Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018601-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AUTOR: ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018601-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AUTOR: ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO em face de aresto que, em sede de ação rescisória promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pleito desconstitutivo, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária (cf. ementa ID 153880281).

Aduz a embargante, em síntese, que o aludido acórdão padece de obscuridade e omissão, comportando aclaramento, inclusive à luz dos princípios da segurança jurídica e isonomia. Ressalta existir, efetivamente, princípio de prova documental do trabalho agrícola no feito subjacente, alocado temporalmente no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (escritura de compra e venda), e tal documentação acabou sendo corroborada por prova testemunhal, coesa e harmônica. Assevera que o documento apresentado como novo não se cuida de peça isolada, subsistindo outras provas a acenarem que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, estava efetivamente trabalhando no meio rural. Destaca que a discussão apresentada neste feito transcende a questão em torno da cessação de sua convivência marital, mormente porque há início de prova material em seu próprio nome, cujo descarte vai de encontro à copiosa jurisprudência do c. STJ. Argumenta que, apesar de as testemunhas se contradizerem em relação a convivência entre autora e ex-esposo, são uníssonas em afirmar que tornou a se relacionar com o Sr. Jaime, de modo que esse fato é irrelevante para o deslinde da causa, insistindo que o documento novo juntado comprova a qualidade de segurado especial do ex-marido, qualificação a si extensível ao menos até a separação do casal, ocorrida em 2009. Aduz, enfim, que a documentação juntada pelo ex-marido quando do pedido de aposentadoria por idade rural, acolhido administrativamente, é a mesma que coligiu em sua petição inicial, sendo inconcebível a adoção de critérios distintos nas respectivas valorações, sob pena de afrontar o princípio da isonomia.

Intimada, a parte contrária deixou de pronunciar-se a respeito do integrativo apresentado, consoante certificado nos autos.

É o relatório.

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018601-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AUTOR: ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO

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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual.

No caso dos autos, entendo que a embargante, asseverando a ocorrência de vícios no aresto atacado, limita-se a apontar sua divergência em face da solução alcançada no referido julgamento.

Com efeito, os motivos apresentados pelo polo particular para obter o desfazimento do julgado contrastado foram objeto de detido esquadrinhamento pela decisão embargada que, fundamentadamente, afastou as máculas então alegadas.

Compreendeu-se que não se poderia cogitar de erro de fato porquanto a negativa de concessão do benefício encontrava-se bem fundamentada, tendo ocorrido com apoio em documentação inserta nos autos, sem vislumbre, portanto, do apontado equívoco, despontando, em verdade, o desiderato autoral de transformar a via rescindente em mero reexame do conjunto probatório. Quanto à prova nova, assentou-se sua descaracterização por persistirem incólumes os motivos apesentados pelo julgado rescindendo para improcedência do pleito contido na demanda originária.

Não se ignorou a concessão da mesma aposentadoria perseguida pela embargante ao seu ex-marido, circunstância que, ao ver da recorrente, encerraria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Em verdade, considerou-se, de maneira fundamentada, em consonância com a determinação constitucional, que tal fato era indiferente à rescindibilidade almejada, como se colhe da transcrição dos seguintes excertos do voto:

 

“Poder-se-ia objetar que, ao conceder a aposentadoria ao cônjuge da autora, o INSS culminou por admitir a qualidade de segurado especial do beneficiário (assim também, por extensão, de sua esposa), de forma que seriam suplantados todos os óbices apontados pelo julgado ao acolhimento do pedido.

Mas não é assim.

À luz da inafastabilidade do controle jurisdicional, por certo o desempenho da atividade judicante não deverá atrelar-se às conclusões alcançadas pelo INSS, mormente porque retiradas em autos de expediente administrativo cuja adequada constituição se desconhece, além de alusivo à pessoa distinta: o ex-cônjuge da parte autora. E reside, neste aspecto, outro motivo à improcedência do intuito rescindente.

Por certo são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).

Entretanto, na especificidade do caso, tem-se que, quando do atingimento do requisito etário, em 2015, a parte autora já se encontrava divorciada de seu consorte, evento, segundo ela mesma informa na sua vestibular, ocorrido em 2009.

Com efeito, a própria inicial destaca o caráter litigioso do divórcio, para focalizar que a requerente não mais manteve qualquer contato com o ex-esposo a partir de então, chegando a justificar a obtenção da prova alegadamente nova pela intermediação de seus filhos.

Dessa forma, encontra-se fragilizado, na espécie, o raciocínio de que a esposa do trabalhador rural o acompanha no empreendimento dos afazes campesinos, pensamento embasador da aludida extensão probatória, justamente porquanto o vínculo matrimonial, no momento em que atingida a idade necessária à obtenção do benefício, não mais subsistia.

Ademais, é bastante controversa a possibilidade de elastecimento probatório (da qualificação profissional de trabalhador rural detida pelo homem em relação à consorte) em casos semelhantes, em que noticiada a separação do casal.

Muito embora exista vertente doutrinária a entender suficiente, nessas situações, a confirmação da continuidade da execução do ofício rural no período pós-divórcio por robusta e coesa prova testemunhal, a possibilitar, então, o empréstimo do início de prova material em nome do ex-esposo (a exemplo: AC nº 0002307-64.2013.4.03.6138/SP, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, j. 19 de junho de 2019), coexistem construções jurisprudenciais a demandarem a produção, após o desfazimento do casamento, de princípio de prova documental em nome próprio da postulante da benesse previdenciária. A título de ilustração, menciono alguns fragmentos de julgados desta e. Corte Regional:

(…)”

 

Tampouco se descuidou das provas mencionadas pela demandante, que conformariam, a seu crer, princípios de prova material. Entretanto, foram elas rechaçadas de forma fundamentada e sem vestígio de irrazoabilidade, com destaque à dimensão da propriedade, expressividade da produção e específica qualidade de produtora rural da pleiteante, em valoração cuja higidez jurídica transcende a apreciação que deve ser feita em sede rescindente.

Confiram-se os seguintes trechos do voto, quanto à análise do alegado erro de fato:

 

“A negativa de concessão do benefício encontra-se bem fundamentada, tendo ocorrido com apoio em documentação inserta nos autos, sem vislumbre, portanto, do apontado erro de fato. Nota-se que pretende a autoria, em verdade, mero reexame do conjunto probatório, incompatível com a via rescisória.

Pondere-se, a propósito, não corresponder à realidade a afirmação autoral de que inexiste nos autos declaração anual de produtor de 1997 que, alegadamente, veicularia a quantidade de cabeças de gado de titularidade do casal (358). Em verdade, o documento referido pelo julgado contrastado encontra-se efetivamente coligido aos autos, a saber, DAP – Declaração Anual do Produtor Rural, cuja recepção operou-se em 29/06/1998, a qualificar o ex-cônjuge da requerente como produtor e a dimensionar, pormenorizadamente, o rebanho final ao término daquele exercício, apontando, nesse particular, como valor de entrada R$ 95.505,00 e, como valor de saída, R$ 74.712,00 (cf., no ponto, doc. ID 136610713 - p. 27). Verifica-se, outrossim, a escritura de compra e venda de imóvel identificada sob nº 136610713 - pp. 46 e ss., em cujo âmbito a demandante, qualificada como produtora rural, figura como outorgada compradora. O valor da transação corresponde, efetivamente, a R$ 100.000,00, consoante constou do ato judicial sob enfoque.

Nesses termos, encontra-se plenamente afastada a hipótese de erro de fato na espécie em análise, sendo infrutífera a rescisão do julgado sob tal prisma.

Reiterando não ser adequada, neste âmbito, a valoração da juridicidade da posição encampada pela decisão cujo desfazimento é almejado, certo é que não entrevejo elementos para concluir que a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. O que observo é o desenvolvimento, pelo julgado atacado, de raciocínio a retirar a eficácia dos documentos anexados pela autoria, cuja higidez jurídica ultrapassa a via eleita.”

 

Retornou-se à temática quando do exame pertinente à prova supostamente nova:

 

“(…) a petição inicial se escora em informação oriunda do Órgão Previdenciário, a apontar que o ex-marido da requerente foi beneficiado com a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural no ano de 2014.

Contudo, mesmo em face do novo elemento probatório carreado, acredito persistirem incólumes os motivos destacados pelo julgado rescindendo para improcedência do pleito contido na demanda matriz. Reporto-me, em especial, à titularidade de cabeças de gado em quantidade – respeitada a valoração procedida pela Turma Julgadora, cuja problematização descabe na via rescindente – reputada incompatível ao invocado regime de economia familiar. Refira-se o mesmo quanto à dimensão da propriedade e à condição ostentada na escritura de compra e venda aludida (produtora rural).

(…)

Não há, enfim, vestígio material do trabalho rural em nome da demandante, após a separação do casal. Observe-se que na escritura de compra e venda a que se reporta a decisão contrastada, documento em nome próprio coligido pela proponente, ela é qualificada como produtora rural, sendo esse um dos motivos para a denegação do quanto pleiteado.

Por outro lado, ainda que não se ignore, como afirmado, a corrente doutrinária a sustentar a demonstração do labor campesino posteriormente ao divórcio por meio de testemunhos, certo é que a autoria sequer buscou franquear o conhecimento do conteúdo dos depoimentos das testemunhas colhidos nos autos subjacentes, olvidando da diligente satisfação do ônus da prova que, na condição de autora, certamente lhe competia.

De toda sorte, é possível superar tal mácula. A sentença exarada nos autos subjacentes cuidou de transcrever o conteúdo desses testemunhos e a conclusão que se alcança, a partir de seu detido exame, é que não se apresenta um todo coeso quanto à comprovação do labor agrícola pela demandante, em especial no período de que aqui se cuida – reitere-se, após a separação do casal.

(…)

O simples exame do teor dos depoimentos basta a descortinar certa contradição em relação ao que se alega nestes autos, no sentido de que a autora, após divórcio litigioso, ao fim do qual nunca mais manteve contato com o ex-marido, persistiu no trabalho rural em propriedade diversa.

(…)

Desponta, desse modo, a fragilidade das testemunhas para comprovar a continuidade do ofício no lapso posterior à separação do casal, já que os depoimentos parecem até mesmo desconhecer a ocorrência do apontado divórcio e historiam versão dos fatos parcialmente diversa da referida pela autoria, de modo a problematizar sua legitimidade”.

 

Como bem se observa, não subsistem os defeitos divisados pela embargante.

As questões em torno da concessão pretérita de aposentadoria ao ex-esposo da embargante e as eventuais repercussões daí decorrentes; da existência da escritura de compra e venda; e da comprovação do labor rural no interregno necessário foram todas devidamente esquadrinhadas, verificando-se a impossibilidade do desfazimento pretendido, sempre de forma motivada, sendo certo que a fragilidade denotada nos testemunhos colhidos não se centra em questão periférica, mas sim em aspecto essencial ao acolhimento do pleito, ou seja, a comprovação do labor agrícola pela demandante, em especial após a separação do casal.

O conteúdo do provimento jurisdicional é bastante claro, de modo a não ensejar a ordem de indagações ora explanada, e o resultado do julgamento encontra-se suficientemente motivado, retratando a convicção do julgador frente à controvérsia que lhe foi submetida a deslinde. A decisão comporta uma só exegese, que é facilmente perceptível a partir de seu detido exame.

Recorde-se, outrossim, que não consubstanciados quaisquer dos vícios remediáveis na via integrativa resta esvaziado eventual desiderato de prequestionamento.

Enfim, não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie sujeita à apreciação e julgamento.

Destarte, conclui-se que o acórdão não incidiu em quaisquer dos vícios a autorizarem a oposição dos embargos de declaração, dado que ausentes omissão e obscuridade no julgado.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

2. Inexistência dos defeitos apontados.

3. Embargos de declaração desacolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.