasião do julgamento do REsp 1.125.627/PE – Tema 212, alçado como representativo de controvérsia, foi firmada Tese no sentido de que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” (destaque nosso). Esta Vice-Presidência destacou também que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.343.591/MA – Tema 636, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que “O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal”. Essa é a hipótese dos autos, que trata de execução fiscal relativa a crédito de ente autárquico (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO). Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior exarada no regime de julgamento de recursos repetitivos, a exemplo do que ocorre no caso concreto. Por conseguinte, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 104, 212 E 636 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.104.900/ES (tema 104), consolidou-se o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O acórdão impugnado não destoa desse entendimento.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.125.627/PE – Tema 212, foi firmada Tese no sentido de que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.343.591/MA – Tema 636, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. Essa é a hipótese dos autos, que trata de execução fiscal relativa a crédito de ente autárquico.
4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno não provido.