Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002935-04.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BRUNA ESPOSTE, RAFAELA ESPOSTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JESSE JONATAS GREGOLIN - SP327088-A
Advogado do(a) APELANTE: JESSE JONATAS GREGOLIN - SP327088-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA ESPOSTE, RAFAELA ESPOSTE

Advogado do(a) APELADO: JESSE JONATAS GREGOLIN - SP327088-A
Advogado do(a) APELADO: JESSE JONATAS GREGOLIN - SP327088-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002935-04.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BRUNA ESPOSTE, RAFAELA ESPOSTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JESSE JONATAS GREGOLIN - SP327088-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA ESPOSTE, RAFAELA ESPOSTE

Advogado do(a) APELADO: JESSE JONATAS GREGOLIN - SP327088-A
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações  interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos de terceiros, sem  arbitrar honorários advocatícios.

A sentença combatida entendeu pela ocorrência da fraude à execução fiscal, considerando que a doação ocorreu posteriormente  à inscrição em dívida ativa e que as embargantes não lograram êxito em comprovar que o executado era solvente à época do ato translativo. Quanto ao pedido subsidiário, de limitar a penhora sobre o bem de matrícula 42.793, sob o argumento de bastaria para a satisfação do crédito, entendeu o MM Juízo de origem  que sequer houve avaliação dos imóveis, sendo descabida o alegado. Por fim, afastou o cabimento dos honorários sucumbenciais, na medida em que a somatória desses não poderia ultrapassar 20% , sendo que na execução fiscal já havia cobrança nesse montante.

As embargantes BRUNA ESPOSTE e RAFAELA ESPOSTE  alegam que os imóveis de matrícula 40333 e 42793 são frutos de doações de seus genitores , o executado e Zélia Helena Zem Esposte,  que possuía sua meação. Afirmam que sua genitora faleceu em 26/6/2013.

Sustentam que inexiste qualquer uma das hipóteses do art. 792, CPC e que, no caso, se aplica a Súmula 375/STJ.

Subsidiariamente, alegam que o imóvel de matrícula 42.793 é suficiente  é suficiente para a garantia do débito, devendo, ainda, a constrição recair somente sobre 50% do bem, posto que o restante decorre de direito sucessório.

Requerem: a declaração de inexistência de fraude à execução e, subsidiariamente, a restrição da penhora sobre o 50% do imóvel de matrícula 42,793. Pugnam pela condenação da União Federal em honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a embargada UNIÃO FEDERAL afirma que a doação ocorreu em 25/6/2013, após a inscrição dos créditos em dívida ativa, configurando fraude à execução , nos termos do art. 185, CTN. Destaca que o STJ já apreciou a questão, nos autos do REsp 1.141.990.  Pugna pelo improvimento do apelo.

Por outro lado, a UNIÃO FEDERAL também apresenta apelação, para reclamar sobre o não arbitramento de honorários sucumbenciais. Assevera que as embargantes deram causa à demanda , julgada improcedentes e, portanto, devem ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial. Ressaltou que o encargo legal, previsto no Decreto-Lei 1025/69 e aplicado na execução fiscal , somente substitui os honorários advocatícios (Súmula 168/TFR) nos embargos do devedor e não nos embargos de terceiro. Pleiteia, assim, o arbitramento de honorários, nos termos do art. 85, § 3º, CPC.

Em resposta, as embargantes afirmam que os honorários requeridos são descabíeis, conforme fundamentação da sentença. Pugnam pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002935-04.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BRUNA ESPOSTE, RAFAELA ESPOSTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JESSE JONATAS GREGOLIN - SP327088-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de apelações  interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos de terceiros, sem  arbitrar honorários advocatícios.

Nos autos da Execução Fiscal nº 0000193-16.2011.4.03.6109, proposta em 7/11/2011,  para a cobrança de créditos  no valor de R$ 54.488,24 (em 2010), inscritos em dívida ativa em 24/9/2009 e 18/10/2010, houve pedido de decretação de fraude à execução fiscal, considerando que, em 25/6/2013, a nua propriedade dos imóveis em questão foram doados pelo executado (Waldemar Espostes) e sua esposa Zélia Helena Zem Esposte a suas filhas, ora embargantes.

Dos autos, ainda infere-se que Waldemar e Zélia eram casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 28/7/1979 e que Zélia faleceu em 26/6/2013.

Quanto à fraude à execução, antes da vigência das alterações trazidas pela LC 118 /2005, entendia-se que, quando, embora instaurada a execução, não houvesse qualquer constrição judicial do patrimônio do devedor, a caracterização exigia prova do eventus damni e consilium fraudis, ou seja, do dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a disposição do bem e a ciência da demanda em curso, que se dá com a citação do devedor.

A Lei Complementar n.º 118 /2005 alterou a redação do art. 185, do CTN, e acabou por ampliar o período de suspeição dos atos alienatórios ou onerosos dos bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Nota-se, portanto, que basta a inscrição do débito e não a propositura da execução fiscal.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185 , DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009). 2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005); b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução , ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente; d) A presunção relativa de fraude à execução pode ser invertida pelo adquirente se demonstrar que agiu com boa-fé na aquisição do bem, apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde se situa o imóvel e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, exigidas pela Lei n. 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005); e) Invertida a presunção relativa de fraude à execução , cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé; f) A incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005). 3. Hipótese em que a alienação se deu após a citação válida, contudo, antes do registro da penhora, não tendo sido comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que afasta a ocorrência de fraude à execução nos moldes do enunciado n. 375 da Súmula do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, RESP 200500170336, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:17/08/2009).

 

EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO . ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118 /2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN. 2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 3. Portanto, a ocorrência de fraude à execução , quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118 /2005, depende da citação do sujeito passivo. 4. No caso, a alienação ocorreu em 16.01.2002 e a transcrição no RI em 23.07.2004, já o redirecionamento da execução ocorreu apenas em 02.02.2005, não se configurando fraude à execução . 5. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 200902496423, Relator Castro Meira, Segunda Turma, DJE DATA:10/02/2011).(grifos).

 

Nesse sentido o julgamento proferido no REsp 1.141.990/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), que fixou a tese: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.  Outrossim, o mesmo tema, consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a súmula 375 /STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

Na hipótese, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 2009 e 2010 e o negócio jurídico ocorreu m 2013.

Destarte, forçoso reconhecer, nos termos do art. 185, CTN, a ocorrência de fraude à execução fiscal, impondo-se a declaração de ineficácia da doação.

Todavia, necessário reconhecer que a ineficácia do negócio jurídico deverá se limitar à meação do devedor, posto que o remanescente pertencia à genitora das embargantes, que foi a elas transmitidas por herança.

No tange à restrição da ineficácia ao imóvel de matrícula 42.793, cumpre destacar a correção da sentença, ante a impossibilidade de aferição do valor dos bens e sua suficiência para satisfação do crédito.

Relativamente aos honorários sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes.

Com relação aos embargos de terceiro, já enunciava a súmula n. 303 do STJ que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através do sistema de recursos repetitivos, no REsp 1.452.840/SP, sob o TEMA 872, fixou o entendimento que, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.

Dito isso, infere-se a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede de embargos de terceiro.

No caso concreto, houve sucumbência reciproca, de modo que condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 86, CPC (valor da causa: R$ 36.551,62 – 2017).

Ante o exposto,  dou parcial provimento à apelação das embargantes e dou parcial provimento à apelação da União Federal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ART. 185, CTN – DOAÇÃO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR –  RECURSO REPETITIVO - FRAUDE RECONHECIDA – MEAÇÃO – OBSERVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO  - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1.Nos autos da Execução Fiscal nº 0000193-16.2011.4.03.6109, proposta em 7/11/2011,  para a cobrança de créditos  no valor de R$ 54.488,24 (em 2010), inscritos em dívida ativa em 24/9/2009 e 18/10/2010, houve pedido de decretação de fraude à execução fiscal, considerando que, em 25/6/2013, a nua propriedade dos imóveis em questão foram doados pelo executado (Waldemar Espostes) e sua esposa Zélia Helena Zem Esposte a suas filhas, ora embargantes. Dos autos, ainda infere-se que Waldemar e Zélia eram casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 28/7/1979 e que Zélia faleceu em 26/6/2013.

2.Quanto à fraude à execução, antes da vigência das alterações trazidas pela LC 118 /2005, entendia-se que, quando, embora instaurada a execução, não houvesse qualquer constrição judicial do patrimônio do devedor, a caracterização exigia prova do eventus damni e consilium fraudis, ou seja, do dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a disposição do bem e a ciência da demanda em curso, que se dá com a citação do devedor.

3.A Lei Complementar n.º 118 /2005 alterou a redação do art. 185, do CTN, e acabou por ampliar o período de suspeição dos atos alienatórios ou onerosos dos bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Nota-se, portanto, que basta a inscrição do débito e não a propositura da execução fiscal.

4.Nesse sentido o julgamento proferido no REsp 1.141.990/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), que fixou a tese: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.  Outrossim, o mesmo tema, consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a súmula 375 /STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

5.Na hipótese, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 2009 e 2010 e o negócio jurídico ocorreu m 2013. Destarte, forçoso reconhecer, nos termos do art. 185, CTN, a ocorrência de fraude à execução fiscal, impondo-se a declaração de ineficácia da doação.

6.Necessário reconhecer que a ineficácia do negócio jurídico deverá se limitar à meação do devedor, posto que o remanescente pertencia à genitora das embargantes, que foi a elas transmitidas por herança.

7.No tange à restrição da ineficácia ao imóvel de matrícula 42.793, cumpre destacar a correção da sentença, ante a impossibilidade de aferição do valor dos bens e sua suficiência para satisfação do crédito.

8.Relativamente aos honorários sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes.

9.Com relação aos embargos de terceiro, já enunciava a súmula n. 303 do STJ que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

10.O Superior Tribunal de Justiça, através do sistema de recursos repetitivos, no REsp 1.452.840/SP, sob o TEMA 872, fixou o entendimento que, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.

11. Infere-se a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede de embargos de terceiro.

12.No caso concreto, houve sucumbência reciproca, de modo que condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 86, CPC.

13.Apelação das embargantes e da União Federal parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação das embargantes e deu parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.