AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003524-60.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003524-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 53/54 – Id 24096999) que não conheceu da execução de pré-executividade, apresentada em sede de execução fiscal. Alega a agravante INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA – ME que a obrigação de instalar o SMV -Sistema de Medição e Vazão, prevista no art. 36 da Medida Provisória 2158-35/ 2001 c.c Instrução Normativa RFB nº 943/ 2009, restou dispensada pela Instrução Normativa 1040/ 2010, tendo em vista a obrigatoriedade da instalação do novo sistema da Receita Federal, denominado de SICOBE, de forma que a cobrança é ilegal. Destaca o disposto no art. 106, II, b, CTN. Requereu o provimento do agravo, para extinguir a execução fiscal. Em contraminuta, alega a recorrida UNIÃO FEDERAL que a questão estaria preclusa (art. 507, CPC), além do descabimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003524-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 53/54 – Id 24096999), proferida em 3/10/2017, que não conheceu da execução de pré-executividade, apresentada em sede de execução fiscal. Importante destacar, de início, a tempestividade do presente recurso, considerando a decisão do Juízo a quo (Id 45697238 dos autos de origem) que devolveu o prazo recursal à executada. No que concerne à preclusão, a alegação da agravada não comporta acolhimento, na medida em que se trata de decisão interlocutória, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento , sendo que, no caso, não houve discussão em outra seara. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De fato, a alegação da excipiente é de direito e cognoscível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Entretanto, considerando que é defeso a esta Corte apreciar questões não decididas na origem, descabida a apreciação do mérito da exceção de pré-executividade se o Juízo a quo não o fez. Destarte, inexiste fundamento para acolher o pedido da agravante para a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 393/STJ – MATÉRIA DE DIREITO – MÉRITO NÃO APRECIADO PELO JUIZO A QUO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Tempestivo o presente recurso, considerando a decisão do Juízo a quo (Id 45697238 dos autos de origem) que devolveu o prazo recursal à executada.
2.No que concerne à preclusão, a alegação da agravada não comporta acolhimento, na medida em que se trata de decisão interlocutória, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento , sendo que, no caso, não houve discussão em outra seara.
3.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
4.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
5.A alegação da excipiente é de direito e cognoscível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Entretanto, considerando que é defeso a esta Corte apreciar questões não decididas na origem, descabida a apreciação do mérito da exceção de pré-executividade se o Juízo a quo não o fez. Destarte, inexiste fundamento para acolher o pedido da agravante para a extinção da execução fiscal.
6.Agravo de instrumento improvido.