RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003357-90.2020.4.03.6329
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003357-90.2020.4.03.6329 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE LUIZ FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu trabalho habitual. Recurso interposto pela parte autora, alegando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por incapacidade. Analiso o recurso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003357-90.2020.4.03.6329 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE LUIZ FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o jurisperito concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. Transcrevo trecho pertinente do laudo médico pericial constante dos autos: "4.1 QUALIFICAÇÃO Nome completo:JOSE LUIZ FERREIRA Data de nascimento:17/10/1966 Idade:54 ANOS Estado Civil:SOLTEIRO RG: 19977097 CPF:118117968-85 Endereço:ITATIBA Escolaridade:FUNDAMENTAL INCOMPLETO Naturalidade: CANA VERDE MG Histórico profissional: PRODUÇÃO, SITIO, CASEIRO, ROÇA 4.2 EXAME CLÍNICO EXAME FÍSICO: Marcha: preservada, sem limitações Estado geral: bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril, consciente, orientado, contactuante, comunicativo. [...] 6. CONCLUSÃO Autor tem o diagnóstico de HIV (CID B24) desde 2000. Não foi evidenciado sinais ou sintomas de limitação física/mental/sensorial. Não há limitação laboral no momento.” - destaquei O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. No caso específico de segurado com diagnóstico de AIDS, o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é no sentido de que “os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, visto tratar-se de doença estigmatizante, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa.” (PEDILEF 00474929720084036301, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, julgado em 25/04/2012, DOU 15/06/2012). Oportuno, ainda, registrar a aprovação da redação da Súmula nº 78 pela TNU na sessão realizada no dia 11 de setembro de 2014: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. No presente caso, ressoa do laudo pericial que o quadro decorrente do vírus da AIDS está estabilizado. Ademais, não há impedimento objetivo de natureza socioeconômica, profissional e cultural para o exercício de sua atividade profissional habitual. Outrossim, conforme o exame físico completo, não há sinais exteriores da doença, conforme descreve perito por ocasião do exame físico. Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade) para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma. Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012). Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.