Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-59.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTUNES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-59.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTUNES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTUNES em ação autônoma de exibição de documento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria por invalidez de sua titularidade.

 

A r. sentença, prolatada em 16/01/2020, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, condenando o autor no pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.

 

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma do r. decisum, ao argumento de que as informações do processo administrativo, sobretudo a memória de cálculo da aposentadoria por invalidez, são imprescindíveis para comprovar o seu direito na ação revisional. No mais, insiste que o INSS tem o dever legal de apresentar a referida prova que se encontra sob sua posse. Por derradeiro, sustenta estar demonstrado o interesse processual, na medida em que configurada a resistência do INSS à sua postulação.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-59.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTUNES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O incidente de exibição de documento ou coisa foi alçado à categoria de meio de prova no Código de Processo Civil de 2015. A Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, consolidou o entendimento de também ser possível a propositura de ação autônoma de exibição sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação:

 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.

COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).

2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).

3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.

Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).

4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.

4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.

4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.

4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art.

318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.

5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.

6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.

7. Recurso especial provido."

(REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)

 

A fim de viabilizar o processamento do pleito de exibição, o pedido do requerente deverá apresentar os elementos consignados no artigo 397 do CPC/2015: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".

 

A recusa do requerido em apresentar o documento ou a coisa vindicada será considerada inadmissível pelo Juízo nas hipóteses previstas no artigo 399 do Código de Processo Civil de 2015: " I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".

 

Do caso concreto.

 

Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 001.708.250-1) de sua titularidade.

 

O demandante, contudo, é carecedor da ação, por faltar-lhe interesse processual, na modalidade necessidade, uma vez que o documento cuja exibição ora pleiteia servirá como prova em ação de conhecimento que já se encontra em tramitação (Processo n. 5010734-14.2019.4.03.6183).

 

Desse modo, o pedido de requisição do referido substrato material deverá ser formulado diretamente ao Juízo competente para o exame da causa principal, a fim de evitar a duplicidade desnecessária de processos e, caso o pleito não seja atendido, a parte poderá se utilizar dos recursos cabíveis contra a referida decisão denegatória.

 

Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. VIA INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO.

- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil, preservando-se assim a existência de um direito material à prova, autônomo em si.

- Ocorre que, diversa é a situação dos autos.

- No caso, a ação revisional de benefício previdenciário, pela qual objetiva a readequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, já se encontra devidamente ajuizada, não se justificando a propositura de nova ação para a produção de prova documental, diante da adequada via incidental para pleitear o autor as providências que entender cabíveis, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC/15, em primazia aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.

- Apesar de a ação autônoma coexistir no ordenamento vigente com o procedimento de produção antecipada de prova, conforme o direito material à prova, em se tratando de documento fundamental a ser utilizado para instruir ação já posta em juízo, o seu pedido deve ser no bojo desta ação, conforme o devido processo legal previsto, não sendo necessária nem razoável a propositura de nova demanda, que causaria, ainda, a indevida duplicidade de honorários sucumbenciais.

- Recurso desprovido."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000348-85.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O incidente de exibição de documento ou coisa foi alçado à categoria de meio de prova no Código de Processo Civil de 2015. A Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, consolidou o entendimento de também ser possível a propositura de ação autônoma de exibição sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).

2 - A fim de viabilizar o processamento do pleito de exibição, o pedido do requerente deverá apresentar os elementos consignados no artigo 397 do CPC/2015: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".

3 - A recusa do requerido em apresentar o documento ou a coisa vindicada será considerada inadmissível pelo Juízo nas hipóteses previstas no artigo 399 do Código de Processo Civil de 2015: " I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".

4 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 001.708.250-1) de sua titularidade.

5 - O demandante, contudo, é carecedor da ação, por faltar-lhe interesse processual, na modalidade necessidade, uma vez que o documento cuja exibição ora pleiteia servirá como prova em ação de conhecimento que já se encontra em tramitação (Processo n. 5010734-14.2019.4.03.6183).

6 - Desse modo, o pedido de requisição do referido substrato material deverá ser formulado diretamente ao Juízo competente para o exame da causa principal, a fim de evitar a duplicidade desnecessária de processos e, caso o pleito não seja atendido, a parte poderá se utilizar dos recursos cabíveis contra a referida decisão denegatória. Precedente.

7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.