
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011000-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA MARIA PENEDO CAMBA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011000-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUCIA MARIA PENEDO CAMBA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos ali consignados. Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão é contraditório/obscuro/omisso, sustentando que a CTC emitida pelo INSS não foi utilizada para averbação em regime próprio; que alguns períodos de labor estatutário não foram computados na contagem de tempo de serviço em RPPS e que o recolhimento referente à competência 02/2004 não constitui óbice ao computo, pois apesar de existir pendência, ela pode ser regularizada. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão. Prequestiona a matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011000-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUCIA MARIA PENEDO CAMBA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) As questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2007, haja vista haver nascido em 08/04/1947, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 156 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. No entanto, entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não comprovou possuir carência necessária à benesse vindicada. De início, consigno que as questões de mérito elencadas nos embargos opostos são as mesas que serão analisadas por este voto. E quanto ao alegado cerceamento de defesa, entendo não ter restado configurado. O artigo 373, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: “(...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...)” Por sua vez, o artigo 6º do mesmo Código Processual, diz que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”. Do que se denota de ambas as previsões legais, resta evidente que o ônus probatório das alegações quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor compete a ele, excetuando-se eventual previsão legal em sentido contrário ou se restar comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo que lhe competia, o que nem sequer foi alegado. Assim, não há que se falar que o Juízo não tenha possibilitado a produção de outras provas, posto que a autora, quando intimada nesse sentido (ID 140983498 – págs. 1/2), aduziu que provaria o alegado na exordial por meio dos documentos já apresentados nos autos, sendo indevida qualquer tentativa de transferir ao Juízo tal ônus, ainda mais porque a situação poderia ser entendida como parcialidade na apreciação da causa, em detrimento à necessária paridade de armas. Ademais, o julgado não apresenta questionamentos, mas apenas indica que a documentação colacionada aos autos não comprovou as alegações trazidas na exordial. Somente isso. Quanto ao mérito, propriamente dito, é fato que os documentos apresentados trazidos aos autos não comprovam a hipótese alegada, não tendo a parte autora exercido adequadamente o ônus probatório que lhe competia. O período de 09.10.1995 a 06.11.2008, vínculo estatutário, só poderia ser eventualmente computado em regime diverso (RGPS) se apresentada a CTC correspondente, o que não feito pela litigante. Quanto à possibilidade de contagem recíproca dos períodos de 03.03.1969 a 18.02.1974, 09.03.1970 a 15.08.1976, 01.03.1972 a 02.01.1978, 21.03.1973 a 28.02.1978, 01.03.1983 a 16.12.1983, 11.02.1985 a 04.07.1986 e de 26.09.1994 a 15.02.1995, entendo que só poderiam ser considerados tais interregnos caso a CTC expedida em período pretérito pelo INSS, a pedido da própria parte autora, fosse formalmente devolvida à Autarquia Previdenciária e tivesse sido pleiteado seu cancelamento expresso, única forma de viabilizar sua utilização em RGPS, o que também não foi feito. Por fim, no que se refere ao recolhimento referente à competência 02/2004, ao contrário do afirmado pela recorrente, a pendência respectiva estaria gravada nos registros do INSS (CNIS) com a observação “PREM_EXT”, a indicar que a remuneração da competência seria extemporânea, e, portanto, não poderia ser considerada para fins de carência (ID 140983430 – págs. 1/2). Impõe-se, por tais motivos, a manutenção integral da r. sentença de primeiro grau. Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso da parte autora, a majoração da verba honorária respectiva em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado. (...)” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. As teses repetidas em sede de embargos já foram analisadas escorreitamente por meio de decisão colegiada, não se vislumbrando os vícios ou defeitos indicados. E o fato de haver pendência não regularizada quanto à recolhimento efetuado, decerto, impede seu computo para fins de carência, enquanto não resolvida a questão, por evidente. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.