AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002633-39.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ANDREW HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002633-39.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANDREW HENRIQUE DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREW HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, contra a decisão (autos nº 5003228-96.2020.4.03.6103) que, em sede de ação de improbidade administrativa, recebeu contra ele a inicial. O agravante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de origem. Afirma que o agravado, em interpretação eivada de equívocos e com respaldo em provas ilícitas e alegação de falsa denúncia, pretende fazer crer que ele atuava em conflito de interesse, orientando cliente da CEF a migrar quantia para fundo de investimento mobiliário, o que jamais ocorreu. Alega, também, a ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, sustenta a inexistência de ato improbo. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Com contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002633-39.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANDREW HENRIQUE DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não comporta provimento. Ressalto, de imediato, que não há que se falar em incompetência do Juízo de origem, eis que o agravante era empregado de agência localizada na Subseção Judiciária de São José do Campos, cujo Processo Administrativo Disciplinar tramitou na Superintendência Regional Vale do Paraíba, local onde a maior parte da prova deverá ser mais facilmente produzida. Também deixo de acolher a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada, pois possui o r. decisum todos os requisitos essenciais exigidos (art. 489 e seguintes do Código de Processo Civil). Quanto aos fundamentos do recebimento da inicial, destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade. O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". No meu entender, a probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa e, assim sendo, toda conduta que atente contra a moralidade administrativa constitui-se, na verdade, em ato configurador de improbidade. No entanto, nem todo ato de improbidade administrativa configura infração à moralidade administrativa. Desta forma, a improbidade é ato de violação à moralidade administrativa e a outros princípios e regras da Administração Pública, expressos ou implícitos, conforme previsão em lei específica. No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. A Lei nº 8.429/92, ao definir a tipificação dos atos de improbidade administrativa, instituiu termos genéricos e abrangentes para a definição e qualificação das condutas ímprobas, agrupando-os em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Os atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito, previstos nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10 da Lei 8.429/92, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º, da lei de improbidade administrativa. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, a conduta, comissiva ou omissiva, que contraria princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na forma do art. 11, da Lei 8.429/92. Com relação aos sujeitos passivos, estes estão elencados no art. 1º, da Lei nº 8.429/9, e correspondem às pessoas jurídicas titulares do patrimônio público violado ou lesado pelo ato de improbidade administrativa, sejam elas pertencentes à administração direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados ou Municípios, ou, ainda, empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. De acordo com o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.429/92, também estão sujeitos às penas da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio, restando restrita a sanção patrimonial nestes casos, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, define o agente público como sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas da Administração Direta e Indireta. Da mesma forma, a Lei nº 8.429/92 teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Desse modo, para que se tenha improbidade administrativa é necessário perquirir se o agente público ou os terceiros inserem-se quanto a sua conduta em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92. Saliento, por oportuno, que a existência de meros indícios da prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial. A própria Lei nº 8.429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”. No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumpre registrar que tal aspecto deve ser apurado ao longo do processo e não quando do recebimento da petição inicial. Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante a presença de indícios de atos de improbidade. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCE-RS. OBRAS EM ESTRADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. RECEBIMENTO DE INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. (...) 3. Na espécie, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional por não ter a Câmara Julgadora se manifestado a respeito da correção das alegadas irregularidades. Nada obstante, diversamente do aduzido, não há violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, a respeito da irrelevância da rescisão do contrato, objeto das ilegalidades que ensejaram a propositura da ação subjacente. Cita-se trecho do decisum vergastado: "Como bem referiu o decisor de origem 'A existência de termo de rescisão contratual não exclui a possibilidade de configuração de atos de improbidade, tratando-se de mero distrato ou quitação firmado entre as partes contratantes, incapaz de afastar, por si só, a possibilidade de apuração do cometimento de eventuais irregularidades durante a execução contratual'. Saliento por fim que, na fase de juízo de admissibilidade da demanda, vige o princípio do in dúbio pro societate, dispensando-se exigência de elementos conclusivos e exaurientes de prova, os quais - se necessária for a complementação-, serão produzidos na fase instrutória judicial". 4. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. Com efeito, para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". Precedentes: Aglnt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2018; Aglnt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; Aglnt no AREsp 858.446/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; AgRg no REsp 1296116/RN, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; REsp 1357838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; Aglnt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018. 5. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade. O Órgão Julgador manteve a aludida decisão que recebera a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada, pois "não há a necessária comprovação cabal da inexistência do ato ímprobo atribuído à parte agravante, a sustentar o pedido de reforma da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para apresentação da contestação, na qual pode, em cognição exauriente, demonstrar os motivos que devem levar à improcedência da ação". (...) 9. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP nº 1816809, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE de 11/10/2019) Na presente hipótese, entendo haver indícios suficientes para o recebimento da petição inicial em face do ora agravante. Neste sentido, pelas informações trazidas pelo Ministério Público Federal, ratificadas pela decisão agravada, “observa-se que a investigação realizada no âmbito administrativo, verificou-se que o requerido agiu em conflito de interesses, de forma dolosa, ao manter relação comercial particular com terceiro (identificado como cliente CAIXA vinculado à SR Bauru/SP), dentro do ambiente da Caixa, além de ser o único sócio da empresa com atividade de natureza conflitante, sem formalização ao seu superior hierárquico ou consulta à Comissão de Ética sobre a existência ou não de conflito de interesses em sua atividade paralela às atividades praticadas na Caixa, obtendo vantagem negocial, em favor própria, agindo, assim, o requerido em condutas subsumidas ao disposto nos I, III e V do artigo 5º da Lei nº 12.813/2013. Ainda que tais fatos devam ser melhor e mais profundamente analisados no curso da instrução e por ocasião da sentença (inclusive quanto à alegada ilicitude das provas que instruíram o processo administrativo), são suficientes para autorizar o processamento do feito”. Anote-se que é a instrução processual que irá confirmar ou afastar as circunstâncias imputadas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, consoante fundamentação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
- Todavia, o recurso não comporta provimento.
- Não há que se falar em incompetência do Juízo de origem, eis que o agravante era empregado de agência localizada na Subseção Judiciária de São José do Campos, cujo Processo Administrativo Disciplinar tramitou na Superintendência Regional Vale do Paraíba, local onde a maior parte da prova deverá ser mais facilmente produzida.
- A alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada também não pode ser acolhida, pois possui o r. decisum todos os requisitos essenciais exigidos (art. 489 e seguintes do Código de Processo Civil).
- Quanto aos fundamentos do recebimento da inicial, a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade.
- O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
- A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa e, assim sendo, toda conduta que atente contra a moralidade administrativa constitui-se, na verdade, em ato configurador de improbidade. No entanto, nem todo ato de improbidade administrativa configura infração à moralidade administrativa. Desta forma, a improbidade é ato de violação à moralidade administrativa e a outros princípios e regras da Administração Pública, expressos ou implícitos, conforme previsão em lei específica.
- No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis.
- A Lei nº 8.429/92, ao definir a tipificação dos atos de improbidade administrativa, instituiu termos genéricos e abrangentes para a definição e qualificação das condutas ímprobas, agrupando-os em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
- Os atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito, previstos nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10 da Lei 8.429/92, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º, da lei de improbidade administrativa. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, a conduta, comissiva ou omissiva, que contraria princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na forma do art. 11, da Lei 8.429/92.
- Com relação aos sujeitos passivos, estes estão elencados no art. 1º, da Lei nº 8.429/9, e correspondem às pessoas jurídicas titulares do patrimônio público violado ou lesado pelo ato de improbidade administrativa, sejam elas pertencentes à administração direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados ou Municípios, ou, ainda, empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. De acordo com o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.429/92, também estão sujeitos às penas da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio, restando restrita a sanção patrimonial nestes casos, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
- Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, define o agente público como sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas da Administração Direta e Indireta. Da mesma forma, a Lei nº 8.429/92 teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
- Desse modo, para que se tenha improbidade administrativa é necessário perquirir se o agente público ou os terceiros inserem-se quanto a sua conduta em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92.
- A a existência de meros indícios da prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial. A própria Lei nº 8.429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê: "A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil”.
- No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumpre registrar que tal aspecto deve ser apurado ao longo do processo e não quando do recebimento da petição inicial.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante a presença de indícios de atos de improbidade.
- Na presente hipótese, há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial em face do ora agravante.
- A instrução processual que irá confirmar ou afastar as circunstâncias imputadas.
- Recurso não provido.