REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005486-68.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A
PARTE RE: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
Advogado do(a) PARTE RE: DOUGLAS LISBOA DA SILVA - SP253783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005486-68.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A PARTE RE: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA Advogado do(a) PARTE RE: DOUGLAS LISBOA DA SILVA - SP253783-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial (art. 496, inc. II, do CPC) da sentença que, em sede de embargos opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF à execução fiscal ajuizada pelo Município de Votuporanga/SP, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para afastar a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre serviços bancários correspondentes às rubricas/subcontas denominadas Taxas de compensação – recuperação subconta 719300016-3; Autenticações, reproduções e cópias – recuperação de despesas subconta 719300021-0; ressarcimento de taxa de exclusão de CCF subconta 719300024-4; recuperação de despesas – mutuários em execução, subconta 719300029-5; sfh/sh-taxas s/ oper crédito ag financeiro, subconta 719990019-0; CER – risco de crédito ao agente operador, subconta 719990021-2; receita participação rede shop, subconta 419990051-4; receita sobre fatura cartão de crédito, subconta 719990053-0; taxa de manutenção – construcard, subconta 719990150-2; RDAs de participação, subconta 719991306-3; outras RDAs OP – remunerar ag financ caixa s/op FGTS, subconta 719992401-4; outras rendas operacionais, subconta 719999101-3; rendas de taxas s/ empréstimos – PF, subconta 711053001-8; rendas de taxas s/ empréstimos – PJ, subconta 711053002-6; rendas de taxas s/ financiamentos – PF, subconta 711153001-1; RDAs de comissões s/ fin de emp imob – pes física, subconta 711603001-7; RDAs de comissões s/ financ habitac – pes física, subconta 711653001-0 e RDAs de taxas s/ operações de crédito imobiliário, subconta 719992117-1. Não houve condenação em custas (Lei 9.289/96, art. 7º). Quanto aos honorários advocatícios, o embargado foi condenado ao pagamento em percentual a ser fixado na liquidação do julgado (CPC, art. 85, inc. II, § 4º) e o embargante foi condenado ao pagamento verba fixada no percentual de 10% sobre o valor do débito tributário recalculado (CPC, art. 85, § 2º). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005486-68.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A PARTE RE: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA Advogado do(a) PARTE RE: DOUGLAS LISBOA DA SILVA - SP253783-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 156, inc. III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Segundo a LC 166/03, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 7º), cuja hipótese de incidência é a prestação de serviços relacionados na lista anexa, estando os serviços bancários discriminados no item 15. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (modificada pela LC 56/87 e 116/03), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. Confira-se: TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). Este entendimento está consolidado na Súmula 424 do Tribunal Superior: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). No caso, a sentença reexaminada afastou a incidência do ISS sobre receitas relativas às subcontas assim discriminadas: Taxas de compensação – recuperação subconta 719300016-3; Autenticações, reproduções e cópias – recuperação de despesas subconta 719300021-0; ressarcimento de taxa de exclusão de CCF subconta 719300024-4; recuperação de despesas – mutuários em execução, subconta 719300029-5; sfh/sh-taxas s/ oper crédito ag financeiro, subconta 719990019-0; CER – risco de crédito ao agente operador, subconta 719990021-2; receita participação rede shop, subconta 419990051-4; receita sobre fatura cartão de crédito, subconta 719990053-0; taxa de manutenção – construcard, subconta 719990150-2; RDAs de participação, subconta 719991306-3; outras RDAs OP – remunerar ag financ caixa s/op FGTS, subconta 719992401-4; outras rendas operacionais, subconta 719999101-3; rendas de taxas s/ empréstimos – PF, subconta 711053001-8; rendas de taxas s/ empréstimos – PJ, subconta 711053002-6; rendas de taxas s/ financiamentos – PF, subconta 711153001-1; RDAs de comissões s/ fin de emp imob – pes física, subconta 711603001-7; RDAs de comissões s/ financ habitac – pes física, subconta 711653001-0 e RDAs de taxas s/ operações de crédito imobiliário, subconta 719992117-1. Em relação às receitas provenientes dos serviços supracitados, afigura-se indevida a incidência do ISS, conforme jurisprudência a seguir colacionada, inclusive porque não previstos na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇOS LOTÉRICOS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL TAXATIVO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NATUREZA DE SERVIÇO E CONSTANTE NA LISTA ANEXA. INCIDÊNCIA. NATUREZA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA, RESSARCIMENTO OU CONTA RETIFICADORA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento desse E. Tribunal Regional Federal é o de que, por se tratar de atividade econômica, sobre o serviço de administração e exploração de loterias, pode incidir o ISS, pois o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal impede que seja dado tratamento tributário favorável às sociedades de economia mista ou empresas públicas, não extensíveis ao setor privado, quando aquelas exploram atividades atinentes à iniciativa privada, devendo ser afastada a questão atinente à imunidade tributária para aquele serviço. 2. A legislação nacional dispôs sobre a lista de serviços sobre os quais o município tem competência para instituir o ISS, primeiramente com o Decreto-Lei nº 406/68, que conteve diversas alterações legislativas, sendo a última a correspondente à Lei Complementar nº 56/87 e, já na vigência da atual Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 116/03. Referidas listas foram criadas com o intuito de dispor sobre os conflitos de competência entre o município com os demais entes tributantes do Estado Nacional. 3. A jurisprudência pátria entende que as listas de serviços editadas pelo legislador infraconstitucional, com o intuito de dirimir conflitos de competência, podem ter interpretação extensiva, no que se refere aos serviços congêneres já estipulados, apesar do rol taxativo ali disposto. 4. Com relação à possibilidade de tributação sobre o serviço de loterias federais (conta nº 7.17.200 - renda de administração de loteria federal, 7.17.200.010 - lot fed e inst receitas eventuais e 7.19.990.015 - loterias - receitas eventuais), afastada a imunidade conforme já delimitado nesse voto, o item 61, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 19 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, prevê expressamente a tributação pelo ISSQN, portanto, não há mácula no quanto pretendido pela municipalidade no lançamento efetuado em relação a esta parcela. 5. No que pertine às taxas de compensação, que tem por finalidade a recuperação de valores, em decorrência de procedimentos inerentes às normas bancárias, entendo que aquelas não têm natureza de serviço, pois não são uma contraprestação, mas apenas ressarcimento pelo quanto dispendido pelo banco em determinadas operações. Nesse conceito adrede, encontram-se a taxa descriminada nas contas de nº 7.19.300.001-5 honorários advocatícios - recup despesas, 7.19.300.010-4 - ressarc de despesas de telefone e telex, 7.19.300.016-3 - taxas de compensação - recuperação, 7.19.300.021-0 - autentic reprod e cópias - recup despesas, 7.19.300.022-8 - recuperação de despesas diversas, 7.19.300.024-4 - ressarcimento de taxa de exclusão CCF, 7.19.300.029-5 - recuperação de despesas - mutuários em execução, sendo certo que sobre estas parcelas não pode incidir o ISSQN. 6. No que se referem às comissões de permanência, estas se enquadram no conceito de operações financeiras, pois se tratam de adiantamentos de juros em relação aos limites utilizados pelos correntistas, assim inviável a sua caracterização como hipótese de incidência tributária do ISSQN. Dos autos, as operações de número 7.11.030.001 - rendas de adiantamentos a depositantes, 7.19.990.003-4 - operações de crédito receita de resíduos, 7.19.990.004-2 - Comissão de Permanência, 7.19.990.005-0 - Comissão de Permanência - Acima de 29 dias, 7.19.990.006 - multas e penalidades s/ operações de crédito, 7.19.990.008 - multas e penalidades, 7.19.990.058 - SIDEC - Receitas de depósitos, 7.19.990.150-2 - taxa de manutenção - Construcard e 7.19.990.095-6 (Outras rendas operacionais) enquadram-se na hipótese acima, devendo ser afastada a incidência do ISSQN sobre aquelas. 7. Para a conta de nº 7.19.990.016-6 - rendas de taxação de contas paralisadas, 7.19.990.017-4 - manutenção de contas paralisadas, trata-se de mero procedimento para a alocação de valores ínfimos existentes em contas encerradas, porém, que continuam à disposição do cliente. Assim, não se configura como uma prestação de serviço pela instituição financeira, mas de mero procedimento contábil, a fim de facilitar a apuração do balanço da instituição, não incidindo o tributo em questão sobre esta conta. 8. A mesma sorte tem as contas de nº 7.19.990.046-8 - diferença a maior - fech caixa, 7.19.990.096-4 - receitas eventuais, 7.17.990.099-2 - remuneração de revendedores lotéricos - arrec. Terceiros e 7.17.991.099-8 - remuneração de revendedores lotéricos - arrec. Terceiros, pois tem mera natureza de conta contábil, que tem o intuito de realizar o balanço patrimonial e ajuste entre ativo, passivo e patrimônio líquido e, desta forma, não existe contraprestação de serviço correlato a elas. 9. Quanto às contas de nº 7.19.990.051-4 - receita participação REDESHOP e 7.19.990.053-0 - receita sobre fatura cartão de crédito, tais contas são referentes às receitas auferidas em relação às administradoras de cartões de débito e crédito, que mantém contrato com a instituição financeira, padecendo de natureza jurídica de serviço prestado pela embargante, não podendo incidir o ISSQN sobre elas. 10. No que se refere às contas de nº 7.19.990.001-8 (Oper crédito - Taxa de Adm e Abertura), 7.19.990.002-6 (Oper crédito - Taxa de Adm e Abertura - Ac 29 dias) e 7.19.990.019-0 (SFH/SH - Taxas sobre Oper de Crédito), estas têm nítido caráter de prestação de serviços, pois os valores ali constantes referem-se à contraprestação pela a abertura de cadastro do cliente na instituição financeira, portanto, com natureza de serviço. Ademais, cumpre observar que nos termos da jurisprudência acima colacionada, pode-se interpretar que tais serviços estão dispostos no item 96, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 15.05 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, devendo incidir sobre esta parcela o ISSQN. 11. A conta de nº 7.19.990.063-8 - SFH/SH - Taxas sobre operações de crédito, verifica-se que pelo seu descritivo, tem o intuito de remunerar a avaliação de bens imóveis que participam do sistema financeiro de habitação e, assim, correspondem a uma prestação de serviços, nos termos do item 28, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 28.01 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, devendo incidir sobre esta parcela o ISSQN. 12. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039331 - 0005422-17.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ) TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 406/1968. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à incidência de ISSQN sobre determinadas atividades da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consideradas pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE como serviços prestados. 2. Está consolidado o entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003, para efeito de incidência de ISSQN sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Precedente (). 3. Referido entendimento deu ensejo à Súmula nº 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 4. Assim, há de ser analisado no caso concreto se as subcontas constantes da autuação se referem a serviços relacionados na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que com nomenclatura diversa. 5. Especificamente em relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, o item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 relaciona aqueles sujeitos à incidência do ISS: "fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)". 6. Já a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 traz no item 15 os Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, quais sejam: "15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; e 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário". 7. A CEF, em seus embargos, se insurge contra a cobrança do ISS sobre as seguintes subcontas contábeis: 7.19.300.016-3 (TAXAS DE COMPENSAÇÃO - RECUPERAÇÃO); 7.19.300.024-4 (RESSARCIMENTO DE TAXAS DE EXCLUSÃO); 7.19.990.051-4 (RECEITAS PARTICIPAÇÃO REDESHOP); 7.19.990.053-0 (RECEITA SOBRE FATURA CARTÃO DE CRÉDITO); 7.19.990.058-1 (SIDEC - RECEITAS DE DEPÓSITO); 7.19.990.063 (SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO); 7.19.990.090-5 (RECEITAS DE RESÍDUOS - CRÉD. COM.); 7.19.990.095-6 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS); 7.19.990.096-4 (RECEITAS EVENTUAIS); e 7.19.990.150 (TAXA DE MANUTENÇÃO - CONSTUCARD). 8. Com exceção da subconta 7.19.990.063 (SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO), que se amolda ao disposto no item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e no item 15.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, verifica-se que nenhuma delas se refere a serviços efetivamente prestados pela CEF, de forma que deve ser afastada a incidência do ISS. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556181 - 0001180-08.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1828795 - 0031572-52.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1532946 - 0005703-17.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017). 9. Apelação parcialmente provida. 10. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução somente no que diz respeito à subconta 7.19.990.063 (SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO), mantida a condenação do Município embargado nos honorários sucumbenciais fixados pelo Magistrado a quo, uma vez que a CEF decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC vigente). (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2225902 - 0008510-05.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. ISS. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇOS LOTÉRICOS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL TAXATIVO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NATUREZA DE SERVIÇO E CONSTANTE NA LISTA ANEXA. INCIDÊNCIA. NATUREZA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA, RESSARCIMENTO OU CONTA RETIFICADORA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 é assente em reconhecer que o termo a quo do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser lançado pela Fazenda Pública. 2. In casu, entre o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser lançado (01.01.1996) e a constituição definitiva do crédito tributário em 30.11.2000 (f. 48), não transcorrera o quinquênio extintivo da obrigação tributária, não ocorrendo a decadência e, por corolário, os demais créditos tributários mais novos também não foram atingidos por esta. 3. O entendimento desse E. Tribunal Regional Federal é o de que, por se tratar de atividade econômica, sobre o serviço de administração e exploração de loterias, pode incidir o ISS, pois o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal impede que seja dado tratamento tributário favorável às sociedades de economia mista ou empresas públicas, não extensíveis ao setor privado, quando aquelas exploram atividades atinentes à iniciativa privada, devendo ser afastada a questão atinente à imunidade tributária para aquele serviço. 4. A legislação nacional dispôs sobre a lista de serviços sobre os quais o município tem competência para instituir o ISS, primeiramente com o Decreto-Lei nº 406/68, que conteve diversas alterações legislativas, sendo a última a correspondente à Lei Complementar nº 56/87 e, já na vigência da atual Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 116/03. Referidas listas foram criadas com o intuito de dispor sobre os conflitos de competência entre o município com os demais entes tributantes do Estado Nacional. 5. A jurisprudência pátria entende que as listas de serviços editadas pelo legislador infraconstitucional, com o intuito de dirimir conflitos de competência, podem ter interpretação extensiva, no que se refere aos serviços congêneres já estipulados, apesar do rol taxativo ali disposto. 6. Com relação à possibilidade de tributação sobre o serviço de loterias federais (conta nº 7.17.200.007-4 - Lot Fed e Inst. - tarifa de serviços, 7.17.202.007-0 - Lot. Esportiva - Tarifa de Serviços e 7.17.202.007-5 - Lot. De Números - Tarifa de Serviços), afastada a imunidade conforme já delimitado nesse voto, o item 61, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 19 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, prevê expressamente a tributação pelo ISSQN, portanto, não há mácula no quanto pretendido pela municipalidade no lançamento efetuado em relação a esta parcela. 7. No que pertine às taxas de compensação, que tem por finalidade a recuperação de valores, em decorrência de procedimentos inerentes às normas bancárias, entendo que aquelas não têm natureza de serviço, pois não são uma contraprestação, mas apenas ressarcimento pelo quanto dispendido pelo banco em determinadas operações. Nesse conceito adrede, encontram-se a taxa descriminada nas contas de nº 7.19.300.010-4 - ressarcimento de despesas de telefone e telex, 7.19.300.016-3 - taxas de compensação - recuperação e 7.19.300.021-0 - autenticação e reprodução de cópias - recup de despesas, sendo certo que sobre estas parcelas não pode incidir o ISSQN. 8. No que se referem às comissões de permanência, estas se enquadram no conceito de operações financeiras, pois se tratam de adiantamentos de juros em relação aos limites utilizados pelos correntistas, assim inviável a sua caracterização como hipótese de incidência tributária do ISSQN. Dos autos, as operações de número 7.11.030.001-2 - Juros e comissões s/ adiantamentos a depositantes, 7.11.060.001-6 - empréstimos pessoa física - juros e comissões, 7.11.060.007-5 - juros/comissões sobre empréstimos sob penhor, 7.11.060.015-6 - juros/comissões s/ crédito rotativo - pessoa física, 7.11.061.004-6 - empréstimos setor privado - juros e comissões, 7.11.061.005-4 - empréstimos pessoa jurídica setor privado - juros e comissões, 7.11.061.019-4 - juros/comissões sobre crédito rotativo - setor privado, 7.11.160.001-0 - financiamentos a pessoa física - juros e comissões, 7.11.160.010-9 - PCE financiamentos - juros e comissões, 7.11.160.011-7 - juros/comissões sobre renegociação - pessoa física, 7.11.161.008-2 - financiamentos pessoa jur. Setor privado - juros e comissões, 7.19.990.004-2 - comissão de permanência, 7.19.990.005-0 - comissão de permanência - ac de 29 dias e 7.19.990.010-7 - comissão s/ adiantamento a depositante, enquadram-se na hipótese acima, devendo ser afastada a incidência do ISSQN sobre aquelas. 9. No que se refere às contas de nº 7.19.990.001-8 (Oper crédito - Taxa de Adm e Abertura), 7.19.990.002-6 (Oper crédito - Taxa de Adm e Abertura - Ac 29 dias) e 7.19.990.019-0 (SFH/SH - Taxas sobre Oper de Crédito), estas têm nítido caráter de prestação de serviços, pois os valores ali constantes referem-se à contraprestação pela a abertura de cadastro do cliente na instituição financeira, portanto, com natureza de serviço. Ademais, cumpre observar que nos termos da jurisprudência acima colacionada, pode-se interpretar que tais serviços estão dispostos no item 96, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 15.05 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, devendo incidir sobre esta parcela o ISSQN. 10. Reexame necessário e recurso de apelação do município parcialmente providos; e, recurso de apelação da Caixa Econômica Federal desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1582465 - 0000883-25.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DO DECRETO-LEI 406/1968. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 588, dispondo que "O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários"; e o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 424, no sentido de que: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." 2 - A fiscalização tributária do Município de Brotas, conforme Auto de Infração e Imposição de Multa ASG 002/03, de 05/02/2003, autuou a Caixa Econômica Federal sob alegação de não recolhimento de ISSQN relativo ao período de nov/1997 a 10/2002, conforme Lei Municipal nº 1.771/2001, vigente à época. As operações autuadas pela fiscalização municipal referem-se aos códigos (Subcontas): 7.19.300.016-3 (compensação/recuperação); 7.19.300.021-0 (autenticação reprod. e cópias); 7.19.300.024-4 (ressarcimento de Taxa de Exclusão CCF); 7.19.990.001-8 (Oper Crédito - Taxa Adm e Abertura); 7.19.990.002-6 (Oper crédito - Taxa de Abertura Ac 29d); 7.19.990.019-0 (SFH/SH Taxa sobre Operação de Crédito); 7.19.990.004-2 (Comissão de Permanência); 7.19.990.005-0 (Comissão de Permanência - Ac de 29 d); 7.19.990.017-4 (Manutenção de contas paralisadas); 7.19.990.048-6 (taxa de administração de crédito BNDES PMPE). Todas as subcontas mencionadas foram objeto de tributação em face da interpretação ampla e analógica da lista de serviços vigente à época, a do Decreto-Lei nº 406/68, alterada pela Lei Complementar nº 56/1987, em seus itens 28, 95 e 96. 3 - É cediço que a tributação sobre a operação financeira é competência da União, mas não é este o tato gerador do tributo ora cobrado. O Município está tributando o serviço para realizar tais operações com base no preço cobrado pelo serviço. Existem duas situações distintas: a operação financeira que dá origem ao IOF e a prestação do serviço que faz surgir o ISSQN. Os serviços prestados pelos bancos, desde que não sejam operações financeiras geradoras do imposto federal, são tributáveis pelo Imposto municipal. 4 - A incidência fiscal, baseada no critério de serviço congênere, não autoriza, porém, que, a tal título, o ISSQN incida sobre serviços e receitas sem previsão na lista de serviços, pois não se confunde o imposto municipal com o federal, relativo a operações e serviços de crédito, nem a prestação de serviços, passíveis de tributação pelos municípios, com ressarcimento de despesas feitas pelas instituições financeiras. 5 - Pelas razões expostas, verifica-se que alguns dos serviços sobre as quais o Município de Brotas pretende fazer recair a tributação do ISSQN fogem a qualquer correlação com os itens discriminados na Lista de Serviços anexa ao Decreto nº 406/68 para fins de incidência do referido tributo, razão pela qual, o entendimento proferido na sentença deve ser mantido apenas no tocante a exclusão da incidência do ISSQN sobre as seguintes tarifas: 7.19.300.021-0 (recuperação de despesas com autenticação reprod. e cópias), 7.19.990.004-2 (Comissão de Permanência); 7.19.990.005-0 (Comissão de Permanência - Ac de 29 d); 7.19.990.017-4 (Manutenção de contas paralisadas) e nº 7.19.990.048-6 (taxa de administração de crédito BNDES PMPE), mantendo-se o entendimento a quo quanto a incidência do ISSQN no tocante as subcontas: nº 7.19.990.001-8 (Oper Crédito - Taxa Adm e Abertura); 7.19.990.002-6 (Oper crédito - Taxa de Abertura Ac 29d) e nº 7.19.990.019-0 (SFH/SH Taxa sobre Operação de Crédito). Todavia, a sentença deve ser parcialmente reformada para excluir da incidência do ISSQN os valores relativos às subcontas nº 7.19.300.016-3 (compensação/recuperação) e nº 7.19.300.024-4 (ressarcimento de Taxa de Exclusão CCF), cobrados na execução fiscal embargada. 6 - Recurso de apelação da CEF parcialmente provido. 7 - Recurso de apelação do Município de Brotas e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731238 - 0001283-35.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS DA CEF - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SERVIÇOS LOTÉRICOS - EXIGIBILIDADE - DEMAIS SERVIÇOS - NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, que regula a incidência do ISS, é taxativa, embora comporte interpretação extensiva. Entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 1111234/PR, julgado mediante o procedimento dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, as operações de crédito realizadas pelos bancos não configuram fato gerador do ISS, por se este tributo incidir somente sobre serviços de qualquer natureza, como os bancários, e não sobre operações de crédito, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 3. A LC 116/2003 estabeleceu nova lista de serviços, concentrando no item 15 aqueles relacionados ao setor bancário ou financeiro. Não obstante, no presente caso os fatos geradores que deram origem à CDA são anteriores à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, devendo, pois serem analisados à luz da lista da LC 56/87. 4. No tocante à taxa concessão e de abertura de crédito (TAC) não se subsome às hipóteses previstas nos itens da lista do DL 406/68, mas em receitas financeiras relacionadas à abertura e renovação de crédito. Tanto que, sobre elas será cobrado o IOF. Nesse caso, mais do que prestar serviço, a instituição está a emprestar recursos ao contratante, o que, por óbvio, não configura fato gerador do ISS. Destarte, por não constarem claramente na lista do DL 406/68 e configurarem, em princípio, operações de crédito, sobre elas não cabe a incidência. 5. Afastada a incidência de ISSQN sobre o "Ressarcimento de Taxa de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF", porquanto se trate de ressarcimento de despesas arcadas pela Embargante perante do Banco Central do Brasil, bem assim por não se enquadrar na lista de serviços aplicável ao caso concreto. 6. A administração dos serviços de loteria corresponde ao fato gerador do ISS, descrito no item 61 da lista do DL 406/85, pois, mediante a aplicação da interpretação extensiva, embora não se enquadre a atividade exatamente nos termos da lista, pode-se considerar que a atividade descrita abrange a distribuição de bilhetes de loteria aos intermediários (lotéricas) que, ao fim, hão de distribuí-los ao público em geral. Assim, cabe a tributação do ISS ao fato em questão. 7. Procedência parcial dos presentes embargos do devedor, pois mantida a exigibilidade do título executivo apenas com relação à administração dos serviços de loteria. 8. Tendo em vista a sucumbência mínima do embargante, bem assim o disposto no art. 20 do CPC, honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), a cargo do Município embargado. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1475586 0048730-91.2006.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA/ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC 116/03 - ROL TAXATIVO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Nos termos do art. 156, inc. III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Segundo a LC 166/03, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 7º), cuja hipótese de incidência é a prestação de serviços relacionados na lista anexa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (modificada pela LC 56/87 e 116/03), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. Entendimento consolidado na Súmula 424 do STJ.
3. No caso, a sentença reexaminada afastou a incidência do ISS sobre receitas relativas às subcontas assim discriminadas: Taxas de compensação – recuperação subconta 719300016-3; Autenticações, reproduções e cópias – recuperação de despesas subconta 719300021-0; ressarcimento de taxa de exclusão de CCF subconta 719300024-4; recuperação de despesas – mutuários em execução, subconta 719300029-5; sfh/sh-taxas s/ oper crédito ag financeiro, subconta 719990019-0; CER – risco de crédito ao agente operador, subconta 719990021-2; receita participação rede shop, subconta 419990051-4; receita sobre fatura cartão de crédito, subconta 719990053-0; taxa de manutenção – construcard, subconta 719990150-2; RDAs de participação, subconta 719991306-3; outras RDAs OP – remunerar ag financ caixa s/op FGTS, subconta 719992401-4; outras rendas operacionais, subconta 719999101-3; rendas de taxas s/ empréstimos – PF, subconta 711053001-8; rendas de taxas s/ empréstimos – PJ, subconta 711053002-6; rendas de taxas s/ financiamentos – PF, subconta 711153001-1; RDAs de comissões s/ fin de emp imob – pes física, subconta 711603001-7; RDAs de comissões s/ financ habitac – pes física, subconta 711653001-0 e RDAs de taxas s/ operações de crédito imobiliário, subconta 719992117-1.
4. Em relação às receitas provenientes dos serviços supracitados, afigura-se indevida a incidência do ISS, conforme jurisprudência desta E. Corte, inclusive porque não previstos na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia.
5. Remessa oficial improvida.