AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029710-91.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: EDIVALDA ROSA GOMES, ANDREA ROSA GOMES GOZZO, PAULA CRISTINA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029710-91.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: EDIVALDA ROSA GOMES, ANDREA ROSA GOMES GOZZO, PAULA CRISTINA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por EDIVALDA ROSA GOMES e outros contra decisão que, em sede de execução de sentença contra a fazenda pública, determinou apenas a habilitação do cônjuge sobrevivente no polo ativo do feito, indeferiu a habilitação das demais sucessoras e a manutenção da cobrança tão somente em relação ao quinhão da meeira. Alega, em síntese, que o ato praticado pelas sucessoras do de cujus tem natureza de renúncia translativa, ou seja, equivale à cessão de crédito a favor da pessoa da sua genitora e, como tal, a respectiva cota-parte deveria ser acrescida ao montante a ser auferido pelo cônjuge supérstite. Subsidiariamente, requer o deferimento da habilitação das filhas do autor originário. Com contraminuta (id 128596651). Foi aberta oportunidade para as partes se manifestarem acerca da incidência, no caso concreto, dos artigos 1.791, parágrafo único, e 1.808 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias, bem como determinado às agravantes que informassem se havia outros bens no acervo patrimonial do de cujus e se a sucessão estava aberta ou fechada (id 155991527). Cumprido o determinado (id 158314236 e 159280282). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029710-91.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: EDIVALDA ROSA GOMES, ANDREA ROSA GOMES GOZZO, PAULA CRISTINA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de execução de sentença contra a fazenda pública originariamente proposta por Pedro de Souza Gomes contra a União Federal (23.07.2015 – id 106868303 - pág. 01), na qual, durante a sua tramitação, Edivalda Rosa Gomes, cônjuge supérstite, requereu habilitação nos autos (id cit. – pág. 28/37). Aberta a oportunidade, o ente público pugnou pela habilitação das demais sucessores do autor originário, pois a condição de meeira autorizaria o recebimento apenas de metade do valor devido à parte exequente (id cit. – pág. 39), o que foi acolhido pelo juízo de origem (id cit. – pág. 40). Em resposta, o cônjuge colacionou aos autos os termos de renúncia que ora transcrevo: “Pela presente declaração, eu ANDREA ROSA GOMES GOZZO, (...), venho por livre e espontânea vontade, para todos os fins de direito, sob as penas da lei, declarar a minha renúncia em caráter irrevogável, da parte que me cabe no valor total deixado em razão do falecimento de PEDRO SOUZA GOMES, (...) em favor de EDIVALDA ROSA GOMES (...).” (id cit. – pág. 45) “Pela presente declaração, eu PAULA CRISTINA GOMES, (...), venho por livre e espontânea vontade, para todos os fins de direito, sob as penas da lei, declarar a minha renúncia em caráter irrevogável, da parte que me cabe no valor total deixado em razão do falecimento de PEDRO SOUZA GOMES, (...) em favor de EDIVALDA ROSA GOMES (...).” (id cit. – pág. 46) Ato contínuo, Andrea Rosa Gomes Gozzo e Paula Cristina Gomes manifestaram o interesse em desistir da renúncia e requereram a sua habilitação no polo ativo processual (id. 106868303 - pág. 50/59), requerimento que foi objeto de impugnação da parte executada (id. cit. - pág. 61) e cuja decisão originou o presente recurso (id. cit – pág. 62). Cumpre citar os artigos 1.806 e 1.812 do CC: “Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” “Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.” No caso dos autos, para todos os fins jurídicos, as manifestações de vontade declinadas por Andrea Rosa Gomes Gozzo e Paula Cristina Gomes devem ser reputadas como atos jurídicos plenamente válidos, pois respeitaram o preconizado no artigo 1.806 do CC e não podem ser objeto de mera revogação ou desistência. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Arrolamento de bens. Renúncia da herança firmada pelo genitor da falecida em favor do inventariante (viúvo). Ato solene que deve ser praticado por instrumento público ou termo judicial. Art. 1806, CC. Caso em que o agravado outorgou poderes específicos à sua filha para firmar a renúncia translativa da herança, o que foi feito mediante termo particular e, como se não bastasse, compareceu pessoalmente ao juízo de origem e lavrou termo judicial, ratificando o termo de renúncia. Irrevogabilidade do ato, consoante art. 1.812 do CC. Eventual vício de vontade que macule o negócio jurídico deve ser suscitado em ação própria, mediante instrução probatória específica. Recurso provido para reconhecer a validade da renúncia firmada pelo agravado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139422-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) Por fim, constato do documento de id. 158314238 que, quando da notícia de óbito do autor originário, a sucessão do falecido já se encontrava fechada e, em via de consequência, podia admitir a renúncia específica do direito em questão. A seu turno, quanto ao valor a ser adimplido nos autos, destaco o disposto nos artigos 112, 1.793 e 1.810, todos do Código Civil: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” “Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.” O sistema jurídico brasileiro permite a renúncia translativa da sucessão, ou seja, a recusa do quinhão ao qual o herdeiro faria jus direcionada a outra pessoa e esse negócio jurídico passa a ter, nos moldes normativos preconizados, natureza de cessão de crédito (artigo 112, CC). Nesse sentido, o STJ já decidiu a matéria: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO POR DIFERENTES PRECLUSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA EM VIRTUDE DOS DISTINTOS OBJETOS RECURSAIS. RENÚNCIA À HERANÇA DOS HERDEIROS EM FAVOR DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA ABDICATIVA. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO POSTERIOR DE NOVO HERDEIRO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA RENÚNCIA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, COM A CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA RENÚNCIA ANTERIORMENTE REALIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1- Ação distribuída em 01/02/2011. Recurso especial interposto em 22/05/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se o agravo de instrumento interposto pelos recorridos era admissível diante da alegação de ocorrência de preclusão e, ainda, se a renúncia anteriormente realizada pelos herdeiros foi abdicativa, em favor do monte-mor, ou translativa, mediante cessão de direitos hereditários feita em favor especificamente da viúva meeira. (...) 5- Apurada a intenção dos demais herdeiros era de renunciar à herança especificamente em favor da genitora e cônjuge sobrevivente, o que configura a renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, a eventual existência de vícios de linguagem na celebração do negócio jurídico que poderiam induzir à existência de renúncia abdicativa pode ser relevada, a fim de que seja atingido o propósito efetivamente almejado pelas partes. 6- Caracteriza-se a existência de erro substancial quanto ao objeto principal da declaração apto a invalidar o negócio jurídico na hipótese em que, renunciada a herança pelos demais herdeiros em favor da cônjuge sobrevivente - renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários - descobre-se, posteriormente, a existência de herdeiro de que não se tinha ciência inequívoca no momento do ato de disposição. 7- O Tribunal na origem, ao nulificar todos os atos decisórios em virtude da ausência de litisconsorte passiva necessária, também decretou por arrastamento a nulidade da própria renúncia à herança anteriormente realizada, pois, a despeito de se tratar de ato de disposição de natureza preponderantemente material, a renúncia à herança também possui um requisito de validade específico de índole processual, a saber, a exigência legal de que ocorra por meio de termo judicial. 8- Não se conhece do recurso especial interposto ao fundamento de dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico dos julgados tidos por divergentes. 9- Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” (REsp 1402675/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 – grifo nosso) In casu, com base na redação firmada nas declarações das filhas do de cujus, a decisão agravada, ao limitar a execução tão somente ao quinhão a ser auferido pela meeira, está em dissonância com o disposto no artigo 1.810 do CC, além do entendimento jurídico já pacificado no sentido de admitir a renúncia translativa de direito sucessório em favor de pessoa que compõe o rol de vocação hereditária legal (artigo 1.829, CC). Consigno que não é objeto nos autos qualquer discussão acerca de eventual pessoa que possa estar mais favorecida na ordem sucessória. Ademais, por se tratar de cessão de crédito sucessório, a autoridade fiscal competente para a cobrança de ITCMD deve ser notificada, à época do adimplemento da obrigação executada, para efetuar eventual lançamento tributário suplementar. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que Edivalda Rosa Gomes esteja habilitada a auferir a integralidade do quantum debeatur a ser adimplido nos autos da ação principal nos moldes da fundamentação. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA À HERANÇA. IRREVOGABILIDADE POR MERA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A renúncia à herança, quando observados os requisitos legais de validade, é ato jurídico perfeito irrevogável.
- É admitida a renúncia translativa de herança, com a natureza desse ato equivalente à cessão de crédito sucessório.
- Agravo de instrumento provido.