APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002345-49.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AUTO POSTO NPD LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002345-49.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: AUTO POSTO NPD LTDA Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Auto Posto NPD Ltda, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos do embargos distribuídos em dependência à execução fiscal nº 0000498-17.2014.403.6134, em que a parte autora sustenta “o débito em cobro na ação de execução fiscal encontra-se extinto pelo pagamento”. Alega a apelante: “No dia 02 de abril de 2008, a Embargada foi autuada pela Embargante em razão do cometimento de infração ao artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 9.847199 e art. 11, §21, inciso li, da Portaria ANP nº 116/2000, por ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra. Após ser notificada da autuação, a Embargante apresentou defesa administrativa. Na sequência, sobreveio o julgamento, o qual entendeu pela subsistência do Auto de Infração no 240293 [...] Devidamente notificada sobre a referida decisão e com a finalidade de se beneficiar do desconto de 30% (trinta por cento) oferecido, a Embargante realizou o pagamento à vista da multa em 28 de setembro de 2010, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme comprovante anexo [...]Surpreendentemente, entretanto, por meio de oficio datado de 29 de janeiro de 2013 (doc. 04), a Embargada notificou a Embargante a realizar o pagamento do resíduo da multa aplicada, no valor de R$ 3.000.00, sob o fundamento de que o prazo máximo para quitação do débito com desconto era a data de 04.11.2010” Os embargos foram recebidos. A embargada apresentou impugnação, rebatendo as teses da embargante e pugnando pela improcedência dos pedidos. A embargante apresentou réplica. O MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Em razões recursais, alega a Apelante, em suma, extinção do crédito público em execução, a pretexto de que já haveria procedido à quitação da multa com os benefícios do artigo 4, § 3º, da Lei 9.947/99, qual seja recolhimento com redução de trinta por cento. Com contrarrazões, vieram os autos. É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002345-49.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: AUTO POSTO NPD LTDA Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta por Auto Posto NPD Ltda, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos do embargos distribuídos em dependência à execução fiscal nº 0000498-17.2014.403.6134, em que a parte autora sustenta “o débito em cobro na ação de execução fiscal encontra-se extinto pelo pagamento”. Alega a apelante: “No dia 02 de abril de 2008, a Embargada foi autuada pela Embargante em razão do cometimento de infração ao artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 9.847199 e art. 11, §21, inciso li, da Portaria ANP nº 116/2000, por ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra. Após ser notificada da autuação, a Embargante apresentou defesa administrativa. Na sequência, sobreveio o julgamento, o qual entendeu pela subsistência do Auto de Infração no 240293 [...] Devidamente notificada sobre a referida decisão e com a finalidade de se beneficiar do desconto de 30% (trinta por cento) oferecido, a Embargante realizou o pagamento à vista da multa em 28 de setembro de 2010, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme comprovante anexo [...]Surpreendentemente, entretanto, por meio de oficio datado de 29 de janeiro de 2013 (doc. 04), a Embargada notificou a Embargante a realizar o pagamento do resíduo da multa aplicada, no valor de R$ 3.000.00, sob o fundamento de que o prazo máximo para quitação do débito com desconto era a data de 04.11.2010” Relata a Apelante, em suma, extinção do crédito público em execução, a pretexto de que já haveria procedido à quitação da multa com os benefícios do artigo 4, § 3º, da Lei 9.947/99, qual seja recolhimento com redução de trinta por cento, de tal modo que inexistiria qualquer campo para cobrança adicional por parte da ANP. Aduz que teria se valido, para a quitação da multa lançada, dos benefícios do § 3º do artigo 4 da Lei 9.847/99, o qual estabelece: "Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes. (...) § 3o Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento." Conforme se extrai da administração administrativa que manteve o Auto de Infração nº 240293, o apelante deveria pagar a multa fixada em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação; o administrado poderia recorrer do referido decisum no prazo de 10 (Dez) dias, e, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 9.847/1999, caso expressamente renunciasse ao direito de recorrer, poderia recolher a multa com redução de trinta por cento do valor, no prazo para a interposição do recurso . No caso em tela, o recorrente foi intimado da decisão administrativa em 15/09/2010 (id. 41284160, p. 06) e efetuou o pagamento em 28/09/2010 (id. 41284158, p. 55), no valor de R$ 7.000,00 (70% do valor, portanto). Como se vê, dada a intimação do apelante em 15/09/2010, o pagamento com desconto seria possível se realizado nos 10 dias subsequentes (a notificação recebida pelo apelante expressamente consignou que em caso de pagamento “ em até 10 dias após o recebimento desta notificação, o autuado poderá efetuar o pagamento com desconto de 30% ”- id. 41284158, p. 47). O pagamento, conforme dito acima, foi feito após o escoamento do prazo. Só fato de a ANP ter enviado ao autor GRU com dados de vencimento para o dia 28/09/2010 não tem o condão infirmar o procedimento equivocado do autuado, pois o desconto discutido encontra-se disciplinado em lei e constou expressamente na comunicação a ele encaminhada. Em outras palavras, o comando legal e a própria informação constante na notificação são claros a esse respeito. Assim, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo, que não restou afastada após o fim da instrução. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: “[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.” (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Confiram-se também alguns enunciados sobre o assunto: Enunciado 241-FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. Nesse passo, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o Voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO. MULTA FIXADA. PERÍODO PAGO EM ATRASO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Relata a Apelante, em suma, extinção do crédito público em execução, a pretexto de que já haveria procedido à quitação da multa com os benefícios do artigo 4, § 3º, da Lei 9.947/99, qual seja recolhimento com redução de trinta por cento, de tal modo que inexistiria qualquer campo para cobrança adicional por parte da ANP.Aduz que teria se valido, para a quitação da multa lançada, dos benefícios do § 3º do artigo 4 da Lei 9.847/99, o qual estabelece:"Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.(...)§ 3o Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento."
2. Conforme se extrai da administração administrativa que manteve o Auto de Infração nº 240293, o apelante deveria pagar a multa fixada em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação; o administrado poderia recorrer do referido decisum no prazo de 10 (Dez) dias, e, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 9.847/1999, caso expressamente renunciasse ao direito de recorrer, poderia recolher a multa com redução de trinta por cento do valor, no prazo para a interposição do recurso .
3. No caso em tela, o recorrente foi intimado da decisão administrativa em 15/09/2010 (id. 41284160, p. 06) e efetuou o pagamento em 28/09/2010 (id. 41284158, p. 55), no valor de R$ 7.000,00 (70% do valor, portanto).
4.Como se vê, dada a intimação do apelante em 15/09/2010, o pagamento com desconto seria possível se realizado nos 10 dias subsequentes (a notificação recebida pelo apelante expressamente consignou que em caso de pagamento “ em até 10 dias após o recebimento desta notificação, o autuado poderá efetuar o pagamento com desconto de 30% ”- id. 41284158, p. 47). O pagamento, conforme dito acima, foi feito após o escoamento do prazo para o gozo do benefício.
5.Só fato de a ANP ter enviado ao autor GRU com dados de vencimento para o dia 28/09/2010 não tem o condão infirmar o procedimento equivocado do autuado, pois o desconto discutido encontra-se disciplinado em lei e constou expressamente na comunicação a ele encaminhada. Em outras palavras, ainda que se afigure verossímil a assertiva de que o vencimento da GRU encaminhada engendrou dúvidas acerca dos dados limite para o gozo do desconto, o comando legal e a própria informação constante na notificação são claros a esse respeito.
6.Assim, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo, que não restou afastada após o fim da instrução.
7.Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
8.Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
9. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
10. Apelação não provida.