Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020728-17.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ABB POWER GRIDS BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - BA20863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020728-17.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ABB POWER GRIDS BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - BA20863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em relação ao acórdão, assim ementado:

“RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.

1. A Zona Franca de Manaus teve sua criação na Lei n.º 3.173/57, posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei 288/67. Para desenvolvê-la economicamente, equiparou-se a alienação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na região, à exportação, atribuindo-se-lhe os mesmos benefícios fiscais. Os arts. 40, 92 e 92-A do ADCT mantiveram e mantêm vigente a área de livre comércio, com prazo até o ano de 2.073.

2. O REINTEGRA foi instituído pela Lei nº 12.546/11, conversão da MP nº 540/11, com o objetivo de ressarcir o exportador dos custos tributários federais, incidentes na cadeia de produção, mediante a formação de créditos, a partir da receita proveniente das exportações. O regime teve vigência de dezembro de 2011 a dezembro de 2013, ganhando caráter de permanência com a edição da MP n.º 651/14, convertida na Lei n.º 13.043/14.

3. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a venda de produtos para a Zona Franca de Manaus é equiparada à exportação para fins fiscais.

4. As provas dos autos demonstram que a impetrante realiza operações de seus produtos com pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo de rigor o reconhecimento do direito pretendido aos créditos decorrentes do REINTEGRA.

5. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.”

A impetrante, ora embargante, sustenta que o acórdão padece de omissão, pois:

a) a Taxa Selic não é aplicável ao caso, nos termos do art. 39, §4º da Lei n.º 9.250/95, tratando-se o reintegra de subvenção fiscal;

b) não se manifestou quanto às violações aos arts. 150 §6º da Constituição Federal; art. 2º da Lei nº 12.546/2011; 22, 23 e 25 da Lei n.º 13.043/15; 40 do ADCT e 111 do CTN, motivo pelo qual os prequestiona expressamente.

Intimada a se manifestar, a parte pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020728-17.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

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V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Os embargos de declaração não merecem acolhida.

 

De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.

Primeiramente, no tocante à aplicação da taxa Selic, diga-se que o mandado de segurança visava ao reconhecimento do direito de incluir na base de cálculo do crédito atinente ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, o valor das vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, relativos às operações realizadas entre 02/12/2011 e 31/12/2013 e a partir de 01/10/2014, enquanto vigente tal benefício, de modo que a autoridade impetrada não crie óbices à transmissão/retificação ou recepção de PER/DCOMP com a inclusão de tais créditos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde a data do encerramento do trimestre-calendário correspondentes às vendas realizadas.

Na Lei n.º 13.043/2014 há previsão expressa para a compensação ou restituição dos créditos relativos ao REINTEGRA, o que afasta a alegada ofensa à Lei n.º 9.250/95. Verbis:

 

"Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

(    )

Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

 

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica."

 

Indo adiante, cumpre mencionar que recentemente fora editada a súmula n.º 640, pondo fim à celeuma existente:

 

"O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

(Súmula 640, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)

 

In casu, o acórdão aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência de que os benefícios fiscais do REINTEGRA podem ser aplicados às vendas realizadas à Zona Franca de Manaus, veja-se:

 

"Dadas as características legais conferidas à região, há de se reconhecer que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus garantem aos alienantes o direito de crédito previsto no Regime de REINTEGRA, obedecendo-se à regra de equiparação. Ao contrário do alegado pela União Federal, esta regra não se restringiu à legislação então vigente quando da instituição da Zona Franca, já que o aperfeiçoamento econômico da área exige tratamento tributário diferenciado de longo prazo, absorvendo os benefícios fiscais supervenientemente concedidos às exportações.

 

Assim já se manifestou a E. Minª Carmen Lúcia no julgamento da ADIN n.º 310, onde ficou afastada a possibilidade de revogação da ordem jurídica que afasta a incidência do ICMS sobre operações destinada à Zona Franca de Manaus (STF – Pleno / 19.02.2014):

 

“Assim, considerando-se não apenas os conceitos de permanência e de transitoriedade, mas também os conceitos de generalidade e de especificidade das normas constitucionais discutidas, não se há cogitar de incompatibilidade do regramento pré-constitucional referente aos incentivos fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus com o sistema tributário nacional surgido com a Constituição de 1988, pelo que persiste vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.”

 

A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a venda de produtos para a Zona Franca de Manaus é equiparada à exportação para fins fiscais, veja-se:

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus. Artigo 40 do ADCT. Imunidade. Recepção do elenco de incentivos. DL nº 288/67. Equiparação. Alcance. Questão infraconstitucional.

1. O Plenário da Corte, nos autos da ADI nº 310/AM, analisou o alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e assentou que referida norma transitória permitiu a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967.

2. As discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido.”

(RE 826779 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015)

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não cabe recurso especial para análise de possível ofensa a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”

(REsp 1688621/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESCRIÇÃO - REMESSA DE MERCADORIAS EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS.

1. Descabe a esta Corte se pronunciar sobre violação de dispositivos constitucionais.

2. Deve ser afastada violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não indica, com clareza e precisão, as teses sobre as quais o Tribunal de origem deixou de se pronunciar.

3. Aplicável a Súmula 282/STF quando não há prequestionamento das teses apresentadas no recurso especial.

4. A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67.

5. Direito da empresa ao crédito presumido do IPI, nos termos do art. 1º da Lei 9.363/96, e à isenção relativa às contribuições do PIS e da COFINS.

6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI MC 2348-9, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, havia suspendido a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus", contida no inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-24, de 23.11.2000, que revogara a isenção relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pelo relator, com prejuízo da medida liminar deferida, porque não aditada a petição inicial após as sucessivas reedições da Medida Provisória 2.037/2000.

7. Entendimento do STJ inalterado em razão de ter sido excluída a expressão "na Zona Franca de Manaus" do texto do art. 14, § 2º, inciso I, nas reedições da MP 2.037/2000, acompanhando-se o entendimento do STF no julgamento da liminar na ADI MC 2348-9.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."

(STJ - 2ª. Turma, REsp 817777/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 12/09/2006, DJ em 26/10/2006)

 

Hodiernamente já decidiu essa E. Terceira Turma sobre o tema em debate nos presentes autos:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.

1. Pretende a impetrante seja computada a receita decorrente de vendas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao REINTEGRA, em respeito às determinações constantes no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e artigo 40 do ADCT da CF/88.

2. A bem lançada sentença merece ser mantida em sua integralidade. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes.

3. Apelação e remessa oficial não providas.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366625 - 0006819-76.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)

 

Nesta seara, conforme devidamente explicitado, o artigo 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acabou por recepcionar a equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus com as exportações. Em ato contínuo, a jurisprudência dos tribunais, sob o enfoque infraconstitucional, tem reconhecido também aquela equiparação parta fins fiscais.

 

Assim, por ser equiparada à exportação, às operações de venda realizadas com a Zona Franca de Manaus, devem se aplicar, por extensão, os benefícios concedidos à exportação, nos termos do quanto já delimitado nesse voto.

 

Insta salientar que as provas dos autos demonstram que a impetrante realiza operações de seus produtos com pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, o que acarreta no reconhecimento do direito pretendido aos créditos decorrentes do REINTEGRA unicamente para aquela área (Zona Franca de Manaus, pois equiparada à exportação).

 

Destarte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o benefício em questão abrange as operações destinadas à Zona Franca de Manaus, porquanto equiparadas à exportação, não havendo ofensa aos arts. 150 § 6º da Constituição Federal; art. 2º da Lei nº 12.546/2011; 22, 23 e 25 da Lei n.º 13.043/15; 40 do ADCT e 111 do CTN.

 

Em síntese, o que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

 

Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos, sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.

1. O acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado na Súmula n.º 640 do STJ de que "o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro." (Súmula 640, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020).

2. Na Lei n.º 13.043/2014 há previsão expressa para a compensação ou restituição dos créditos relativos ao REINTEGRA, o que afasta a alegada ofensa à Lei n.º 9.250/95.

3. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer erro material no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.

4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.