Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027043-98.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027043-98.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que,  em execução fiscal, determinou que prosseguimento da execução da garantia aguarde o trânsito em julgado dos autos de embargos à execução fiscal 5002099-78.2019.403.6107.

Nas razões recursais, alegou o agravante INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL , em suma, que caracterizado o sinistro, de modo que tem cabimento o depósito do valor garantido, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito

A agravada NESTLÉ BRASIL LTDA apresentou resposta, ressaltando que não ocorreu o trânsito em julgado nos embargos à execução fiscal, de modo que descabe a liquidação da garantia..

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027043-98.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, vale lembrar que o mérito discutido nos Embargos à Execução Fiscal, bem como eventualmente no pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, não se confundem com a questão aqui colocada, que se cinge sobre a possibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.

Sobre a matéria, considerando que o legislador equiparou o seguro garantia ao depósito judicial nos artigos 9º, §3º, e 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, é necessária a aplicação do artigo 32, §2º, do mesmo diploma legal, que apenas autoriza o levantamento do depósito ou a liquidação da carta após o trânsito em julgado:

Art. 9º - (...)

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.   

 

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e  (...)

 

Art. 32 - (...)

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

 

Ademais, a manutenção do seguro garantia, no caso dos autos, não oferece qualquer prejuízo ao credor, em razão da liquidez equivalente à do dinheiro da garantia oferecida, e se consubstancia na aplicação do princípio da menor onerosidade, que prescreve que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (artigo 805, do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, dentre todos, trago o seguinte julgado desta e. Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Não se desconhece a existência de posicionamentos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a imediata liquidação da carta de fiança ou do seguro garantia em caso de improcedência dos embargos de devedor haja vista a ausência de efeito suspensivo, como regra, do recurso de apelação interposto e a possibilidade de levantamento do numerário apenas após o trânsito em julgado. 2. Contudo, nesta oportunidade, adota-se posicionamento no sentido de que a execução/liquidação da carta de fiança bancária deve aguardar o julgamento final dos embargos do devedor. 3. A respeito, saliente-se que a lei equipara a garantia fidejussória ao depósito pecuniário em termos de liquidez, fazendo com que o regime a ele previsto, especificamente a necessidade de trânsito em julgado da decisão, seja aplicável (artigos 15, I, e 32, §2°, da Lei n° 6.830/1980). 4. O bem oferecido para constrição traz tanta segurança ao crédito que a expropriação antes da análise final dos embargos à execução se torna despropositada, incompatível com a pendência de uma relação processual. 5. Releve-se, ainda, que a Lei n° 6.830/1980 prevê a exigência de trânsito em julgado da decisão para o cumprimento Do Seguro garantia. Segundo o artigo 19, II, o terceiro que prestar caução pessoal somente será intimado para pagamento após a rejeição dos embargos, o que pode ser entendido como julgamento final. 6. No mais, independentemente de regras processuais específicas, o princípio da menor onerosidade atua como fundamento. A fiança bancária garante, com liquidez equivalente à do dinheiro, os interesses do credor e, ao mesmo tempo, possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório sem maior privação patrimonial. O cumprimento imediato, além de acionar o direito de regresso do fiador, dificulta a posterior reversão da medida em caso de procedência da resposta do executado, a ponto de desequilibrar a relação processual. 7. A manutenção do instrumento de garantia nos autos propicia o equilíbrio entre os interesses do credor, o qual nenhum prejuízo suportará, e a menor onerosidade (artigo 805 do CPC). 8. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, 3ª Turma. AgInst nº 5024184-46.2019.4.03.0000. Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJe28.02.2020)

Destarte, não tem cabimento o provimento do recurso, restando mantida a garantia nos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Senhores Desembargadores, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é exceção, devendo ser devidamente fundamentada, e a apelação contra sentença de improcedência não tem efeito suspensivo (artigo 1.012, § 1º, III, CPC), previsão legal preexistente na legislação anterior, sob a qual editada a Súmula 317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.".

Evidencia-se que o artigo 32, § 2º, LEF, apenas condiciona ao trânsito em julgado a destinação definitiva do depósito judicial, de modo que outras providências, como, por exemplo, a liquidação de garantia desde que a respectiva conversão em renda da União somente seja efetuada oportunamente, não encontra impedimento legal. 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):

 

AgInt no AREsp 1.646.379, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/10/2020: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de piso não determinou a execução em sentido estrito da garantia ofertada (ou seja, o levantamento dos valores assegurados em prol do exequente), apenas autorizou seu depósito judicial, sem existir risco de irreversibilidade da medida, sobretudo porque o pagamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado dos Embargos, como expressamente detalhou (fls. 92-95, e-STJ). 2. Assim sendo, a tese recursal de que "não só a conversão em renda dos depósitos deve aguardar o trânsito em julgado dos embargos, como também a execução da garantia ofertada na Execução Fiscal" (fl. 153, e-STJ) não confronta efetivamente o fundamento decisório do acórdão. 3. Na verdade, percebe-se que o arrazoado da recorrente ratifica o entendimento da Corte regional quando salienta que "a execução da garantia, em sede de Execução Fiscal, fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão de Embargos, a teor do expressamente previsto no artigo 32, § 2°, da Lei 6.830/1980" (fl. 153, e-STJ). 4. Conclui-se, portanto, que é inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois a fundamentação está dissociada tanto dos pressupostos fáticos quanto dos jurídicos do acórdão, e, por isso, não ataca o seu cerne, configurando debilidade que atrai as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, não há vedação na utilização de seguro-garantia para garantir a Execução Fiscal, e seu oferecimento não suspende a exigibilidade da ação nem do crédito tributário perseguido. Precedentes do STJ. 6. O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 7. Rever os movimentos processuais dos autos contrariamente ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido."

 

Registre-se que, a propósito, assim decidiu a Turma:


 
AI 5026102-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 05/07/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONVERSÃO EM RENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é exceção, devendo ser devidamente fundamentada, e a apelação contra sentença de improcedência não tem efeito suspensivo (artigo 1.012, § 1º, III, CPC), previsão legal preexistente na legislação anterior, sob a qual editada a Súmula317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.". 2. O artigo 32, § 2º, LEF, apenas condiciona ao trânsito em julgado a destinação definitiva do depósito judicial, de modo que outras providências, a exemplo da liquidação de garantia desde que a respectiva conversão em renda da União somente seja efetuada oportunamente, não encontra impedimento legal.  3. Agravo de instrumento provido."

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – APELAÇÃO – SEGURO GARANTIA – LIQUIDAÇÃO – DESCABIMENTO – ART. 32, § 2º, LEF – RECURSO PROVIDO.

1.O mérito discutido nos Embargos à Execução Fiscal, bem como eventualmente no pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, não se confundem com a questão aqui colocada, que se cinge sobre a possibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.

2.Sobre a matéria, considerando que o legislador equiparou o seguro garantia ao depósito judicial nos artigos 9º, §3º, e 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, é necessária a aplicação do artigo 32, §2º, do mesmo diploma legal, que apenas autoriza o levantamento do depósito ou a liquidação do seguro garantia após o trânsito em julgado.

3.A manutenção do seguro garantia, no caso dos autos, não oferece qualquer prejuízo ao credor, em razão da liquidez equivalente à do dinheiro da garantia oferecida, e se consubstancia na aplicação do princípio da menor onerosidade, que prescreve que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (artigo 805, do Código de Processo Civil).

4. Não tem cabimento o provimento do recurso, restando mantida a garantia nos autos.

5.Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.