APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004936-85.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: CLAUDIA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOMINGUES SIMOES - SP272488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004936-85.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO APELADO: CLAUDIA MARTINS Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOMINGUES SIMOES - SP272488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, “a fim de determinar que o INSS não inicie a cobrança dos valores supostamente recebidos a maior, bem como não reduza ou suspenda o benefício recebido pela impetrante até que se finalize o procedimento administrativo”. O INSS interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, que não foi praticado qualquer ato que autorize a concessão da segurança, sendo plenamente legítima a conduta da Administração. Forte nisso, “REQUER seja dado provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença apelada para DENEGAR a ordem, mantendo-se suspenso o benefício percebido pela Impetrante e permitindo à autarquia dar continuidade ao processo administrativo de restituição dos valores recebidos indevidamente”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no feito. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004936-85.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO APELADO: CLAUDIA MARTINS Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOMINGUES SIMOES - SP272488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta pelo INSS, eis que atendidos todos os requisitos recursais. Conheço, também, da remessa necessária, eis que ela se mostra cabível, em se tratando de sentença concessiva de segurança, nos termos da legislação de regência. Conforme relatado, a sentença proferida no bojo de mandado de segurança, concedeu a ordem, “a fim de determinar que o INSS não inicie a cobrança dos valores supostamente recebidos a maior, bem como não reduza ou suspenda o benefício recebido pela impetrante até que se finalize o procedimento administrativo”. Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, o INSS suspendeu o benefício previdenciário anteriormente concedido à autora e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente, antes de concluir o processo administrativo de apuração das supostas irregularidades na concessão do benefício da impetrante (id. 144438867). Nesse cenário, entendo que a sentença deve ser mantida. A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto judicial. De igual modo, o artigo 2° da Lei 9.784/99, estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Diante desse universo normativo, forçoso é concluir que o INSS, ainda que possa, no exercício do seu poder-dever de autotutela, rever seus atos, certo é que, para tanto, ele deve observar os princípios orientadores da Administração Pública. Quer isso dizer que o INSS pode rever o ato concessório de um benefício previdenciário, desde que o faça após regular processo administrativo. No caso vertente, verifica-se que o INSS suspendeu o pagamento de benefício de natureza alimentar e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente à impetrante antes mesmo de encerrado o processo administrativo em que se apura as supostas irregularidades do benefício sub judice. Tal conduta autárquica viola frontalmente o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e ampla defesa. Por tais razões, deve ser mantida a sentença de origem. Isso é o que se infere dos seguintes precedentes desta C. Corte e dos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO. 1. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão de benefício assistencial enquanto pendente de julgamento recurso administrativo interposto pelo beneficiário. 2. No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, após pagamento do aludido benefício entre 25/11/2008 e 16./11/2019, houve a suspensão pelo INSS, ao argumento de que a renda do grupo familiar teria sido superada em razão do marido da beneficiária possuir vínculo empregatício, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, no qual aguarda-se decisão administrativa final. 3. Nessas condições, entendo que o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do esgotamento da via administrativa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012918-28.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É facultado ao segurado litigar no foro de seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 2º, da CF. Aplicação da Súmula 689 do STF. 2. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (STF, ED em RE 469247/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 07/02/2012). ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1323209 2012.00.29971-2, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp.1323209/MG, Rel. p/ acórdão, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.4.2014). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. É como voto.
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5001197-27.2017.4.03.6130 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE E COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE APURA A SUPOSTA IRREGULARIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Recebida a apelação interposta pelo INSS, eis que atendidos todos os requisitos recursais.
Conhecida, também, a remessa necessária, eis que ela se mostra cabível, em se tratando de sentença concessiva de segurança, nos termos da legislação de regência.
Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, o INSS suspendeu o benefício previdenciário anteriormente concedido à autora e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente, antes de concluir o processo administrativo de apuração das supostas irregularidades na concessão do benefício da impetrante.
A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
De igual modo, o artigo 2° da Lei 9.784/99, estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Diante desse universo normativo, forçoso é concluir que o INSS, ainda que possa, no exercício do seu poder-dever de autotutela, rever seus atos, certo é que, para tanto, ele deve observar os princípios orientadores da Administração Pública. Quer isso dizer que o INSS pode rever o ato concessório de um benefício previdenciário, desde que o faça após regular processo administrativo.
No caso vertente, verifica-se que o INSS suspendeu o pagamento de benefício de natureza alimentar e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente à impetrante antes mesmo de encerrado o processo administrativo em que se apura as supostas irregularidades do benefício sub judice.
Tal conduta autárquica viola frontalmente o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte, do C. STJ e do E. STF.
Apelação e remessa necessária desprovidas.