
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-26.2020.4.03.6321
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-26.2020.4.03.6321 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença parental, ao argumento de que está impedida de exercer quaisquer atividades laborativas, em virtude das graves enfermidades de que padece a sua filha, a qual necessita de sua ajuda permanente. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que o pedido de auxílio-doença parental formulado na inicial não tem previsão legal, já que este benefício somente é devido ao segurado da Previdência Social, e não aos seus dependentes. Recurso interposto pela parte autora, reiterando a procedência do pedido inicial. Analiso o recurso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-26.2020.4.03.6321 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. Com efeito, o pedido de concessão de auxílio-doença parental não encontra embasamento no ordenamento positivo (art. 37, da CRFB), sendo certo que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB). Ademais, é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou mesmo a concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal. No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: TRF3, AC 0003762-82.2017.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017; TRF3, AC 0013551-71.2018.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018. Perfilhando idêntico juízo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 0003417-96.2015.4.03.6310/SP, fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pressupõe a verificação da incapacidade laborativa do próprio segurado, não havendo amparo legal para a sua concessão com base exclusivamente na incapacidade de um de seus dependentes.". Estando a sentença recorrida alinhada à orientação pretoriana acima citada, mantenho-a pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.