
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012250-54.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A
APELADO: OLINDA COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: JAIR GONCALES GIMENEZ - SP54244-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012250-54.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A APELADO: OLINDA COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JAIR GONCALES GIMENEZ - SP54244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de ação ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, buscando a renovação do contrato de locação celebrado com a ré, por igual prazo e nas mesmas condições, bem como a revisão do valor do aluguel para R$ 18.000,00. A sentença julgou improcedente o pedido de renovação contratual nos termos propostos pela parte autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitivo o valor fixado de R$ 31.229,91 para pagamento mensal ao réu pela posse do imóvel, com as atualizações previstas em contrato. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em seu apelo a ECT pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, invocando o princípio da continuidade do serviço público, na medida em que a discussão acerca do pagamento do aluguel resvala em interesse público, qual seja, a manutenção do serviço postal para a população, sendo que um despejo realizado em 30 dias afetaria demasiadamente tal serviço. Sustenta que o prazo de 30 dias para desocupação voluntária é inexequível, afirmando que tempo médio gasto para o trâmite do processo de locação e adaptação do imóvel para funcionamento de um CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR-CDD, considerando as normas vigentes de contratação, não ocorreria antes de 1 ano. Afirma que realizou, por meio de empresa especializada, pesquisa a fim de apurar o valor do metro quadrado no mercado imobiliário da região onde se localiza o imóvel objeto da locação, elaborado em obediências às normas da Associação Brasileira de Normas Técnica ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE, chegando-se na importância de R$ 18.000,00, conforme o laudo anexado, valor que pretende pagar pelo imóvel alugado. Pretende, por essa razões, a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012250-54.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A APELADO: OLINDA COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JAIR GONCALES GIMENEZ - SP54244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A despeito da utilidade dos serviços prestados pela ECT, as agências dos correios não fazem jus aos benefícios de prazo para desocupação de imóveis previstos no art. 63, §§2º e 3º, da Lei 8.245/1991, cujo rol deve ser interpretado de forma restritiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. LEI Nº 8.245, DE 18/10/1991. APLICABILIDADE. I - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação de despejo contra ela ajuizada. II - Embora o magistrado não tenha submetido a sentença ao duplo grau obrigatório, por força do art. 475 do CPC, cuja aplicação deve ser estendida à ECT, ante a manifestação do eg. STF no RE nº 220.906 (rel. Min. Maurício Correia, DJU 18/11/2002), no sentido de que a referida empresa pública faz jus às garantias de impenhorabilidade, regime de precatórios e prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública, tem-se por interposta a remessa necessária. III - A Lei nº 8.245, de 18/10/1991 é aplicável às hipóteses em que o órgão público ou, no caso dos autos, a empresa pública figura como locatária. IV - As restrições à rescisão do contrato com base em denúncia imotivada dizem respeito às locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas (art. 53 da Lei nº 8.245/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.256, de 09/01/1996), sendo certo que a atividade exercida pelos Correios não se equipara a qualquer dessas. V - Não merece acolhida o pedido da apelante para que lhe seja concedido o prazo de 6 (seis) meses para desocupação do imóvel, visto que o art. 63, § 2º, da lei de locações aplica-se somente aos estabelecimentos de ensino, estando claro que o objetivo dessa norma é o de proteção da atividade de educação. VI ? Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - AC: 359995 RJ 2003.51.01.002826-1, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 22/04/2009, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:29/04/2009 - Página:151 ) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EBCT. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. DESPEJO E ALUGUÉIS EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IPTU. REEMBOLSO. 1. A sentença, rescindindo contrato de locação de imóvel firmado pela ECT com locador privado, decretou o despejo da empresa pública, condenando-a a pagar os aluguéis atrasados e as prestações vincendas até a desocupação do imóvel, além das despesas de energia elétrica, água e IPTU, com juros e correção pela Taxa Selic, convencido o Juízo da clareza da avença ao prever prazo determinado, não havendo como impor ao locador a renovação à guisa de interesse público. 2. Na locação predial urbana a qualquer título, residencial ou não, os Correios, como locatários, não gozam de nenhum privilégio, sujeitando-se ao regime da Lei 8.245/91, tal como sucede aos particulares, aplicando-se, para todos, apenas os princípios da função social dos contratos, nos termos do art. 421 do C.Civ. 3. A natureza institucional dos Correios, tal como estatui o Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição, não é bastante para desnaturar a locação predial urbana, como negócio tipicamente privado, tanto mais para impor a renovação compulsória de contrato firmado por prazo determinado, além de vulnerar, se isso fosse possível, o princípio da liberdade de contratar, corolário da autonomia da vontade ou da autonomia privada, por exegese do art. 5º, II, da Constituição da República. (...) (AC 201251010048110, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/06/2013.) g.n Ademais, a sentença foi prolatada em 2018, de modo que a ECT já teve tempo suficiente para procurar outro imóvel e estruturá-lo para as funções que desempenha sem causar prejuízos à população que atende. Assim, indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de ação ajuizada em 24/06/2015 pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de OLINDA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, visando à renovação do contrato de locação não residencial por igual prazo e nas mesmas condições, bem como redução do valor do aluguel de R$ 28.177,09 para R$ 18.000,00. Em síntese, a parte-autora sustenta que celebrou com a ré o contrato de locação registrado sob nº 13/2011, com vigência a partir de 01/03/2011 e término em 01/03/2016, com valor de aluguel mensal de R$ 22.000,00, referente ao imóvel localizado na Rua Cristiano Angeli nº 197, Assunção, São Bernardo do Campo/SP, onde foi instalado o Centro de Distribuição Domiciliar Assunção (CTC/Santo André). Escorando-se em legislação que indica, a parte-autora pede renovação da locação com aluguel de R$ 18.000,00, valor esse que reputa estar de acordo com o valor de mercado, de acordo com o Laudo de Avaliação n° 015/2014, elaborado por empresa especializada, segundo a NBR 14653-2 "Avaliação de Bens - Imóveis" da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, como atesta o Relatório Técnico - RT/SEOB/SUENG/GEREN/DR/SPM-02979/2014. Informou que o valor do aluguel à data da distribuição da ação era de R$ 28.177,09 (reajustado em março de 2015), valor bruto e de R$25.514,35, já com o desconto do Imposto de Renda. Citada a ré, essa contestou o feito e trouxe laudo apontando o valor de aluguel mensal de R$ 48.829,02. Foram fixados os aluguéis provisórios em R$ 31.229,91 (valor inicial do aluguel atualizado pelo IPCA, índice previsto contratualmente, data inicial 03/2011 e data final 03/2016). Produzida a prova pericial (ID Num. 87721766 - Pág. 22/96), tendo o Sr. Perito concluído que “O valor locativo mensal, para a data da renovação, 1° de março de 2016, obtido pelo Método Comparativo, resultou em R$ 28.100,00”. As partes manifestaram-se. Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no ID Num. 87721767 - Pág. 7/30, que resultou na majoração do valor dos honorários, inicialmente calculados para R$ 30.600,00, com base em março de 2016. Após manifestação de ambas as partes, veio a sentença, ora recorrida. Pois bem. O art. 54 da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos regulam-se nos termos daquele diploma legal. O mesmo dispositivo ainda prevê a aplicação de preceitos de direito público, bem como, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. O art. 58, V da Lei 8.666/93, a seu turno, chega a prever que o regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens imóveis nos casos de serviços essenciais na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Por outro lado, a relativizar sensivelmente o poder de império da administração, ou mesmo a primazia do interesse o público sob o privado nos contratos administrativos, é de se destacar a previsão do artigo 62, § 3º, I da Lei 8.666/93 segundo a qual, nos contratos de locação em que o Poder Público é locatário, a relação jurídica em questão rege-se, predominantemente, por normas de direito privado. Por esses motivos aplicam-se os dispositivos da Lei nº 8.245/91, (Lei de Locação de Imóveis Urbanos, conhecida como “Lei do Inquilinato”), aos contratos de locação firmados pela Administração Pública, notadamente quando um de seus entes figurar como locatário em relação jurídica firmada com locador pessoa física. Observo que o art. 56 e seu parágrafo único, da Lei 8.245/1991, preveem: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. No tocante ao direito à renovação do contrato, estabelece o art. 51 da Lei 8.245/1991: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. [..] § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. As partes celebraram contrato registrado sob nº 13/2011, com vigência a partir de 01/03/2011 e término em 01/03/2016. A ECT ajuizou esta ação em 24/06/2015, pleiteando a renovação do contrato, mas com valor inferior ao que vinha pagando, sob a alegação de que esse era o valor de mercado, conforme laudo elaborado por empresa de sua confiança, com o que o locador não concordou. Assim, foram preenchidos os requisitos legais para a renovação do contrato. Porque a ECT está vinculada ao poder público federal (assim como suas agências), em relação ao pedido de revisão do valor do aluguel, impende transcrever o que dispõe o art. 24, X, Lei 8.666/1993 (grifei): Art. 24. É dispensável a licitação: [...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Assim, consoante previsão do art. 24, X, Lei 8.666/1993, embora seja juridicamente possível, a licitação não é realizada porque a própria lei, diretamente, dispensa esse procedimento, embora sob condição de o preço da locação ser compatível com o valor de mercado. E essa é a questão em debate no feito, na medida em que a ré pretende renovar o aluguel por um valor que a autora sustenta ser bem além do valor de mercado, impedindo a manutenção da locação. Considerando que afastado o interesse pela retomada para uso próprio pela parte-ré, há divergência apenas quanto ao valor da locação, motivo pelo qual se mostrou imprescindível a realização de perícia judicial para apurar-se o valor de mercado do aluguel. Nos termos do laudo de avaliação e esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, o valor do aluguel foi calculado pelo método comparativo, critério preferencial preconizado nas normas de avaliação em vigor. Os elementos selecionados na pesquisa foram transportados para o local da avaliação, seguindo as premissas indicadas nas citadas normas, observando a localização, tipologia, estado de conservação, idade, dimensões e atualização. Com relação à atualização, os valores unitários foram retroagidos para data da renovação mediante os índices indexadores medidos pela inflação no período. Quanto às dimensões das ofertas e do avaliando, foi empregado o fator área, que visa compatibilizar o preço unitário de locação com as dimensões do imóvel, partindo do conceito de mercado onde o valor do aluguel decresce à medida que ocorre o aumento da área. Ressalto, ainda, que em outros casos semelhantes esta E. Corte priorizou a adoção do “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", também previsto na NBR 14653-2, para estimativa do valor de mercado. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SABESP. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A demanda foi ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de Flávio Bartoli Silva e Benedita Luiza de Moraes Silva, visando à instituição de servidão de passagem em terreno de propriedade dos réus, para implantação do sistema de esgotos sanitários, oferecendo, a título de indenização, a quantia de R$ 7.257,18, para out/2005. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para constituir servidão de passagem em favor da autora, mediante pagamento de indenização de R$ 34.930,00, para dez/2010, dividida entre os réus (50% para a CEF e 50% para Flávio Bartoli Silva e Espólio de Benedita Luiza de Moraes Silva), acrescida de correção monetária nos termos da Resolução 134/2010 do CJF, juros compensatórios de 12% a.a., a partir de 28/10/2005, e juros de mora de 6% a.a., nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização. 3. Em suas razões recursais, a CEF requer a parcial reforma da r. sentença, para que seja majorado o valor da indenização, para 66% do valor do imóvel. 4. Por sua vez, a SABESP pleiteia a redução do valor da indenização, para R$ 22.323,00, para dez/2010, bem como o afastamento dos juros compensatórios, uma vez que estes somente são devidos no caso de limitação do uso da propriedade e de imissão prévia na posse, o que não ocorreu. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios nos termos do §1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 5. Nesse contexto, observa-se que, para a apuração do valor da indenização, o i. perito adotou o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", pelo qual, segundo a Norma Brasileira NB-502 da ABNT - NRB-5675, "o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, é obtido pela comparação de dados de mercado relativos a outros de características similares", sendo entendidos como "dados de mercado" os dados de vendas e de ofertas de vendas, bem como os decorrentes de desapropriações ou de outras ações judiciais. 6. Para tanto, o i. perito efetuou a avaliação com enfoque nos imóveis da região, com as mesmas características do terreno avaliado, consignando que: "Percebeu-se uma estabilidade de valores pedidos das ofertas levantadas, devido aos terrenos dos elementos pesquisados, sendo possível a homogeneização destas informações por metodologia específica, que é descrita mais à frente. Esta situação está em sintonia com o mercado imobiliários da região. A amostra estatística inicial ficou compreendida por 06 elementos, sendo 05 ofertados para venda e 01 como negociação fechada, todas fornecidas por corretores e imobiliárias". 7. Nessa senda, apurou o valor unitário médio para o terreno de R$ 427,00/m² (quatrocentos e vinte e sete reais por metro quadrado). Dessa forma, considerando que a área desapropriada possui 277,04 m², totaliza, aproximadamente, R$ 118.300,00. 8. Ademais, assinalou o i. perito que inexiste sobre tal área construções ou benfeitorias, de modo que a presença da faixa de servidão no subsolo, "com capa superficiária de manto utilizada para acesso à jardinagem", não reduz o aproveitamento do terreno, tampouco ocasiona a perda da posse do expropriados. Sendo assim, o valor da indenização deve corresponder a 33,33% do valor da área do terreno. 9. A CEF alega que o valor de referência do m² adotado pelo perito não é adequado, pois, o único critério que pode ser considerado para a apuração do valor de mercado é o das transações realizadas nos últimos meses. Todavia, tal questão já foi devidamente esclarecida pelo i. perito, nos seguintes termos: "(...) a Norma Brasileira Registrada - N.B.R. 14653-2 (Avaliação de Imóveis da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas) e os preceitos técnicos do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias), recomendam a obtenção de dados e informações de elementos confiáveis de ofertas e/ou de negociações realizadas, contemporâneos à data de referência. Conforme foi executado o trabalho destes subscritor (...)". 10. Em relação ao argumento da CEF de que o valor da indenização deve corresponder a 66% do valor do terreno, e não a 33%, pois, a área sofrerá perda na sua capacidade de servir o proprietário, o i. perito assinalou que o cálculos foram feitos com base na Norma ABNT NBR-13.820 - Avaliações de servidão, apurando-se todas as restrições impostas à área gravada pela servidão, levando-se em conta os valores de mercado imobiliário, com base nas legislações federais, estaduais e municipais disciplinadoras do uso e ocupação do solo, bem como nas normas de avaliação vigentes e nas específicas para cada caso. Nesse cenário, foram considerados os tipos de restrições ocasionadas, as características físicas, geoeconômicas e de zoneamento do imóvel, e os principais fatores depreciativos no caso específico, totalizando 33% de limitação. 11. Da mesma forma, não prospera a alegação da SABESP de que há equívoco no valor unitário médio para o terreno, posto que tal valor resultou de cálculo minucioso do perito, explicado de forma detalhada em seu laudo. 12. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. Ao contrário, o perito apresentou laudo minucioso e extenso, respondeu aos quesitos das partes e, posteriormente, prestou novos esclarecimentos. Precedente. 13. Assim, observa-se que as questões apresentadas pelos apelantes já foram exaustivamente discutidas nos autos e abordadas pelo perito, nos dois laudos apresentados. 14. Todavia, razão assiste à SABESP no tocante à necessidade de afastamento dos juros compensatórios. Isso porque, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, os juros compensatórios deverão incidir sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada na sentença, a partir da imissão prévia na posse. Ocorre que, no caso dos autos, não houve imissão prévia na posse, até mesmo porque tal medida sequer foi requerida pela autora em sua inicial. 15. Por fim, nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. 16. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Precedentes. 17. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015). 18. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, em evidente desacordo com o disposto no artigo 27, §1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 19. Sendo assim, com base nos referidos critérios, bem como tendo em vista que, apesar do zelo demonstrado pelos patronos da CEF, a causa não demonstrou complexidade incomum, fixa-se a verba honorária em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado. 20. Apelação da CEF a que se nega provimento. Apelação da SABESP parcialmente provida. (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL – 1819497, processo nº 0018711-86.2008.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, julgado em: 02/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE ACESSO E RETORNO EM RODOVIA. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Desapropriação por utilidade pública promovida por AUTO PISTA REGIS BITTENCOURT S.A, concessionária de Serviços Públicos responsável pela administração e operação da Rodovia BR 116, trecho entre as cidades de Taboão da Serra/SP e Curitiba/PR, por força do contrato de Concessão - Edital n. 01/2007, celebrado com a UNIÃO por intermédio da agência nacional de transportes terrestres - ANTT em face de BEMFIXA INDUSTRIAL LTDA, referente a parcela do imóvel matriculado sob n. 87.391, no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, para implantação de dispositivo de acesso de retorno em desnível no Km 332+100m da rodovia, no município de Juquitiba. 2. O valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel, atendendo, assim, ao disposto na LC 76/93. O perito responsável pela elaboração da avaliação é profissional de confiança do juízo, o qual, mantendo-se equidistante das partes, indicou o valor que entendeu devido, com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios devidamente justificados. Precedentes. 3. O expert utilizou metodologia preconizada em normas técnicas (NBR 14653-2 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas) e cálculos aceitos pela jurisprudência e pela doutrina em casos análogos convergindo para um valor justo, ou seja, sem excessos e compatível com o valor de mercado. A avaliação baseou-se em estudos realizados nos imóveis situados na mesma região, conforme método comparativo adotado pelo IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo), com a utilização de Tratamento de Fatores, também, preconizado pela NBR 14653-2, para obtenção de base amostral mais homogênea. 4. Escorreita a sentença que acolheu do laudo pericial, posto que ficou suficientemente demonstrado nos autos que após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Partes, o Perito Judicial levou as considerações legais para a prudente realização do trabalho técnico. 5. Os honorários advocatícios, nas demandas expropriatórias, devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2183-56, de 24/08/2001). 6. Na hipótese, verifica-se que MM Juiz fixou o valor em R$ em R$29.451,03 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos) em outubro de 2016, ligeiramente superior ao ofertado (R$ 25.483,49 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos em março/2015), quando corrigido para 10.2016, quando corrigido pelo IPCA-E. A mesma conclusão se chega quando comparados os valores unitários do metro quadrado obtidos: na oferta inicial, o valor considerado do metro quadrado foi de R$ 7,73 (Vu=7,73m2 - fl. 107), enquanto no laudo produzido em Juízo, obteve-se o valor de R$ 9,12 (Vu=9,12m2 - fl. 194). Logo, assiste razão a apelante quanto a necessidade de inversão do ônus de sucumbência. 7. Apelação parcialmente provida para inverter o ônus da sucumbência. (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 0005767-08.2015.4.03.6100, 1ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Julgado em: 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Anoto, ainda, que conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões, pois, além de revelar o respeito aos ditames da Lei do Inquilinato, é profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Nesse sentido, confira-se jurisprudência em matéria análoga. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LAUDO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. RESERVA FLORESTAL.NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011, DJe-211), 2. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 3. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 4. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. O perito utilizou, para fins de avaliação da terra nua, método preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, comparando a propriedade em avaliação com as áreas mais valorizadas da região, e utilizando consultas a entidades oficiais e privadas e fatores de ajuste, que valorizam ou não as terras, como capacidade de uso do solo, condições de circulação e acessibilidade. 5. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993. 6. A cobertura vegetal é indenizável em separado da terra nua somente quando comprovada o valor comercial da cobertura florística e a exploração econômica dos recursos. Estevão é o caso dos autos. 7. É indevida a ampliação do preço com base em valorização decorrente de potencialidades turísticas ainda não exploradas, constantes somente de projeto, ainda não realizado. 8. A adoção da nota agronômica como elemento para a avaliação das terras a serem desapropriadas é imposição da própria Lei 8.629/93. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 10. Os juros compensatórios se destinam a ressarcir a perda da posse, não tendo importância o fato de não haver exploração efetiva da propriedade rural. A condição de improdutividade tem como conseqüência o pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária (Precedente na AC 2000.01.00.101491-2/MG, DJ 2 de 28/11/03). No presente caso, não houve imissão na posse da área expropriada. 11. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, com base no manual de cálculos da Justiça Federal, a contar da data do laudo oficial adotado. 12. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito ficam a cargo do expropriante, nos termos do art. 19 da LC 76/1993. 13. Honorários advocatícios fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a modificação introduzida pela Medida Provisória 2.183-56/2001. 14. Apelação da expropriada parcialmente provida. (...) (REsp 1426830/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgamento em 25/10/2016, DJe 29/11/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FURNAS. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. 1. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes, e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 2. A expropriante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo vistor oficial, de modo que o preço fixado pelo referido expert atende ao postulado constitucional da justeza da indenização. 3. Considerando que a imissão na posse da área expropriada ocorreu em 24/08/1999, merece reforma a sentença quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios. Aplica-se ao caso a súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa oficial e parcialmente providas. (TRF1, AC 199835000113913, Relatora Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 DATA: 04/10/2013, p. 316). Esclareço que foi fixado como aluguel provisório o valor de R$ 31.229,91, ao passo que a prova pericial ora acolhida concluiu pelo valor de R$ 30.600,00, ambos para março de 2016. O magistrado a quo, ante a inexpressividade da diferença entre os valores e o não acolhimento da renovação do contrato, tornou definitivo o valor já fixado de R$ 31.229,91, considerando a diferença como indenização a ser paga pelo locatário ao locador, pela perda da posse do imóvel, decisão essa que mantenho por seus próprios fundamentos. Diante disso, por todas as razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ECT. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. LEI DO INQUILINATO. ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO BEM FUNDAMENTADO DO PERITO.
- A despeito da utilidade dos serviços prestados pela ECT, as agências dos correios não fazem jus aos benefícios de prazo para desocupação de imóveis previstos no art. 63, §§2º e 3º, da Lei 8.245/1991, cujo rol deve ser interpretado de forma restritiva. A sentença foi prolatada em 2018, de modo que a ECT já teve tempo suficiente para procurar outro imóvel e estruturá-lo para as funções que desempenha sem causar prejuízos à população que atende, motivo pelo qual resta indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
- Aplicam-se os dispositivos da Lei nº 8.245/91, (Lei de Locação de Imóveis Urbanos, conhecida como “Lei do Inquilinato”), aos contratos de locação firmados pela Administração Pública, notadamente quando um de seus entes figurar como locatário em relação jurídica firmada com locador pessoa física.
- Nos termos do laudo de avaliação e esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, o valor do aluguel (R$ 30.600,00) foi calculado pelo método comparativo, critério preferencial preconizado nas normas de avaliação em vigor. Os elementos selecionados na pesquisa foram transportados para o local da avaliação, seguindo as premissas indicadas nas citadas normas, observando a localização, tipologia, estado de conservação, idade, dimensões e atualização. Com relação à atualização, os valores unitários foram retroagidos para data da renovação mediante os índices indexadores medidos pela inflação no período. Quanto às dimensões das ofertas e do avaliando, foi empregado o fator área, que visa compatibilizar o preço unitário de locação com as dimensões do imóvel, partindo do conceito de mercado onde o valor do aluguel decresce à medida que ocorre o aumento da área.
- Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões, pois, além de revelar o respeito aos ditames da Lei do Inquilinato, é profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
- Ante a inexpressividade da diferença entre o valor fixado a título de aluguel provisório e o valor apurado pelo Sr. Perito, tornou-se definitivo o valor já fixado de R$ 31.229,91, considerando a diferença como indenização a ser paga pelo locatário ao locador, pela perda da posse do imóvel.
- Apelo não provido.