Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002606-57.2020.4.03.6312

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANIA APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sentença de procedência do pedido, “condenando o réu a conceder benefício de auxílio-doença desde 09/09/2020, descontados os valores recebidos a título de auxílio emergencial e podendo reavaliar a parte autora a qualquer momento”.

Recurso pelo INSS, sustentando, em síntese, que as evidências do caso convergem para a constatação de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.

É o relatório. Analiso o recurso.

 

 


Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.

Analisando o laudo pericial, observo que o expert do Juízo concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 06/08/2020, “Data do relatório medico afastando a autora de suas atividade até a realização da cirurgia”. Ainda segundo o laudo pericial, “a autora foi diagnosticada com neoplasia de mama direita em abril de 2020, iniciou tratamento neoadjuvante em 14/04/2020, planejado por 06 meses e após será avaliada para cirurgia”.

Como se sabe, tratamento neoadjuvante é administrado antes do tratamento principal para a retirada do tumor. Incluem-se entre as terapias do tratamento neoadjuvante, com o objetivo de reduzir o tamanho ou a extensão do tumor, a quimioterapia, hormonioterapia, radioterapia e terapia-alvo. 

Certamente, esse quadro clínico incapacitante não se instalou apenas em 06/08/2020. Ora, a parte autora, após quase 4 (quatro) anos afastada do sistema previdenciário e já tendo iniciado o tratamento para a cura da neoplasia de mama direita em 14/04/2020, reingressou no RGPS em 06/2020, pouco antes de confirmar a incapacidade já conhecida, o que sugere o intuito de burla às regras do regime previdenciário, em claro ofensa aos artigos 42, §2º e 59, § único da Lei n. 8.213/91.

Tenho, pois, que os elementos de convicção constantes dos autos indicam que a incapacidade que acomete a parte autora preexiste à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social, inviabilizando a cobertura previdenciária almejada.

Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“[...] - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica, osteófito de coluna e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades com esforço e carregamento de peso, pela limitação da idade. Em complementação, informou que o início da incapacidadeocorreu, aproximadamente, no ano de 2011. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 04/1994, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 06/2011 a 11/2011 e de 01/2012 a 05/2012. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início no ano de 2011. - Ressalte-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 06/2011 (após 17 anos sem efetuar qualquer espécie de recolhimento ao RGPS), aos 63 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 06/2013, formulou requerimento administrativo. - Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. [...]” (TRF 3, AC 00015832320144036139, Relatora, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) - grifei

No mesmo sentido, Turma Nacional de Uniformização cristalizou a compreensão de que “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” (Súmula 53).

Restariam malferidos os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, acaso fosse considerado legítimo o procedimento da parte autora.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora.

Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Oficie-se ao INSS com urgência.

Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade, conforme decisão do STJ proferida em Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, em sessão realizada aos 14 de novembro de 2018.

Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.