Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003524-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003524-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 53/54 – Id 24096999) que não conheceu da execução de pré-executividade, apresentada em sede de execução fiscal.

Alega a agravante INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA – ME que a obrigação de instalar o SMV -Sistema de Medição e Vazão, prevista no art. 36 da Medida Provisória 2158-35/ 2001 c.c Instrução Normativa RFB nº 943/ 2009, restou dispensada pela Instrução Normativa 1040/ 2010, tendo em vista a obrigatoriedade da instalação do novo sistema da Receita Federal, denominado de SICOBE, de forma que a cobrança é ilegal.

Destaca o disposto no art. 106, II, b, CTN.

Requereu o provimento do agravo, para extinguir a execução fiscal.

Em contraminuta, alega a recorrida UNIÃO FEDERAL  que a questão estaria preclusa (art. 507, CPC), além do descabimento da exceção de pré-executividade.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003524-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 53/54 – Id 24096999), proferida em 3/10/2017, que não conheceu da execução de pré-executividade, apresentada em sede de execução fiscal.

Importante destacar, de início, a tempestividade do presente recurso, considerando a decisão do Juízo a quo (Id 45697238 dos autos de origem) que devolveu o prazo recursal à executada.

No que concerne à preclusão, a alegação da agravada não comporta acolhimento,  na medida em que se trata de decisão interlocutória, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento , sendo que, no caso, não houve discussão em outra seara.

A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.

A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.

Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

De fato, a alegação da excipiente é de direito e cognoscível de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

Entretanto, considerando que é defeso a esta Corte apreciar questões não decididas na origem, descabida a apreciação do mérito da exceção de pré-executividade se o Juízo a quo não o fez.

Destarte, inexiste fundamento para acolher o pedido da agravante para a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 393/STJ – MATÉRIA DE DIREITO – MÉRITO  NÃO APRECIADO PELO JUIZO A QUO – RECURSO IMPROVIDO.

1.Tempestivo o presente recurso, considerando a decisão do Juízo a quo (Id 45697238 dos autos de origem) que devolveu o prazo recursal à executada.

2.No que concerne à preclusão, a alegação da agravada não comporta acolhimento,  na medida em que se trata de decisão interlocutória, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento , sendo que, no caso, não houve discussão em outra seara.

3.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

4.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

5.A alegação da excipiente é de direito e cognoscível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Entretanto, considerando que é defeso a esta Corte apreciar questões não decididas na origem, descabida a apreciação do mérito da exceção de pré-executividade se o Juízo a quo não o fez. Destarte, inexiste fundamento para acolher o pedido da agravante para a extinção da execução fiscal.

6.Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.