REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000338-97.2020.4.03.6132
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: TIAGO APARECIDO CAMILO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000338-97.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: TIAGO APARECIDO CAMILO Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para determinar, ao CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AVARÉ/SP, a concessão de auxílio-doença, em favor do impetrante TIAGO APARECIDO CAMILO. Não houve interposição de recurso voluntário. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas pelo seu regular processamento (ID 160445771). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000338-97.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: TIAGO APARECIDO CAMILO Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 160121883): " Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO APARECIDO CAMILO em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP, objetivando a antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Aduz o impetrante, em breve síntese, que não conseguiu postular a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente (NB 617.155.755-6), frente ao fechamento e impossibilidade de atendimento pela agência do INSS, dadas as circunstâncias da pandemia (covid 19). Acrescenta que, somente em agosto/2020, de posse de atestado médico relatando a sua incapacidade e sugerindo afastamento das atividades laborativas por mais 06 (seis) meses, deduziu novo pedido de benefício, que lhe foi negado, sob o fundamento “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”, razão pela qual impetrou o presente mandamus (...) In casu, cinge-se a controvérsia acerca do ato de indeferimento da antecipação do pagamento do auxílio-doença temporário postulado pelo impetrante (id: 39615556). Devido ao grave problema de saúde pública provocado pelo COVID-19, no início de 2020, foram adotadas medidas de contenção do vírus que ensejaram, inicialmente, isolamento da população, com a restrição de circulação das pessoas. Dentre as várias medidas tomadas para manter o isolamento da população, foram editados diversos atos administrativos, como a Portaria n. 8.024 de 19.3.2020, Portaria Conjunta ME/SEPT/INSS n. 13 de 29.4.2020 e a Portaria Conjunta ME/SEPT/INSS n. 17 de 21.05.2020, que suspenderam os atendimentos presenciais nas Agências da Previdência Social, deslocando os servidores para o trabalho remoto. Em razão da necessidade de isolamento e da ausência de atendimento presencial nas entidades públicas, no dia 2 de abril de 2020, foi publicada a Lei n. 13.982/2020, que instituiu medidas excepcionais de proteção social para serem tomadas durante o período de calamidade pública causado pelo COVID-19. De acordo com a Lei n. 13.982/2020, o INSS ficou autorizado a antecipar um salário-mínimo para os requerentes do benefício de auxílio-doença, antes mesmo da realização de perícia. A antecipação do pagamento do auxílio-doença está condicionada ao cumprimento da carência e à apresentação de atestado médico, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.982/2020 (...) Da análise dos autos, verifico que a antecipação do pagamento do benefício não foi concedida sob o fundamento de “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”, conforme extrato eletrônico do Sistema SUB-Dataprev (id: 43241145). Ocorre que o atestado médico apresentado ao INSS preenche os requisitos previstos em referida portaria, pois se encontra legível e sem rasuras, assinado pelo profissional emitente e com o carimbo de sua identificação, além do CRM. Também apresenta as informações sobre a doença (CID) e o prazo estimado de recuperação (6 meses). Além disso, o autor mantinha a qualidade de segurado na DER porque estava em período de graça, em função do gozo de auxílio-doença previdenciário NB 6171557556 com DIB em 18/12/2016 e DCB em 01/03/2020 (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91). Também tinha cumprido a carência necessária, já que vertera 12 (doze) contribuições mensais ao RGPS desde sua derradeira filiação (vínculo de emprego de 13/03/2008 a 22/07/2016), sem a perda da qualidade de segurado. Assim, uma vez que restou demonstrado nos autos que, mesmo após a cessação do benefício anterior, o impetrante permanece incapacitado para atividade laborativas, mostra-se injustificável a não concessão da antecipação temporária do benefício de auxílio-doença, inexistindo motivo legítimo para o indeferimento do requerimento pelo INSS. Consigno, ainda, o fato da autoridade coatora, notificada dos termos do presente mandamus para prestar suas informações, ter deixado transcorrer in albis seu prazo, sem apresentar qualquer justificativa ou esclarecimentos. Não houve também a manifestação do órgão de representação judicial da impetrada, conforme certificado nos autos. Nesse quadro, deve ser reconhecida a violação ao direito líquido e certo do impetrante e concedida definitivamente a segurança pleiteada, com a concessão do auxílio-doença antecipado, pelo prazo de 120 dias ou até a realização da perícia administrativa, pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 60, §§8º. a 11, da Lei 8213/91. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada a concessão da antecipação do auxílio-doença em favor do impetrante, com base no protocolo de requerimento 954853173, mantendo-o durante o período de 120 (cento e vinte) dias, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro (...)”. Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”) (ID 160121116, p. 16). A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus. Para o deferimento do benefício, a norma infralegal estabeleceu os seguintes requisitos: “Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico. § 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. (...) Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses” In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020 (ID 160121130, p. 06). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 14.08.2020 (ID 160121116, p. 03), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-faz-vistorias-em-agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro). Quanto ao atestado médico, tenho que o documento emitido em 19.08.2020 (ID 160121116, p. 15) e acostado no procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória (20.08.2020), atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do médico responsável (Yuri Libâneo Pires Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as doenças (outros estados pós-cirúrgicos especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur - CID10 S72.0); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (6 meses). Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade das suas patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em meados de 2016, ainda em junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar as consequências do infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”) (ID 160121116, p. 05-14). Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 14.08.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.
8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento emitido em 19.08.2020 e acostado no procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória (20.08.2020), atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do médico responsável (Yuri Libâneo Pires Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as doenças (outros estados pós-cirúrgicos especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur - CID10 S72.0); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (6 meses).
9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade das suas patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em meados de 2016, ainda em junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar as consequências do infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”).
10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e não provida.