APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006373-41.2003.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL - SP139412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006373-41.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL - SP139412-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Id 160351220, p. 270-272) em relação ao acórdão de f. 279 do Id nº 160351220, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Não contendo omissão, contradição, nem obscuridade, o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado é inadmissível, devendo a parte embargaste valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Precedentes deste Corte. 2. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada determinada matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.” A União interpôs recurso especial (Id 160351220, p. 283-287), o qual foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (Id 160351220, p. 318-319) e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para anular o acórdão que julgara os embargos de declaração e determinar o retorno a este Tribunal para que se manifeste especificamente sobre as questões aduzidas nos declaratórios (Id 160351220, p. 337-338). A embargante alega, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicabilidade do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional ao caso, considerando o posicionamento adotado no acórdão recorrido no sentido de considerar que a anistia em exame alcança a multa cobrada “independentemente do nome que o Fisco dê à multa em referência” (Id 160351220, p. 270-272). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006373-41.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL - SP139412-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora): É cediço que os embargos de declaração, nos termos o art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Assim, vale dizer, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. Na espécie, a sentença concedeu a segurança, reconhecendo que a parte impetrante é beneficiária da anistia concedida pela MP nº 66/2002 (Lei nº 10.637/2002), declarando, assim, a extinção do crédito tributário lançado no auto de infração nº 0817700/00155/00, e consequentemente, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 80.6.03.024112-05, bem com a não inclusão – ou se já incluído em razão do débito aqui discutido – a exclusão do nome da impetrante no CADIN. O Juízo a quo concluiu que “ainda que tenham denominações diversas, tanto a multa regulamentar quanto a multa de ofício consistem em penalidades pecuniárias, aplicadas por infrações à lei tributária, de sorte que a mera denominação não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica da penalidade, tratando-se, ambas, por conseguinte, de multas de lançamento de ofício” (Id 160351220, p. 201-202). A União interpôs apelação, aduzindo que o artigo 20 da Medida Provisória nº 66/02 e o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 201/2002 contemplam com a redução somente as multas de mora e de lançamento de ofício, não havendo qualquer previsão legal para redução de outras modalidades de multa (Id 160351220, p. 219-227). Esta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, sob o entendimento de que, in verbis: “independentemente do nome que o Fisco dê à multa em referência, o fato é que a mesma foi aplicada de ofício e em razão de autuação onde se constatou a prática de uma determinada infração tributária” (Id 160351220, p. 266). Em face desse acórdão, a União opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional ao caso, considerando o posicionamento adotado no acórdão recorrido no sentido de considerar que a anistia em exame alcança a multa cobrada “independentemente do nome que o Fisco dê à multa em referência” (Id 160351220, p. 270-272). Os embargos de declaração foram rejeitados (Id 160351220, p. 179). A União interpôs, então, recurso especial (Id 160351220, p. 283-287), o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para anular o acórdão que julgara os embargos de declaração e determinar o retorno a este Tribunal para que se manifeste especificamente sobre as questões aduzidas nos declaratórios, ou seja, o disposto no artigo 111, inciso I, do CTN (Id 160351220, p. 337-338). A respeito do tema, assim dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” (g.n.) Conforme informa a doutrina, “interpretação literal” é aquela em que não cabe ao intérprete qualquer margem de discricionariedade na aplicação da norma, ou seja, são hipóteses em que cumpre ao intérprete aplicar a lei sem estender, ou mesmo restringir, os conceitos que envolvem a incidência tributária. Na espécie, o contribuinte, ora embargado, foi autuado em razão de venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal, tendo impetrado o presente mandado de segurança para obter provimento jurisdicional com o objetivo de suspender os efeitos da cobrança de parcela da multa lançada de ofício por meio de auto de infração, sob entendimento de que referida parcela teria sido excluída pela anistia concedida pela Medida Provisória nº 66/02, atual Lei nº 10.637/02. Os artigos 20, § 2º, da Medida Provisória nº 66/2002 e artigo 1º da IN SRF nº 201/2002 assim dispunham, in verbis: “(...) Art. 20. Poderão ser pagos até o último dia útil de setembro de 2002, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002. § 2° Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991. (...)” “Art. 1º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, não vinculados a qualquer ação judicial, constituídos ou não, poderão ser pagos, em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, da seguinte forma: I - com redução de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; (...)” No caso concreto, a autoridade fiscal apurou tributo não declarado e não pago pelo contribuinte, além de descumprimento de obrigações acessórias (venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal), tendo emitido auto de infração em razão dessa autuação (lançamento de ofício). Embora a Fazenda denomine a multa aplicada ao contribuinte de “multa regulamentar”, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 111, I do CTN, uma vez que a referida multa, aplicada pelo Fisco, decorreu da autuação, de ofício, em razão da pratica de infração tributária por parte da embargada. Assim, de rigor a manutenção do benefício da anistia concedida pela MP nº 66/2002 (Lei nº 10.637/2002). Portanto, deve ser mantido o acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária. Cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, com vistas a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador. Nesse sentido, in verbis: ““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. A embargante alega estar configurada omissão sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar a divergência jurisprudencial suscitada. 2. Na decisão embargada ficou consignado (fl. 572, e-STJ): "Portanto, a reforma do acórdão recorrido quanto à conclusão de que 'resta evidenciada a razoabilidade das sanções aplicadas em desfavor da recorrente, revelando-se como medidas legítimas a fim de coibir a prática da infração ambiental posta em análise', demanda revolvimento de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". 3. A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1792109/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012". 3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva. 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para aclarar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto.
(...)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. REAPRECIAÇÃO. ART. 111, I, DO CTN. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cediço que os embargos de declaração, nos termos o art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Assim, vale dizer, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte.
2. Na espécie, a sentença concedeu a segurança, reconhecendo que a parte impetrante é beneficiária da anistia concedida pela MP nº 66/2002 (Lei nº 10.637/2002), declarando a extinção do crédito tributário lançado no auto de infração nº 0817700/00155/00, e consequentemente, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 80.6.03.024112-05, bem com a não inclusão – ou se já incluído em razão do débito aqui discutido – a exclusão do nome da impetrante no CADIN. O Juízo a quo concluiu que “ainda que tenham denominações diversas, tanto a multa regulamentar quanto a multa de ofício consistem em penalidades pecuniárias, aplicadas por infrações à lei tributária, de sorte que a mera denominação não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica da penalidade, tratando-se, ambas, por conseguinte, de multas de lançamento de ofício” (Id 160351220, p. 201-202).
3. A União interpôs apelação, aduzindo que o artigo 20 da Medida Provisória nº 66/02 e o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 201/2002 contemplam com a redução somente as multas de mora e de lançamento de ofício, não havendo qualquer previsão legal para redução de outras modalidades de multa (Id 160351220, p. 219-227).
4. Esta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, sob o entendimento de que, in verbis: “independentemente do nome que o Fisco dê à multa em referência, o fato é que a mesma foi aplicada de ofício e em razão de autuação onde se constatou a prática de uma determinada infração tributária” (Id 160351220, p. 266).
5. Em face desse acórdão, a União opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional ao caso, considerando o posicionamento adotado no acórdão recorrido no sentido de considerar que a anistia em exame alcança a multa cobrada “independentemente do nome que o Fisco dê à multa em referência” (Id 160351220, p. 270-272). Os embargos de declaração foram rejeitados (Id 160351220, p. 179).
6. A União interpôs recurso especial (Id 160351220, p. 283-287), o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para anular o acórdão que julgara os embargos de declaração e determinar o retorno a este Tribunal para que se manifeste especificamente sobre as questões aduzidas nos declaratórios, a saber, o disposto no artigo 111, inciso I, do CTN (Id 160351220, p. 337-338).
7. Conforme informa a doutrina, “interpretação literal” é aquela em que não cabe ao intérprete qualquer margem de discricionariedade na aplicação da norma, ou seja, são hipóteses em que cumpre ao intérprete aplicar a lei sem estender, ou mesmo restringir, os conceitos que envolvem a incidência tributária. Na espécie, o contribuinte, ora embargado, foi autuado em razão de venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal, tendo impetrado o presente mandado de segurança para obter provimento jurisdicional com o objetivo de suspender os efeitos da cobrança de parcela da multa lançada de ofício por meio de auto de infração, sob entendimento de que referida parcela teria sido excluída pela anistia concedida pela Medida Provisória nº 66/02, atual Lei nº 10.637/02.
8. No caso concreto, a autoridade fiscal apurou tributo não declarado e não pago pelo contribuinte, além de descumprimento de obrigações acessórias (venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal), tendo emitido auto de infração em razão dessa autuação (lançamento de ofício).
9. Embora a Fazenda denomine a multa aplicada ao contribuinte de “multa regulamentar”, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 111, I do CTN, uma vez que a referida multa, aplicada pelo Fisco, decorreu da autuação, de ofício, em razão da pratica de infração tributária por parte da embargada. Assim, de rigor a manutenção do benefício da anistia concedida pela MP nº 66/2002 (Lei nº 10.637/2002).
10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, com vistas a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador. Precedentes.
11. Embargos de declaração conhecidos, sem efeitos infringentes.