APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002036-38.2015.4.03.6121
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002036-38.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 164820342) opostos por Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A em face de v. acórdão (ID 161949396) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da impetrante ao pagamento da Taxa SICOBE por meio de compensação. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual se objetivou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Taxa SICOBE, dada sua imposição por meio de ato da Receita Federal; subsidiariamente, requereu autorização para efetuar o pagamento da referida taxa por meio de compensação com créditos de tributos federais. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA SICOBE. NATUREZA DE TRIBUTO. MODALIDADE TAXA. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de Embargos de Declaração (fls. 223 e 224), a impetrante requereu fosse suprida a omissão do Juízo quanto à desnecessidade de a empresa ser obrigada à instalação dos equipamentos contadores de produção, uma vez que o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do que produz não pressupõe tal obrigatoriedade. Não merece prosperar o alegado, haja vista não haver que se falar em omissão. A referência aos NCMs constituiu breve menção na própria sentença, sendo que em nenhum momento anterior a impetrante suscitou a questão. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Jurisprudência do c. STJ no sentido de que a obrigação constitui tributo na modalidade taxa, consoante art. 3º do CTN; portanto, a base de cálculo somente pode ser estabelecida por lei, sob pena de violação do disposto pelo art. 97, IV, do CTN. 3. O art. 20, §3º da Lei 11.488/2007 foi revogado pela Lei 12.995/2014 que, por meio do seu art. 13, §2º, IV – com a redação dada pela Lei 13.137/2015, expressamente prevê a instituição da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção. Desse modo, não apenas foi superada a ilegalidade como a cobrança de valor fixo corresponde ao exercício de poder de polícia da Administração. No caso em tela, a exigência ocorre apenas a partir de 01.04.2015, conforme assinalado na sentença, de maneira que não há que se falar em ilegalidade. 4. Assiste razão à impetrante quanto à possibilidade de compensação. A Casa da Moeda do Brasil não é ente tributante e, tratando-se de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, passa a inexistir óbice à extinção do débito por meio da compensação, nos termos dos art. 156, II, do CTN e art. 74 da Lei 9.430/1996. 5. Apelo parcialmente provido.” A embargante, em suas razões, alega que por ser a taxa ser criada e instituída por mero Ato Declaratório, apesar de ser uma espécie do gênero de tributos, é contraditório afirmar que como a exigência ocorreu apenas a partir de 01.04.2015, não há que se falar em ilegalidade. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 167888345). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002036-38.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a Jurisprudência do c. STJ é no sentido de que a obrigação constitui tributo na modalidade taxa, consoante art. 3º do CTN; portanto, a base de cálculo somente pode ser estabelecida por lei, sob pena de violação do disposto pelo art. 97, IV, do CTN. O art. 20, §3º da Lei nº 11.488/2007 foi revogado pela Lei nº 12.995/2014 que, por meio do seu art. 13, §2º, IV – com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015, expressamente prevê a instituição da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção. Desse modo, não apenas foi superada a ilegalidade como a cobrança de valor fixo corresponde ao exercício de poder de polícia da Administração. No caso em tela, a exigência ocorre apenas a partir de 01.04.2015, conforme assinalado na sentença, de maneira que não há que se falar em ilegalidade. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 97, do CTN e art. 150, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.