RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001028-32.2020.4.03.6321
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NILZA DO PRADO SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LUIZ RIBEIRO - SP274712-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da carência legal. Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que “começou a contribuir como contribuinte individual, para o recorrido, em junho de 2018, quando não apresentava nenhum problema de saúde. Quando se sentiu incapacitada e requereu o benefício administrativo 31/630.000.698-4, em 17/10/2019, já detinha 17 (dezessete) contribuições pagas para o recorrido. Sendo assim, mais de 12 (doze) contribuições exigidas por lei para fazer jus ao benefício.”. É o relatório. Decido.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. O laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em 12/04/2019, data do ultrassom do ombro esquerdo. No caso em exame, não houve comprovação, à época do início da incapacidade, do período de carência exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Isso porque a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, em 06/2018, não somando, assim, as 12 (doze) contribuições para efeito de carência antes da data de início da incapacidade (em 12/04/2019). Convém anotar que o laudo pericial NÃO constatou que a parte autora padece de alguma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo falar em dispensa do cumprimento do período de carência. Sendo assim, não comprovado o cumprimento da carência mínima, é indevida a concessão do benefício postulado. Tenho, desse modo, que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.