Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004363-66.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004363-66.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido.

Alega a requerente, em síntese, que apresentou recurso administrativo em face do auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil - RFB e que mesmo na pendência do recurso os débitos foram inscritos em dívida ativa. Em razão disso aderiu ao parcelamento da Lei n. 12.973/14 e, após três anos efetuando pagamentos, não obteve a consolidação em razão de a RFB ter baixado os débitos do sistema (para julgamento do recurso voluntário da autora). Aduz que a exclusão do parcelamento foi indevida, porquanto a Portaria PGFN/RFB n. 7/2013 previu que a inclusão dos débitos com exigibilidade suspensa no regime de parcelamento implicaria desistência tácita dos recursos administrativos propostos.

Foi concedida a antecipação da tutela recursal.

Com contestação ao pedido de tutela e agravo interno retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004363-66.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Na hipótese, a apelante protocolou recurso voluntário contra o Auto de Infração n. 0610400-2010-00200-10 vinculando-o a processo diverso daquele que seria o correto. Em razão disso houve atraso na apreciação da referida impugnação, a qual foi localizada e juntada aos devidos autos um ano após o protocolo (que havia sido tempestivo).

Tendo em vista a inscrição em dívida ativa do crédito tributário oriundo do auto de infração supracitado, a autora aderiu ao parcelamento reaberto pela Lei 12.973/14. Todavia, diante da localização do recurso administrativo, a Procuradoria da Fazenda Nacional verificou que, nos termos do art. 151, III do Código Tributário Nacional, havia causa de suspensão da exigibilidade, o que inviabilizava a inscrição em dívida ativa anteriormente efetuada. Desse modo, extinguiu os débitos do sistema e cancelou as inscrições, o que impediu a consolidação do parcelamento.

O ponto controvertido dos autos cinge-se à regularidade do ato de exclusão dos débitos por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, fato que inviabilizou a consolidação do parcelamento pela ora requerente.

O §4º do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 7/2013 prevê que a inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem com a exigibilidade suspensa em razão de recurso administrativo implica desistência tácita dos recursos.

A referida Portaria trata dos débitos que poderiam ser incluídos em parcelamento até 31.07.2014 (art. 1º do diploma legal) e a lei n. 12.973/2014, ao alterar a Lei n. 12.865/13, reabriu o prazo previsto para os contribuintes aderirem aos parcelamentos das leis n. 11.941/09 e n. 12.249/10 até 31.07.2014, de modo que se verifica a incidência do §4º do art. 14 ao caso em tela.

Pois bem. Embora a autora tenha falhado ao apontar a numeração correta do processo administrativo no momento em que protocolizou recurso administrativo, tal falha não muda o fato de que o §4º do art. 14 acima mencionado aplica-se ao caso concreto.

Tão logo a Receita Federal do Brasil verificou a existência de causa suspensiva de exigibilidade para os débitos oriundos do PA 10640.003705/2010-87 (recurso administrativo) e verificou que os mesmos haviam sido incluídos em parcelamento fiscal, deveria ter considerado a desistência tácita do recurso administrativo nos termos da Portaria n. 7/2013.

Todavia, a RFB optou por, diante da suspensão da exigibilidade, cancelar as inscrições e extinguir o débito do sistema, ocasionando a não-consolidação do parcelamento, ao passo que a desistência tácita do recurso administrativo teria permitido a consolidação.

A alegação de que parágrafo 4º do art. 14 da Portaria n. 7/2013 não anula o caput do artigo é verdadeira. No entanto, há evidente contradição entre ambos os artigos e considerando-se que o §4º trata especificamente dos débitos com exigibilidade suspensa, como é o caso dos autos, patente a incidência. Uma vez reconhecida a suspensão da exigibilidade concomitante com a adesão ao parcelamento, cabível a desistência tácita do recurso e a manutenção da inscrição. 

Assim, por tratar-se o caput do art. 14 de situação genérica, deve prevalecer a norma específica atinente ao caso concreto, a qual também privilegia o contribuinte que de boa-fé alterou o gerenciamento do capital para pagar as parcelas do parcelamento.

Frise-se, ainda, que em caso análogo o E. STJ entendeu pela ilegalidade da exigência de desistência expressa do contencioso administrativo, contida na Instrução Normativa SRF nº 043/2000:

TRIBUTÁRIO. "REFIS". PEDIDO DE INCLUSÃO. DEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O contribuinte, para aderir ao programa de parcelamento fiscal, deve desistir de todas as ações judiciais, impugnações e recursos administrativos e, após a homologação, explícita ou tácita, da Fazenda Pública, deve ser deferido o benefício ou rejeitada a adesão. 2. A Lei 9.964/2000, no seu art. 5º, estabelece as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao REFIS, mediante ato do Comitê Gestor, deixando de contemplar a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo relativo a crédito tributário inserido no programa de recuperação fiscal. (Precedente: REsp 1038724/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009)  3. Outrossim, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 43/00, que instituiu a Declaração REFIS, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal, previu o modo de formalização do pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, não tendo instituído a sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes ao crédito tributário parcelado. Essa a interpretação mais escorreita acerca do referido ato normativo infralegal, verbis: "Art. 5º A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Refis terá efeito apenas indicativo, não eximindo o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, no prazo a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa. § 1o A desistência de impugnação ou recurso, no âmbito administrativo, será formalizada em requerimento que deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica optante. § 2o A desistência da ação judicial deve ser peticionada perante a autoridade judicial, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN." 4. É que a adesão ao REFIS implica confissão da dívida e, consequentemente, a carência de agir superveniente no processo administrativo, por falta de interesse, uma vez que, em regra, todos os débitos são automaticamente inseridos no programa específico de parcelamento, devendo o procedimento administrativo ser extinto, vale dizer: "a opção pelo parcelamento sujeita a pessoa jurídica a confessar de modo irrevogável e irretratável os respectivos débitos (art. 3º, inc. I, da Lei n. 9.964/00), ensejando a perda de objeto da impugnação ou do recurso administrativo, independentemente da petição de desistência." (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 786.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) 5. Por isso que "a falta de desistência do recurso administrativo, embora possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, não se enquadrando em uma das hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.684/2003." (Precedente: REsp.958.585/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJU 17.09.07) 6. Ad argumentandum tantum, conquanto a referida norma complementar (IN SRF 43/00) tenha o escopo precípuo de explicitação e complementação da norma legal de caráter primário (Lei 9.964/00), cabendo-lhe inclusive instituir obrigações acessórias (v.g. a Declaração REFIS), é certo que sua validade e eficácia estão estritamente vinculadas aos limites impostos pela lei regulamentada, a qual, in casu, não previu a exclusão do REFIS em decorrência da ausência de formalização do pedido de desistência recursal na esfera administrativa. 7. A eventual aplicação de penalidade por descumprimento de dever instrumental depende de previsão legal específica, porquanto abarcada pela regra geral da legalidade, insculpida no art. 97 do CTN, verbis: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;" 8. Deveras, o deferimento da inclusão dos débitos em tela no programa de parcelamento, pressupõe a aferição da autoridade fiscal em relação aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, tendo-se operado a preclusão; por isso que a superveniente verificação de ausência do requerimento formal de desistência não tem o condão de motivar a exclusão do contribuinte do REFIS, à míngua de respaldo legal. 9. Ainda que assim não fosse, o art. 5º da Lei 9.964/00 atribui ao Comitê Gestor a competência para proceder ao ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o que não ocorreu in casu, uma vez que a autoridade responsável pelo mencionado ato foi o Delegado da Receita Federal, consoante assentado na sentença (fls. e-STJ 186), que consignou, outrossim, a não configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º do citado diploma legal, litteris: "Deste modo, sendo inexigível a formalização de desistência do pedido de reconsideração no processo administrativo fiscal nº 10980.003.350/96-65, para fins de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, forçosa a conclusão de que o ato que determinou a exclusão do respectivo débito do REFIS é nulo, porque emanado de autoridade incompetente e porque não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nas normas que regulamentam a matéria." 10. (...). 11. Recurso especial desprovido. (REsp 1127103/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)

No caso concreto, inexiste motivo para exclusão da apelante do parcelamento, vez que não há previsão legal instituindo a sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes ao crédito tributário parcelado.

Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida, com a consequente manutenção da apelante no programa de parcelamento da Lei n. 12.973/14, realizando a apelada as ações necessárias para possibilitar o cumprimento desta decisão. Os depósitos judiciais efetuados nos presentes autos deverão ser considerados como extensão das parcelas iniciais, cabendo a União Federal a cobrança de eventuais diferenças.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários nos termos da lei n. 12.016/2009.

Ante o exposto, dou provimento à apelação. 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA INSTITUINDO TAL SANÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

- De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste julgamento.

- Na hipótese, a apelante protocolou recurso voluntário contra o Auto de Infração n. 0610400-2010-00200-10 vinculando-o a processo diverso daquele que seria o correto. Em razão disso houve atraso na apreciação da referida impugnação, a qual foi localizada e juntada aos devidos autos um ano após o protocolo (que havia sido tempestivo).

- Tendo em vista a inscrição em dívida ativa do crédito tributário oriundo do auto de infração supracitado, a autora aderiu ao parcelamento reaberto pela Lei 12.973/14. Todavia, diante da localização do recurso administrativo, a Procuradoria da Fazenda Nacional verificou que, nos termos do art. 151, III do Código Tributário Nacional, havia causa de suspensão da exigibilidade, o que inviabilizava a inscrição em dívida ativa anteriormente efetuada. Desse modo, extinguiu os débitos do sistema e cancelou as inscrições, o que impediu a consolidação do parcelamento.

- O §4º do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 7/2013 prevê que a inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem com a exigibilidade suspensa em razão de recurso administrativo implica desistência tácita dos recursos.

- Tão logo a Receita Federal do Brasil verificou a existência de causa suspensiva de exigibilidade para os débitos oriundos do PA 10640.003705/2010-87 (recurso administrativo) e verificou que os mesmos haviam sido incluídos em parcelamento fiscal, deveria ter considerado a desistência tácita do recurso administrativo nos termos da Portaria n. 7/2013.

- A alegação de que parágrafo 4º do art. 14 da Portaria n. 7/2013 não anula o caput do artigo é verdadeira. No entanto, há evidente contradição entre ambos os artigos e considerando-se que o §4º trata especificamente dos débitos com exigibilidade suspensa, como é o caso dos autos, patente a incidência. Uma vez reconhecida a suspensão da exigibilidade concomitante com a adesão ao parcelamento, cabível a desistência tácita do recurso e a manutenção da inscrição.

- Assim, por tratar-se o caput do art. 14 de situação genérica, deve prevalecer a norma específica atinente ao caso concreto, a qual também privilegia o contribuinte que de boa-fé alterou o gerenciamento do capital para pagar as parcelas do parcelamento.

- Frise-se, ainda, que em caso análogo o E. STJ entendeu pela ilegalidade da exigência de desistência expressa do contencioso administrativo, contida na Instrução Normativa SRF nº 043/2000, vez que a adesão ao parcelamento implica confissão da dívida e, consequentemente, a carência de agir superveniente no processo administrativo, por falta de interesse, uma vez que, em regra, todos os débitos são automaticamente inseridos no programa específico de parcelamento, devendo o procedimento administrativo ser extinto e em razão da ausência de previsão legal específica acerca da aplicação da penalidade de exclusão por falta da desistência expressa (REsp 1127103/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).

- No caso concreto, inexiste motivo para exclusão da apelante do parcelamento, vez que não há previsão legal instituindo a sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes ao crédito tributário parcelado.

- Apelação provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.