APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008022-60.2006.4.03.6000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARATER CONSULTORIA & PROJETOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008022-60.2006.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARATER CONSULTORIA & PROJETOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 165202180) opostos por Arater Consultoria e Projetos Ltda., em face de v. acórdão (ID 163557305) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, para afastar a alegação de quebra de sigilo bancário, bem como para manter a autuação tal como lançada, com inversão do ônus de sucumbência, devendo prosseguir a execução fiscal. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, opostos por Arater Consultoria e Projetos Ltda. em face da Fazenda Nacional, alegando, em síntese, quebra ilegal de seu sigilo bancário e inocorrência de omissão de receitas a fundamentar a exigência tributária. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.021/90. CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CONTRAPOR A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. I – À época dos fatos vigia a Lei nº 8.021/90, que em seu art. 8º dispunha que: “Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. II – A Primeira Seção do C. STJ já firmou jurisprudência, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.134.665/SP, no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1o., do CTN. Precedentes: Primeira Turma, AgInt no AREsp 1.190.275/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.12.2020, DJe 14.12.2020; Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.528.929/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. III - Desse modo, ainda que houvesse comprovação nos autos de que os dados da conta corrente da empresa contribuinte foram obtidos por meio de requisição ao Banco do Brasil S/A, esse ato não seria ilegal ou inconstitucional, conforme já pacificado pela mencionada Corte Superior. IV - Mas não é o que resta demonstrado nos autos. Com efeito, não logrou a embargante comprovar que o Fisco Federal solicitou à mencionada instituição financeira os extratos bancários da empresa fiscalizada. Ao contrário, há requerimento da própria autuada, em seu recurso administrativo, no sentido de que fossem utilizados esses mesmos extratos para comprovar que parte dos valores depositados em sua conta corrente não lhe pertenciam. Portanto, há de ser afastada a alegação de quebra do sigilo bancário de forma ilegal. V - Também não há se falar que a autuação se baseou exclusivamente nas informações constantes dos referidos extratos bancários. VI - Verifica-se do processo administrativo que logo no início da fiscalização foi solicitado à empresa fiscalizada que apresentasse o Livro Diário e Razão, ano-base 1989. VII - Conforme consta naquele processo, o lançamento de ofício foi obtido somando-se os créditos das contas correntes em nome da empresa junto ao Banco do Brasil S/A, deduzido o montante de receita declarado, obtendo-se a diferença que foi lançada. Assim, resta afastada a alegação de cobrança de tributo somente com base em extratos bancários, uma vez que a fiscalização comparou esses extratos com as receitas declaradas pela contribuinte. VIII - Ainda, verifica-se que o perito judicial também solicitou à embargante os seguintes documentos: Livros Diários e Razão do ano 1989/1990; Notas Fiscais de Prestação de Serviços do ano 1989/1990; e Contratos de Prestação de Serviços do ano 1989/1990, sendo que a empresa apenas apresentou os Livros Diário de 1989 e 1990, não tendo fornecido as notas fiscais e os contratos de prestação de serviços. IX - Afirmou o perito que esses documentos não apresentados são importantes e a falta deles não permitiu verificar se os recebimentos seriam sem a devida emissão das notas fiscais ou seria adiantamento de clientes ou ainda resultado de exercícios futuros. X - Verifica-se, pelas respostas do perito judicial, que, efetivamente, não logrou a embargante demonstrar os fatos alegados, de forma a contrapor a conclusão do processo administrativo. XI - No processo administrativo em tela, foi analisada toda a questão ventilada na impugnação bem como no recurso administrativo apresentados pela contribuinte, bem como as razões complementares apresentadas, conforme se verifica da fundamentação da decisão proferida naquele procedimento. XII – O RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, dispõe em seus arts. 157 e 167 acerca da forma pela qual as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, como no caso da empresa embargante, devem proceder à escrituração. XIII - Tendo sido oportunizado à embargante, tanto em sede administrativa como nestes embargos, ampla defesa, inclusive com a realização de prova pericial contábil, sem que a autuada trouxesse qualquer nota fiscal de serviço com o correspondente comprovante de pagamento, não há se falar em descumprimento ao disposto no transcrito art. 677 do RIR/80. XIV - Do mesmo modo, tendo a empresa apresentado declaração do período fiscalizado, apurando lucro real sujeito a imposto, com base em contabilidade que possuía, mesmo não tendo escriturado vultosa quantia de receitas não contabilizadas, as quais foram apuradas e lançadas quando da fiscalização e autuação, não há se aplicar o disposto no art. 678 do mesmo diploma legal. XV - Tendo a embargante decaído integralmente do pedido, deve ser invertido o ônus de sucumbência. XVI – Reexame necessário provido. Recurso de apelação da União provido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a embargada não comprovou como obteve acesso aos extratos bancários da Embargante, pois se tivessem sido requisitados diretamente ao banco, tal requerimento deveria estar presente no procedimento administrativo, e se tivessem sido de fatos encontrados no momento da fiscalização, a apreensão/recolhimento destes documentos também seriam relatados no procedimento administrativo, com o devido registro no ato. Alega, também, que houve omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 8.021/1990, por violação ao art. 5º, incisos X, LIII, LIV e LV, da CF, bem como não houve qualquer menção à violação ao princípio da hierarquia das leis, uma vez que a Lei nº 4.595/1964, reguladora do Sistema Financeiro Nacional, foi recepcionada pela Constituição de 1988 como Lei Complementar, não podendo a primeira lei, ordinária, gerar a inaplicabilidade do art. 38 desta última, hierarquicamente superior. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 165645669). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008022-60.2006.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARATER CONSULTORIA & PROJETOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, à época dos fatos vigia a Lei nº 8.021/90, que em seu art. 8º dispunha que: “Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. A Primeira Seção do C. STJ já firmou jurisprudência, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.134.665/SP, no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1o., do CTN. Precedentes: Primeira Turma, AgInt no AREsp 1.190.275/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.12.2020, DJe 14.12.2020; Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.528.929/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. Desse modo, ainda que houvesse comprovação nos autos de que os dados da conta corrente da empresa contribuinte foram obtidos por meio de requisição ao Banco do Brasil S/A, esse ato não seria ilegal ou inconstitucional, conforme já pacificado pela mencionada Corte Superior. Mas não é o que resta demonstrado nos autos. Com efeito, não logrou a embargante comprovar que o Fisco Federal solicitou à mencionada instituição financeira os extratos bancários da empresa fiscalizada. Ao contrário, há requerimento da própria autuada, em seu recurso administrativo, no sentido de que fossem utilizados esses mesmos extratos para comprovar que parte dos valores depositados em sua conta corrente não lhe pertenciam. Portanto, há de ser afastada a alegação de quebra do sigilo bancário de forma ilegal. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 5º, incisos X, LIII, LIV e LV, da CF e art. 38 da Lei nº 4.595/1964, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.