APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (27/2/2014), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade total e definitiva. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado (Id. 251357), reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Apelação do INSS (Id. 251380) pleiteando, em caráter preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, haja vista a ausência de sua intimação para manifestar-se sobre o laudo pericial. Sobreveio acórdão, proferido por esta C. Turma, para acolher a questão preliminar, anulando a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem. Mantida a tutela de urgência outrora deferida (Id. 461590). Tendo os autos retornado ao juízo de piso, intimou-se a autarquia federal para que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre o laudo pericial (f. 5, Id. 134530201), decorrendo-se o prazo para sua manifestação in albis (f. 9, Id. 134530201). Nova sentença proferida pelo juízo a quo, julgando procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício anterior (27/2/2014), “descontando-se as parcelas recebidas a título de urgência” (fs. 10 a 14, Id. 134530201). O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, para alterar o termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial. Ao final, requer a limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como a aplicação do INPC para fins de correção monetária (fs. 18 a 22, Id. 134530201). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do benefício concedido de aposentadoria por invalidez. A r. Sentença assim determinou: “Fiel à fundamentação acima, e confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora MARIA APARECIDA MOREIRA o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (27.02.2014 - f. 67), nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, descontando-se as parcelas recebidas a título de tutela de urgência.” (f. 13, Id. 134530201). No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a autora, portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (CID-10: F33.2). Considerou-a incapacitada de forma total e permanente, sem saber precisar a data de início da incapacidade. Em conclusão, asseverou que: “Doença presente há vários anos. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerando a gravidade dos sintomas e o tempo de tratamento já realizado, sem que tivesse ocorrido melhora da sintomatologia.” Em resposta aos quesitos formulados, complementou que a autora “tem depressão grave com alucinações e delírios, além de ideação suicida, anedonia, labilidade emocional, etc.” (Id. 251351). A autora juntou diversos relatórios médicos indicando transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), datados de 11/12/12, 20/8/2012, 25/2/2013, 15/2/2013, 2/4/2013, 7/6/2013, 20/1/2014 e 27/2/2014; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3), datado de 15/12/11; cervicalgia (CID-10: M54.2), dor na coluna torácica (CID-10: M54.6), dor articular (CID-10: M25.5) e mialgia (CID-10: M79.1), datado de 21/3/2014 (fs. 1 a 39 e 59 a 69, Id. 251239; Id. 251240). O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 601.613.589-9 foi apresentado em 28/1/2014, sendo o benefício cessado em 27/2/2014 (f. 57, Id. 251239). Em que pese a perícia judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando as datas da farta documentação médica trazida aos autos, cabível concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada no momento em que cessado o benefício, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada pela perícia judicial. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença, reconhecer o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, compensando-se os valores eventualmente já pagos. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios e os critérios de incidência da correção monetários e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.