
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025168-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE MARTINS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE MARTINS COSTA
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025168-28.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA JOSE MARTINS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE MARTINS COSTA Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por MARIA JOSÉ MARTINS COSTA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início do incapacidade apontada pelo expert, isto é, desde 11.12.2015. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 100411798, p. 109-113). Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da apresentação de requerimento administrativo, bem como para que sejam alterados os critérios de aplicação da correção monetária (ID 100411798, p. 115-122). O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a autora não mantinha qualidade de segurada e nem havia cumprido com a carência na DII, não fazendo jus a auxílio-doença (ID 100411798, p. 135-141). Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 100411798, p. 145-148). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025168-28.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA JOSE MARTINS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE MARTINS COSTA Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de dezembro de 2016 (ID 100411798, p. 84-93), quando a demandante - de profissão habitual “empregada doméstica” - possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Examinada se apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral e nos membros inferiores, visto que constatamos redução na capacidade funcional do tronco e joelhos, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado (...) Com relação ao início da incapacidade, o relatório médico, emitido em 11/12/2015 pelo médico ortopedista Dr. Fabio Pizol, mostra que a autora é portadora de patologia ortopédica nos joelhos que a incapacitavam de forma total e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este médico perito na data da perícia médica”. Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifico que o impedimento já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 100411798, p. 107), dão conta que a requerente manteve vínculo como empregada doméstica, de 01.03.2004 a 30.09.2006, tendo retornado ao RGPS, como segurada facultativa, em julho de 2014, quando já tinha quase 60 (sessenta) anos de idade, promovendo contribuições até dezembro daquele ano. Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz apenas em novembro de 2015, como indicou o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que a própria apresentou ao perito, quando do exame judicial, radiografias de sua coluna lombar e joelhos direito e esquerdo, de 02.05.2014 e 02.06.2014, as quais constataram no primeiro segmento “osteofitos marginais dos corpos vertebrais, escoliose convexa para a direita e espondilose” e nos últimos “osteofitose e redução articular femorotibilial bilateral” (ID 100411798, p. 98-99). Como se tanto não bastasse, seu último período contributivo se iniciou logo após tais exames, vertendo recolhimentos por apenas 6 (seis) meses, pouco acima da carência exigida à época (4 contribuições), para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de retorno à Previdência Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original). Em síntese, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 60 (sessenta) anos, na condição de segurada facultativa, após 8 (dez) anos sem um único recolhimento, e vertendo contribuições pouco acima do limite da carência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, que já haviam apresentado sintomatologia pretérita, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta. Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, restando, ao fim, prejudicada a apelação da parte autora. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO AO RGPS AOS QUASE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA POUCO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de dezembro de 2016, quando a demandante - de profissão habitual “empregada doméstica” - possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Examinada se apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral e nos membros inferiores, visto que constatamos redução na capacidade funcional do tronco e joelhos, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado (...) Com relação ao início da incapacidade, o relatório médico, emitido em 11/12/2015 pelo médico ortopedista Dr. Fabio Pizol, mostra que a autora é portadora de patologia ortopédica nos joelhos que a incapacitavam de forma total e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este médico perito na data da perícia médica”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifica-se que o impedimento já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve vínculo como empregada doméstica, de 01.03.2004 a 30.09.2006, tendo retornado ao RGPS, como segurada facultativa, em julho de 2014, quando já tinha quase 60 (sessenta) anos de idade, promovendo contribuições até dezembro daquele ano.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz apenas em novembro de 2015, como indicou o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que a própria apresentou ao perito, quando do exame judicial, radiografias de sua coluna lombar e joelhos direito e esquerdo, de 02.05.2014 e 02.06.2014, as quais constataram no primeiro segmento “osteofitos marginais dos corpos vertebrais, escoliose convexa para a direita e espondilose” e nos últimos “osteofitose e redução articular femorotibilial bilateral”.
14 - Como se tanto não bastasse, seu último período contributivo se iniciou logo após tais exames, vertendo recolhimentos por apenas 6 (seis) meses, pouco acima da carência exigida à época (4 contribuições), para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de retorno à Previdência Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
15 - Em síntese, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 60 (sessenta) anos, na condição de segurada facultativa, após 8 (dez) anos sem um único recolhimento, e vertendo contribuições pouco acima do limite da carência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, que já haviam apresentado sintomatologia pretérita, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.