Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061704-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADERCIO BARACIOLI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE LA COLETA - SP35662-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061704-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADERCIO BARACIOLI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE LA COLETA - SP35662-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ADERCIO BARACIOLI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC.

A r. sentença (ID 7221385) manteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos desde o ajuizamento, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado, bem como no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé.

Em razões recursais (ID 7221389), postula o afastamento da multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que em “nenhum momento o apelante se voltou contra a alegação da coisa julgada constante da contestação e inclusive concordando com a mesma”.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 7221394).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061704-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADERCIO BARACIOLI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE LA COLETA - SP35662-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Insurge-se o demandante quanto à litigância de má-fé aplicada na sentença.

No que diz respeito a esta penalidade processual, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).

Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.

In casu, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que o autor nasceu em 1945, contando, à época do ajuizamento da demanda, com 72 anos de idade, e que, na ação anterior, ao contrário do consignado pelo magistrado a quo, não estava assistido por advogado, não se podendo presumir que tivesse conhecimento do julgamento favorável proferido naqueles autos, bem como de que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente.

Ademais, corroborando a inexistência de dolo, tem-se que o causídico, em réplica, após tomar conhecimento de idêntica demanda ajuizada no ano de 2004, cerca de 13 (treze) anos antes da presente, postulou a desistência do prosseguimento do feito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PLEITEADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1 - No que diz respeito a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).

2 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.

3 - Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que o autor nasceu em 1945, contando, à época do ajuizamento da demanda, com 72 anos de idade, e que, na ação anterior, ao contrário do consignado pelo magistrado a quo, não estava assistido por advogado, não se podendo presumir que tivesse conhecimento do julgamento favorável proferido naqueles autos, bem como de que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente.

4 - Corroborando a inexistência de dolo, tem-se que o causídico, em réplica, após tomar conhecimento de idêntica demanda ajuizada no ano de 2004, cerca de 13 (treze) anos antes da presente, postulou a desistência do prosseguimento do feito.

5 - Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.