Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-26.2020.4.03.6321

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-26.2020.4.03.6321

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Ação pela qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença parental, ao argumento de que está impedida de exercer quaisquer atividades laborativas, em virtude das graves enfermidades de que padece a sua filha, a qual necessita de sua ajuda permanente.

Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que o pedido de auxílio-doença parental formulado na inicial não tem previsão legal, já que este benefício somente é devido ao segurado da Previdência Social, e não aos seus dependentes.

Recurso interposto pela parte autora, reiterando a procedência do pedido inicial.

Analiso o recurso.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-26.2020.4.03.6321

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.

Com efeito, o pedido de concessão de auxílio-doença parental não encontra embasamento no ordenamento positivo (art. 37, da CRFB), sendo certo que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB). Ademais, é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou mesmo a concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal.

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: TRF3, AC 0003762-82.2017.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017; TRF3, AC 0013551-71.2018.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018.

Perfilhando idêntico juízo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 0003417-96.2015.4.03.6310/SP, fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pressupõe a verificação da incapacidade laborativa do próprio segurado, não havendo amparo legal para a sua concessão com base exclusivamente na incapacidade de um de seus dependentes.".

Estando a sentença recorrida alinhada à orientação pretoriana acima citada, mantenho-a pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.