Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002345-49.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: AUTO POSTO NPD LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002345-49.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: AUTO POSTO NPD LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por Auto Posto NPD Ltda, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido  nos autos do embargos distribuídos em dependência à execução fiscal nº 0000498-17.2014.403.6134, em que a parte autora sustenta “o débito em cobro na ação de execução fiscal encontra-se extinto pelo pagamento”.

 Alega a apelante: “No dia 02 de abril de 2008, a Embargada foi autuada pela Embargante em razão do cometimento de infração ao artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 9.847199 e art. 11, §21, inciso li, da Portaria ANP nº 116/2000, por ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra. Após ser notificada da autuação, a Embargante apresentou defesa administrativa. Na sequência, sobreveio o julgamento, o qual entendeu pela subsistência do Auto de Infração no 240293 [...] Devidamente notificada sobre a referida decisão e com a finalidade de se beneficiar do desconto de 30% (trinta por cento) oferecido, a Embargante realizou o pagamento à vista da multa em 28 de setembro de 2010, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme comprovante anexo [...]Surpreendentemente, entretanto, por meio de oficio datado de 29 de janeiro de 2013 (doc. 04), a Embargada notificou a Embargante a realizar o pagamento do resíduo da multa aplicada, no valor de R$ 3.000.00, sob o fundamento de que o prazo máximo para quitação do débito com desconto era a data de 04.11.2010”

Os embargos foram recebidos.

A embargada apresentou impugnação, rebatendo as teses da embargante e pugnando pela improcedência dos pedidos.

A embargante apresentou réplica.

O MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.

Em razões recursais, alega a Apelante, em suma, extinção do crédito público em execução, a pretexto de que já haveria procedido à quitação da multa com os benefícios do artigo 4, § 3º, da Lei 9.947/99, qual seja recolhimento com redução de trinta por cento. 

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 


 
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002345-49.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: AUTO POSTO NPD LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Auto Posto NPD Ltda, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido  nos autos do embargos distribuídos em dependência à execução fiscal nº 0000498-17.2014.403.6134, em que a parte autora sustenta “o débito em cobro na ação de execução fiscal encontra-se extinto pelo pagamento”.

 Alega a apelante: “No dia 02 de abril de 2008, a Embargada foi autuada pela Embargante em razão do cometimento de infração ao artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 9.847199 e art. 11, §21, inciso li, da Portaria ANP nº 116/2000, por ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra. Após ser notificada da autuação, a Embargante apresentou defesa administrativa. Na sequência, sobreveio o julgamento, o qual entendeu pela subsistência do Auto de Infração no 240293 [...] Devidamente notificada sobre a referida decisão e com a finalidade de se beneficiar do desconto de 30% (trinta por cento) oferecido, a Embargante realizou o pagamento à vista da multa em 28 de setembro de 2010, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme comprovante anexo [...]Surpreendentemente, entretanto, por meio de oficio datado de 29 de janeiro de 2013 (doc. 04), a Embargada notificou a Embargante a realizar o pagamento do resíduo da multa aplicada, no valor de R$ 3.000.00, sob o fundamento de que o prazo máximo para quitação do débito com desconto era a data de 04.11.2010”

Relata a Apelante, em suma, extinção do crédito público em execução, a pretexto de que já haveria procedido à quitação da multa com os benefícios do artigo 4, § 3º, da Lei 9.947/99, qual seja recolhimento com redução de trinta por cento, de tal modo que inexistiria qualquer campo para cobrança adicional por parte da ANP.

Aduz que teria se valido, para a quitação da multa lançada, dos benefícios do § 3º do artigo 4 da Lei 9.847/99, o qual estabelece:

"Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

(...)

§ 3o Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento."

Conforme se extrai da administração administrativa que manteve o Auto de Infração nº 240293,  o apelante deveria pagar a multa fixada em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação; o administrado poderia recorrer do referido decisum no prazo de 10 (Dez) dias, e, nos termos do art.  4º, §3º, da Lei nº 9.847/1999, caso expressamente renunciasse ao direito de recorrer, poderia recolher a multa com redução de trinta por cento do valor, no prazo para a interposição do recurso .

No caso em tela, o recorrente foi intimado da decisão administrativa em 15/09/2010 (id. 41284160, p. 06) e efetuou o pagamento em 28/09/2010 (id. 41284158, p. 55), no valor de R$ 7.000,00 (70% do valor, portanto).

Como se vê, dada a intimação do apelante em 15/09/2010, o pagamento com desconto seria possível se realizado nos 10 dias subsequentes (a notificação recebida pelo apelante expressamente consignou que em caso de pagamento “ em até 10 dias após o recebimento desta notificação, o autuado poderá efetuar o pagamento com desconto de 30% ”- id. 41284158, p. 47). O pagamento, conforme dito acima, foi feito após o escoamento do prazo.  

Só fato de a ANP ter enviado ao autor GRU com dados de vencimento para o dia 28/09/2010 não tem o condão infirmar o procedimento equivocado do autuado, pois o desconto discutido encontra-se disciplinado em lei e constou expressamente na comunicação a ele encaminhada. Em outras palavras, o comando legal e a própria informação constante na notificação são claros a esse respeito.

Assim, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo, que não restou afastada após o fim da instrução.

Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.

1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.

6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.

7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.

8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

9. Embargos de Declaração acolhidos."

(EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)

 

Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:

 

“[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.”

(AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

Confiram-se também alguns enunciados sobre o assunto:

 

Enunciado 241-FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

 

Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

 

Nesse passo, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o Voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO. MULTA FIXADA. PERÍODO PAGO EM ATRASO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Relata a Apelante, em suma, extinção do crédito público em execução, a pretexto de que já haveria procedido à quitação da multa com os benefícios do artigo 4, § 3º, da Lei 9.947/99, qual seja recolhimento com redução de trinta por cento, de tal modo que inexistiria qualquer campo para cobrança adicional por parte da ANP.Aduz que teria se valido, para a quitação da multa lançada, dos benefícios do § 3º do artigo 4 da Lei 9.847/99, o qual estabelece:"Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.(...)§ 3o Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento."

2. Conforme se extrai da administração administrativa que manteve o Auto de Infração nº 240293,  o apelante deveria pagar a multa fixada em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação; o administrado poderia recorrer do referido decisum no prazo de 10 (Dez) dias, e, nos termos do art.  4º, §3º, da Lei nº 9.847/1999, caso expressamente renunciasse ao direito de recorrer, poderia recolher a multa com redução de trinta por cento do valor, no prazo para a interposição do recurso .

3. No caso em tela, o recorrente foi intimado da decisão administrativa em 15/09/2010 (id. 41284160, p. 06) e efetuou o pagamento em 28/09/2010 (id. 41284158, p. 55), no valor de R$ 7.000,00 (70% do valor, portanto).

4.Como se vê, dada a intimação do apelante em 15/09/2010, o pagamento com desconto seria possível se realizado nos 10 dias subsequentes (a notificação recebida pelo apelante expressamente consignou que em caso de pagamento “ em até 10 dias após o recebimento desta notificação, o autuado poderá efetuar o pagamento com desconto de 30% ”- id. 41284158, p. 47). O pagamento, conforme dito acima, foi feito após o escoamento do prazo para o gozo do benefício.  

5.Só fato de a ANP ter enviado ao autor GRU com dados de vencimento para o dia 28/09/2010 não tem o condão infirmar o procedimento equivocado do autuado, pois o desconto discutido encontra-se disciplinado em lei e constou expressamente na comunicação a ele encaminhada. Em outras palavras, ainda que se afigure verossímil a assertiva de que o vencimento da GRU encaminhada engendrou dúvidas acerca dos dados limite para o gozo do desconto, o comando legal e a própria informação constante na notificação são claros a esse respeito.

6.Assim, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo, que não restou afastada após o fim da instrução.

7.Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

8.Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.

9. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.

10. Apelação não provida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.