RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006521-25.2018.4.03.6332
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DACIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006521-25.2018.4.03.6332 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO DACIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de vícios no acórdão embargado. Alega a parte embargante, em síntese, o que segue: "(...) O v. acórdão a princípio entendeu que não há cerceamento do direito de defesa sob o fundamento de que o embargante não demonstrou a tentativa de obter a correção dos dados do PPP elaborado pela ex-empregadora e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca das informações técnicas constantes do documento. No entanto, do contrário que alega o v. acórdão o embargante demonstrou nos autos sua tentativa de obter documentos por meio de AR anexo a inicial da empresa SATA que atualmente encontra-se inapta/falida como fez prova pelo documento anexo ao evento 22. Da mesma forma, o embargante também apresentou PPP como prova emprestada que é relativo a profissional paradigma que exerceu o mesmo cargo (auxiliar de serviços aeroportuários) na mesma empresa (SATA) e que esteve exposto a ruído acima do LT para o período que exigia limite de 80dB e 85dB. Portanto, diante todos os entendimentos firmados pelo r. acórdão, é possível observar que ele foi omisso quanto aos pontos acima alegados que revelam a real situação dos autos, bem como, foi omisso a demais entendimentos jurisprudenciais e legais " Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para prequestionamento da matéria. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006521-25.2018.4.03.6332 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO DACIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. No caso, a questão ora em análise foi objeto de adequado exame no acórdão recorrido, como se nota do excerto a seguir: “(...)No que tange à alegação de cerceamento de defesa, em caso semelhante (autos n. 0002852- 62.2016.4.03.6322 – Dje 21/09/2018), já decidiu esta 15ª TR, em posicionamento que deve ser também adotado no caso em análise: “(...) ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros meios de prova. Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/ material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (sem destaques no original) (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.) No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou apresentar elementos indicativos de que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1.Sentença: procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial. De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/ 1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de 26/08/1960 a 05/03/ 1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até hoje - 85 db(A). 4. No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a exposição habitual e permanente a agente nocivo ( ruído), nos períodos e limites indicados, devendo, portanto, ser mantida. O período laborado como caldereiro ( Decreto 53.831/64 (cod. 2.5.3)), anterior a 1995, está amparado pela CLT e consequente enquadramento profissional. 5. Apelações e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2016 PAGINA:.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça. (Ap 00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, o autor não demonstrou a tentativa de obter a correção dos dados do PPP elaborado pela ex-empregadora e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca das informações técnicas constantes do documento. Nesse sentido, a mera assertiva de desconformidade das informações constantes do PPP com a realidade vivenciada pelo trabalhador no ambiente de trabalho mostra-se insuficiente para justificar a produção da prova pericial, sob pena de indevida transferência para o Poder Judiciário de atividade probatória que compete à parte. Portanto, não houve cerceamento de defesa e, sim, inércia da parte interessada, que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito”. Assentada tal questão, cumpre examinar o direito ao pretendido reconhecimento de atividade especial. (...) os interstícios de 29/04/1995 a 09/12/1996 e 09/09/1999 a 16/12/2010 não devem ser reconhecidos como especiais, pois não há nos autos provas da exposição do autor a agentes nocivos insalubres. Há apenas a CTPS de fls. 59/60 (evento 2). O reconhecimento da índole especial dos períodos mediante enquadramento pela categoria profissional somente era viável até 28.04.1995, conforme anteriormente se expôs. Ademais, os PPPs apresentados (fls. 111/115, item 2 dos autos) de um funcionário que labora no mesmo ramo de atividade não permite verificar se as tarefas desempenhadas eram idênticas àquelas inseridas no contexto da prestação de serviços. Desse modo, a distinção de partes constitui óbice intransponível para a utilização dos PPPs como prova emprestada. A propósito, a falta de laudo ou PPP elaborado especificamente para o autor ou para suas efetivas condições de trabalho impedem o acolhimento de sua pretensão, algo que, na hipótese, não pode ser substituído pela apresentação de laudos emprestados de terceiros (2ª Turma Recursal de São Paulo. Recurso Inominado n. 0001643-24.2016.4.03.6301. Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari. J 21/06/2017. e-DJF3 Judicial de 28/06/2017). Por fim, da mesma forma, não é viável o reconhecimento da índole especial do interstício de 15/12/2010 a 30/03/2017, visto que a exposição a ruído se deu em intensidade inferior aos limites de tolerância então vigentes. É o que se nota do exame do PPP de fls. 83/84 (evento 2).”. No entanto, caracterizou-se parcial omissão quanto ao tema, de maneira que a fundamentação do acórdão deve ser complementada, na forma a seguir. No caso dos autos, conquanto o autor tenha juntado aviso de recebimento de carta endereçada à empresa SATA e a informação de que a referida empresa está inapta (fls. 109/110 do item 11 e evento 22 dos autos), não é de se determinar a realização de prova pericial. Isso porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, precedentes da 7ª Turma da 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/95 - DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NA LEI. 1- Até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79, mediante a anotação da função em CTPS. 2- Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. 3- Tratando-se de período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio do “tempus regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida pelo empregador. 4- A realização de prova pericial é impertinente porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência da 3ª Seção e da 7ª Turma desta C. Corte. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031968-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 23/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021) ” <#Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação do acórdão.
1 - Agravo retido do autor não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
(...)
37 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente provida.(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424-96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AJUDANTE DE LINHA EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO ANTES E APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE AERONAUTA ANTES DE 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO INTERVALO DE 04/01/1986 A 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.