Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001028-32.2020.4.03.6321

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: NILZA DO PRADO SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LUIZ RIBEIRO - SP274712-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da carência legal.

Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que “começou a contribuir como contribuinte individual, para o recorrido, em junho de 2018, quando não apresentava nenhum problema de saúde. Quando se sentiu incapacitada e requereu o benefício administrativo 31/630.000.698-4, em 17/10/2019, já detinha 17 (dezessete) contribuições pagas para o recorrido. Sendo assim, mais de 12 (doze) contribuições exigidas por lei para fazer jus ao benefício.”.

É o relatório. Decido.

 

 


Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.

O laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em 12/04/2019, data do ultrassom do ombro esquerdo.

No caso em exame, não houve comprovação, à época do início da incapacidade, do período de carência exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Isso porque a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, em 06/2018, não somando, assim, as 12 (doze) contribuições para efeito de carência antes da data de início da incapacidade (em 12/04/2019).

Convém anotar que o laudo pericial NÃO constatou que a parte autora padece de alguma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo falar em dispensa do cumprimento do período de carência.

Sendo assim, não comprovado o cumprimento da carência mínima, é indevida a concessão do benefício postulado.

Tenho, desse modo, que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.