
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013067-87.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: KENEDY HENRIQUE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013067-87.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: KENEDY HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por KENEDY HENRIQUE DE SOUZA, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos n.º 0000028-87.2021.826.0274), pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itápolis/SP, que acolheu a impugnação da Autarquia ré que argumentava valor excessivo a multa por atraso na implantação do benefício. Sustenta o agravante que a sentença que garantiu o título exequendo transitou em julgado em 13/12/2019, tendo o réu sido devidamente intimado, mas deixado de dar cumprimento a ordem judicial no tempo fixado. Sustenta ainda, que ao dar início a fase do cumprimento de sentença, foi requerida a cobrança da multa fixada por eventual atraso na implantação, porém, tendo impugnado a astreinte, alegando excesso, foram acolhidas as razões do INSS pelo juízo de origem, reduzindo o montante de R$ 12.000,00 para R$3.000,00. Sustenta também, que a redução da multa estimula a ré a perpetuar seu comportamento, cabendo ao juízo coibir tais práticas. Sustenta finalmente, que a ré é responsável pela mora, devendo responder pela demora ao cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, acolhendo os valores apresentados pelo credor. Não houve pedido de efeito e/ou tutela. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013067-87.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: KENEDY HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta da ação previdenciária n.º 1000674-51.2019.826.0274 movida por KENEDY HENRIQUE DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o Juízo “a quo” prolatou em 23.10.2019, sentença procedente ao pedido do benefício de prestação continuada (BPC). Foi determinada a expedição de comunicação as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para o Cumprimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00(duzentos reais), limitadas a R$ 12.000,00(doze mil reais). Expedida comunicação à Gerência Executiva do INSS, o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 19/11/2019. O INSS comunicou a implantação do benefício NB 191.296.361-0 em 15/01/2020. Contudo, diante da pesquisa realizada pelo credor, em 07/01/2021, de que não havia benefícios ativos a seu favor, houve nova ordem para implantação do benefício, encaminhada por mensagem eletrônica em 15/09/2020. Em 26/01/2021, foi comunicada pela autarquia a implantação do benefício, com o nº supra. Com o início da execução, a parte Autora requereu a execução da penalidade - imposta pelo atraso na implantação do benefício - em seu valor máximo de R$ 12.000,00. Face a impugnação da Autarquia, o Juízo de origem decidiu em 28/04/2021 pela sua procedência: “(...) 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 525, inciso V, e 537, § 1º, inciso I, todos do CPC, para reduzir o valor total da multa (astreintes) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Condeno o impugnado/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (...)” Daí a razão do presente Agravo Pois bem. As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Embora não seja possível falar em execução provisória relativa ao pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Anote-se que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO) Anote-se também que a multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo. Importa lembrar que o prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC. Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana). No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado, tendo inclusive comunicado a implantação em 15.01.2020. Ou seja, corroborou o conhecimento da ordem judicial, embora só o tenha feito em 26/01/2021. Ou seja, não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo justificativa convincente, a astreinte deve ser aplicada. No entanto, o pleito do agravante não merece integral acolhimento pois, como já posto, a multa por descumprimento é intimidatória e não reparadora. Então, considerando que se tratar de benefício assistencial – destinado a pessoa em grau de vulnerabilidade, que o valor dos atrasados somaram, aproximadamente, R$ 14.000,00(quatorze mil reais) e, pela excessiva demora na implantação do benefício, entendo razoável e adequado que o total da multa seja fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) – o que equivale a quase metade do montante recebido como atrasados. Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para fixar multa, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício - LOAS. É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC. LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- Anote-se, que o ato de “implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado.
- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.
- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicar multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS.