Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016745-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: CICERO GALLI COIMBRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEIA MELISSA PRADO SODRE - SP263939-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016745-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: CICERO GALLI COIMBRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEIA MELISSA PRADO SODRE - SP263939-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A Senhora Juíza Federal convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO GALLI COIMBRA, contra a r. decisão de ID 58030262, proferida nos autos da ação sob o procedimento comum de n. 5017528-38.2021.4.03.6100, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em trâmite perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP.

No feito subjacente, a ação foi proposta objetivando, em suma, a suspensão do ato administrativo que suspendeu, mediante interdição cautelar, por 6 (seis) meses, o exercício profissional do autor, ora agravante, em razão do alegado cometimento de algumas infrações ao Código de Ética Médica. Ao final, pugna pelo reconhecimento da arbitrariedade do referido ato, com a anulação da decisão proferida, condenando-se o requerido aos ônus sucumbenciais (ID  56643117 - Pág. 30 no PJe de origem).

Mediante a decisão monocrática de ID 164684981, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5015346-46.2021.4.03.0000, foi determinado por este relator “que, no prazo de 2 (dois) dias, o juízo de origem, à vista das informações prestadas pelo CREMESP neste agravo, aprecie o pedido antecipatório formulado pelo agravante, informando, na sequência, a este tribunal”.

Pela decisão agravada, restou indeferido o pedido de tutela antecipada cautelar antecedente, bem como determinou à parte autora que emende a petição inicial no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (ID 58030262, no PJe originário).

Em suas razões recursais (ID 165287759), sustenta o recorrente, em síntese, que:

a) “fica patente na análise da decisão ‘a quo’ que a suspensão da atividade médica exclui o direito fundamental do artigo 5º, inciso XIII” (ID 165287759 - Pág. 6);

b) “[o] único requisito que ensejaria a suspensão de atividade profissional é o ‘notório risco a sociedade’, o que não ficou provado na Sindicância, e que também consta no Artigo 25 da Resolução CFM 2.145/16, motivo pelo qual a decisão consubstanciada nessa premissa equivocada não pode prevalecer, logo se vê a razão da reforma” (ID 165287759 - Pág. 7);

c) “nunca houve um paciente que tomou providências administrativas ou judiciais contra o médico Agravante em mais de 40 (quarenta) anos de exercício profissional, conforme se depreende dos documentos juntados pelo próprio órgão agravado” (ID 165287759 - Pág. 8);

d) “[c]abe ao Agravado apontar onde está o requisito de notoriedade de risco para a sociedade ou pacientes para tomar uma decisão radical com amplos prejuízos ao Médico e seus pacientes, como a suspensão do Agravante do exercício da medicina” (ID 165287759 - Pág. 8);

e) “no ano de 2017, o CREMESP inaugurou procedimento disciplinar contra o Agravante onde o mesmo assunto estava presente, por ter participado a convite de Congresso Médico científico no Brasil. Esse procedimento foi arquivado” (ID 165287759 - Pág. 9);

f) “[a]lém da falta de requisito da ‘notoriedade do risco à sociedade’, o Agravado incorre em erro de procedimento pela ausência das Atas da reunião plenária que teria autorizado uma suspensão de suas atividades profissionais” (ID 165287759 - Pág. 9);

g) “[e]ssas atas e sua votação são – junto com a notoriedade do risco – elementos essenciais à tomada de decisão no âmbito administrativo para promover a suspensão da atividade médica do Agravante. Sua simples menção não é suficiente. É indispensável a juntada destas Atas já na fase anterior ou concomitante à providência de suspensão” (ID 165287759 - Pág. 9);

h) “[o] Agravado está levando para o âmbito disciplinar o uso do aprimoramento do conhecimento científico hoje disponível em benefício do paciente e da sociedade. Há uma censura quanto ao uso destes conhecimentos reconhecidos de forma fortemente progressiva no meio das publicações científicas internacionais, na medida em que esse uso em benefício dos pacientes e da sociedade é tratado como mera matéria disciplinar” (ID 165287759 - Pág. 10);

i) “a decisão agravada se reveste de uma destrutividade ímpar, porque é fato (caso que aqui sim se aplica a notoriedade) que o Agravante deixará de assistir aos seus pacientes, que hoje perfaz a monta mensal de aproximadamente 60 consultas eletivas, que se somam as mais de 30 intercorrências de urgência, e se acumulam a sua reponsabilidade como preceptor da clínica, que pode ultrapassar a 300 atendimentos” (ID 165287759 - Pág. 11);

j) “todas as inúmeras receitas médicas fornecidas aos pacientes do Agravante, que se diga, espalhados pelo Brasil, foram e estão sendo recusadas, vindo ainda, a necessidade imperativa de monitoramento desses pacientes para que não sobrevenham efeitos colaterais, a exemplo dos casos de interrupção do tratamento” ((ID 165287759 - Pág. 11);

k) bastam “pequenas pausas nos tratamentos, que em casos de doença como o lúpus, há risco imediato da perda das funções renais; no caso de esclerose múltipla, há risco iminente de cegueira, ou até mesmo a tetraplegia; e no caso de artrite reumatoide, há a dor incapacitante e a limitação de movimento em razão de deformidade nas articulações” (ID 165287759 - Pág. 11);

l) “[u]ma suspensão sem fundamento legal está prejudicando drasticamente a vida profissional do Agravante, com a óbvia infringência aos seus pacientes que ultrapassa o direito do agravante para alcançar àqueles que estão sob tratamento, levando-os a se submeterem ao risco de irreversibilidade do agravamento de suas enfermidades” (ID 165287759 - Pág. 11);

m) “[s]em a antecipação de tutela de urgência, os efeitos danosos transcorridos até a decisão ser proferida, já tornaram inútil a decisão final do processo” (ID 165287759 - Pág. 12);

n) “há 18 anos o Agravante trabalha com sucesso com essa terapia, mas somente agora o CREMESP considerou que ela é um ‘risco à sociedade’” (ID 165287759 - Pág. 12);

o) “[n]a medida em que se restaura o conhecimento médico existente desde a década de 30, há 90 anos, portanto, quanto ao caráter hormonal da ‘vitamina’ D3, produzida na pele em exposição ao Sol, torna-se obrigação médica compensar deficiências” (ID 165287759 - Pág. 12);

p) “[c]omo Professor universitário livre-docente, o Agravante tem um histórico de produtiva atividade de pesquisa científica, como demonstra seu Currículo Lattes” (ID (ID 165287759 - Pág. 12);

q) “[e]m 2013, o próprio Agravante já publicou na comunidade médica científica as bases de seu trabalho com reconhecimento por pares, de acordo com a recomendação da Declaração de Helsinque, que vem sendo reiterada até os dias de hoje em assembleias da Associação Médica Mundial, sendo a última ocorrida em Fortaleza, no Brasil” (ID 165287759 - Pág. 14);

r) “[n]o artigo 37 da Declaração de Helsinque, está permitido ao médico oferecer a seus pacientes o tratamento que julgue o mais apropriado, também em consonância com o que preceitua o primeiro e o segundo princípios fundamentais da prática médica: o princípio da não maleficência e princípio da beneficência (fazer todo o benefício que estiver ao seu alcance, mediante o conhecimento adquirido)” (ID 165287759 - Pág. 14);

s) “[a] própria ética profissional vigente e aceita em nível internacional, não somente faculta ao médico utilizar-se de um recurso que, em seu julgamento, é capaz de beneficiar seu(s) paciente(s), apesar de que seu método terapêutico potencialmente não seja (ainda) reconhecido como válido por outros praticantes da medicina” (ID 165287759 - Pág. 14);

t) “pacientes portadores de doenças autoimunes não têm perspectiva de cura e, portanto, incide o artigo 37 da Declaração de Helsinque ratificado pela Resolução CFM 1.098 de 30.06.1983” (ID 165287759 - Pág. 15);

u) “o Agravante disponibilizou em publicação científica internacional por revisão de pares a terapêutica que melhora consideravelmente as agruras dos doentes portadores de doenças autoimunes” (ID 165287759 - Pág. 15);

v) “[d]evido ao sucesso do tratamento denominado ‘Protocolo Coimbra’, divulgado espontaneamente por diversas redes sociais, que não pertencem ao Agravante, mas sim de pacientes e seus familiares em diversos países e idiomas, ele foi aplicado na Alemanha por médicos alemães treinados em sua clínica” (ID 165287759 - Pág. 18);

w) “[o] MM. Juízo ‘a quo’ concedeu um prazo de cinco dias para emenda da Inicial, quando o prazo determinado pelo CPC é de 15 dias. E não indicou o que deve ser corrigido ou completado. Este último aspecto está sendo objeto de Embargos de Declaração por omissão” (ID 165287759 - Pág. 21).

Pugna seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “para determinar, desde já, o deferimento da tutela de urgência antecipada pleiteada na exordial” (ID 165287759 - Pág. 21).

Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento (ID 165287759 - Pág. 21).

Pela decisão de ID 165437873 o e. Relator, Desembargador Federal Nelton dos Santos, deferiu a tutela de urgência recursal.

Intimado, o agravado interpôs agravo interno, requerendo a  reforma da decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência recursal (ID 174935120).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016745-13.2021.4.03.0000

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Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A

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V O T O

 

 

 

 

 

A Senhora Juíza Federal convocada Denise Avelar (Relatora): Objetiva-se no feito de origem a revogação da decisão administrativa de interdição cautelar do exercício da medicina imposta ao agravante, em parecer exarado nos autos da Sindicância nº 216.950/2020, que ensejou a instauração do Processo Ético-Profissional nº 16.116-363-2021.

Para compreensão da questão posta nos autos, destaco, da decisão objurgada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada cautelar antecedente, os seguintes excertos:

 

“(...)

Da análise dos autos, vê-se que a decisão proferida nos autos do processo ético-disciplinar n.º 16.116-363/21, por força da sindicância instaurada de ofício, a fim de averiguar possíveis irregularidades em publicidade na rede social Facebook “protocolo Coimbra – Brasil”, envolvendo o ora autor, Dr. Cicero Galli Coimbra, CRM n.º 55.714, por indícios de infração à Resolução ao Conselho Federal de Medicina – CFM n.º 1.974/2011 e ao Código de Ética Médica, no qual foi proferida decisão de “aplicação de INTERDIÇÃO CAUTELAR contra o DR. CÍCERO GALLI COIMBRA, CRM/SP n.º 55.714, nos termos da Resolução CFM n.º 2.145, de 17 de maio de 2016.”, conforme id. 56643402 – pág. 16.

Desse modo, o Conselho Regional de Medicina optou pela interdição cautelar do exercício da Medicina, com duração inicial de (6) meses, que poderá se estender até o julgamento final do processo ético-profissional, a “ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez”, nos termos dos arts. 26 da Resolução CFM n.º 2.145/2016.

Em que pese a ausência de previsão expressa na Resolução n.º 2.145/2016, do Conselho Federal de Medicina, de uma gradação entre as medidas cautelares, regra aplicável às sanções disciplinares (art. 22, §1º, da Lei n.º 3.268/1957), não pode ser afastada a necessidade de serem adotadas, com prioridade, providências menos gravosas ao profissional e igualmente eficazes para fazer cessar a prática danosa, ou, ao menos, justificada sua inadequação, quando não demonstrado o prejuízo ao seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo.

Embora não constitua penalidade disciplinar propriamente dita, há que se ponderar que a medida cautelar, além de estar prevista em ato normativo infralegal, editado pelo Conselho Federal de Medicina, no exercício de poder regulamentar (e não na Lei n.º 3.268/1957) - o que, por si, geraria controvérsia, por implicar restrição a direito fundamental (art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal) -, é extremamente onerosa, por impedir, desde logo (ou seja, antes do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório) e integralmente, o desempenho de atividade laboral, com a qual o autor prove seu sustento, e por tempo indeterminado (haja vista que o prazo inicial de 6 (seis) meses poderá ser prorrogado até o final do processo administrativo).

Contudo, os motivos elencados pelo Conselho Regional de Medicina para justificar a imposição de interdição do exercício profissional possuem como fundamento além da prática prevista no artigo 18 da Resolução n.º 2.147/2016, nos termos supramencionados, também indícios de infração aos artigos 51, 68, 102, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica, os quais saem da esfera apenas da publicidade médica, a priori, de forma genérica, apontando circunstância concreta como a prevista no artigo 113 “Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente”, o qual afasta a alegação de desproporcionalidade da medida aplicada.

No presente momento, não há como se analisar todas as questões postas pelo autor, por se tratar de matéria que exige prova, o que não condiz com o presente momento processual, razão pela qual esse Magistrado optou inicialmente pela oitiva da parte contrária, por haver diversas questões de prova.

A imposição de penalidade prevista em lei, por meio de processo ético-profissional regular, em que, pelos documentos ora juntados aos autos, foi observado não somente o Código de Processo Ético-Profissional, como também respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tem fundamento de validade no inciso XIII do artigo 5º da Constituição do Brasil, sendo certo que constitui requisito legal para o exercício da profissão de médico não estar suspenso do exercício profissional.

Caso fossem aceitas, como causas impeditivas da punição ético-profissional, a circunstância de o profissional necessitar do exercício da profissão para sobreviver e de ter pacientes a atender, então não haveria necessidade da existência dos Conselhos de Medicina e do próprio controle e fiscalização da profissão, haja vista que nunca seria imposta nenhuma penalidade de suspensão do exercício profissional ou até mesmo de cassação do exercício profissional. Todo o profissional poderia invocar a necessidade de sobrevivência e de atendimento de pacientes para livrar-se de punição.

Como se vê, salta aos olhos que a narrativa desenvolvida pelo autor possui nítido viés “ad terrorem” e não se presta para fundamentar o perigo da demora da maneira pretendida na inicial.

Sob outro ângulo, imperioso destacar que o demandante está incurso nas mais variadas penalidades administrativas versadas nos diplomas de regência da sua área de atuação profissional, razão pela qual os fatos retratados no procedimento administrativo mencionado alhures revestem-se de especial gravidade, com potencialidade para impactar, significativamente, toda a população que acesse o material pretensamente veiculado pelo autor e que motivou a atuação do seu órgão de classe, razão pela qual não há que se falar em excesso punitivo por parte do ente fiscalizatório, que agiu, repita-se, aparentemente, nos estritos termos da sua competência disciplinar estabelecida em lei.

Além disso, o acolhimento da tese narrada na petição inicial demanda um juízo vertical e exauriente das causas de pedir próxima e remota que conferem substrato à pretensão de direito material formulada pela parte autora, além de representar uma invasão indevida do Estado-Juiz no mérito do ato administrativo que impôs a restrição cautelar de proibição de exercício profissional ao demandante, em manifesta afronta ao princípio da separação entre os poderes, máxime quando respeitadas, aparentemente, as franquias constitucionais, de índole instrumental, do devido processo legal, em sua projeção formal e material (art. 5º, LIV e LV, da CF), de modo que, no presente momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade oriunda dos atos administrativos.

Nesses termos, entendo pela manutenção da medida cautelar de interdição do exercício da Medicina, nesse momento processual de cognição sumária, prevalecendo, como dito, a presunção de legitimidade do ato administrativo que culminou na aplicação da pena de interdição cautelar ao autor.

Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso até o presente momento.

(...)” (ID 58030262 - Págs. 3/5 no PJe de origem).

 

Pois bem.

O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida a tutela de urgência quando restarem evidenciados os seguintes pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, compulsando os autos recursais bem como os do feito subjacente, em uma análise perfunctória da demanda, própria deste momento processual, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.

Vejamos.

Os artigos 25 a 31 da Resolução CFM nº 2.145/2016, dispõem sobre a interdição cautelar do exercício da Medicina, in verbis:

 

“Art. 25. O pleno do CRM, por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes do exercício de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo.

§ 1º A interdição cautelar poderá ser aplicada quando da instauração do PEP, ou no curso da instrução, na sessão de julgamento ou na fase recursal;

§ 2º Os casos de interdição cautelar serão imediatamente informados ao CFM pelo CRM de origem.

Art. 26. A interdição cautelar ocorrerá desde que existam nos autos elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática do procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina.

§ 1º Na decisão que determinar a interdição cautelar, o CRM indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

§ 2º A decisão de interdição cautelar terá efeito imediato e implicará o impedimento, total ou parcial, do exercício da medicina até o julgamento final do PEP, que deverá ser obrigatoriamente instaurado.

§ 3º A interdição cautelar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do CRM ou, em grau de recurso, pela plenária do CFM, em decisão fundamentada.

Art. 27. O médico interditado cautelarmente do exercício total ou parcial da medicina será notificado da decisão, sendo contado o prazo recursal de 30 (trinta) dias a partir da juntada aos autos do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo.

Art. 28. Recebido o recurso no CFM, o corregedor o remeterá à Coordenação Jurídica (COJUR) para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT) no prazo de 15 dias, caso seja arguida alguma preliminar processual.

Parágrafo único. Com ou sem NT, o recurso será imediatamente distribuído a um conselheiro-relator que terá 30 (trinta) dias para elaborar seu relatório e voto, devendo ser pautado para julgamento na sessão plenária subsequente.

Art. 29. A decisão de interdição cautelar terá abrangência nacional e será publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, com a identificação das partes.

Art. 30. A decisão de interdição cautelar deverá ser comunicada aos estabelecimentos aonde o médico exerce suas atividades.

Art. 31. O PEP no bojo do qual tiver sido decretada a interdição cautelar do exercício da medicina do médico denunciado, deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez.

Parágrafo único. O prazo do caput deste artigo não será considerado quando o atraso da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo médico interditado.” (grifei)

 

Na espécie, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, no bojo da Sindicância nº 216.950/2020, decidiu instaurar o competente Processo Ético-Profissional, bem como interditar cautelarmente o exercício profissional do agravante, que foi impedido de exercer suas atividades de médico, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados de 17/06/2021, data da aprovação plenária, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, por indícios de infração aos artigos 18 (Resoluções CFM nºs 1499/1998, 1609/2000, 1974/2011, 1982/2012, 2126/2015 e 2147/2016), 51, 68, 102, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica.

Destaco do Relatório Circunstanciado da Sindicância nº 216.950/2020, os seguintes excertos:

 

“(...)

Possíveis irregularidades constatadas: desobedecer aos Acórdãos e as Resoluções do CFM ou desrespeitá-las, concorrência desleal, permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade, divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico, divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente e deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade. Nos anúncios de estabelecimento de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

(...)

JUNTADA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – FLS. 03/16:

Impressos extraídos da rede social Facebook, onde se observam possíveis não conformidades com as regras de publicidade, a seguir pontuadas:

. Inadequação às normas de publicidade estabelecidas pelo Código de Ética Médica em vigor (Resolução CFM nº 2.217/2018), às resoluções normativas pertinentes e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME);

. Prática de concorrência desleal com outro médico;

. Exercício da profissão com interação de indústria farmacêutica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza;

. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade;

.  Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;

. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente;

. Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

. Fazer propaganda de método ou técnica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a prática médica (alterado pela Resolução CFM nº 2.126/2015);

. Utilizar terapêutica experimental, não regulamentada (aceita) pelos órgãos competentes;

. Utilizar terapêutica experimental, sem o consentimento formal e adequado do paciente, e sem esclarecimento formal da situação e das possíveis consequências;

. Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;

. Autopromoção e sensacionalismo por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público;

. Publicação nas mídias sociais de imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal;

. Publicação de imagens do ‘antes e depois’ de procedimentos, conforme previsto na alínea ‘g’ do art. 3º da Resolução CFM nº 1.974/11;

. Publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o ‘antes e depois’ ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais; e

. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar especialidade.

(...)” (ID 56643402 – Págs. 2/5 no PJe de origem).

 

 

A Resolução CFM nº 2.217/2018, que aprova o Código de Ética Médica, dispõe, em seus artigos 18, 51, 68, 102, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica, imputados ao agravante pelo CREMESP no ato administrativo impugnado, in verbis:

 

“RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

(...)

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”

“É vedado ao médico:

(...)

“Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.”

 

“REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

(...)

“Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.”

 

“ENSINO E PESQUISA MÉDICA

É vedado ao médico:

(...)

Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.

Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.”

 

“PUBLICIDADE MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

(...)

Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.

Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.”

 

Da leitura do artigo 25 da Resolução CFM nº 2.145/2016 colhe-se que a interdição cautelar do exercício profissional da Medicina terá lugar desde que a conduta imputada ao médico esteja notoriamente causando prejuízos ao seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo.

Ocorre que, conforme informações prestadas pelo agravado nos autos do agravo de instrumento n. 5016745-13.2021.403.0000, não há, no âmbito daquele conselho profissional, reclamação, queixa ou mesmo notícia de algum dano a paciente, causado pelo agravante.

De outro giro, não se pode descurar da probabilidade – que, in casu, se torna mais intensa – de que a interrupção do tratamento dos pacientes do agravante é que pode ser-lhes prejudicial, quiçá com danos irreparáveis à saúde.

Observe-se, ainda, que, a decisão administrativa não demonstra que o tratamento aplicado pelo agravante precise de especial autorização de órgão ou entidade, ou que não conte com a aquiescência de seus pacientes.

A par disso, não há qualquer relação de pertinência entre as supostas infrações disciplinares concernentes a publicidade ou divulgação e a interdição cautelar do exercício da medicina.

Tudo isso somado resulta na conclusão prévia de que a interdição cautelar do exercício da medicina é medida que não se sustenta juridicamente, afrontando, ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acrescente-se que, inexistindo punição disciplinar anterior, em princípio a pena aplicável não seria, de pronto, qualquer uma que importasse a paralisação ou a cessação da atividade profissional, de modo que a suspensão cautelar imposta aparenta traduzir medida mais grave que a eventual pena cabível.

Não se ignora que, em determinadas situações, a medida cautelar pode produzir efeitos práticos até mais danosos que a pena final, mas isso depende de haver um bem jurídico em risco durante a tramitação do processo administrativo, o que não se constata no caso presente.

Sobre o tema atinente à possibilidade de controle judicial de atos administrativos emanados do Conselho de Medicina, no âmbito da aplicação do Direito Administrativo Sancionador, trago a lume julgados proferidos em casos análogos:

 

“CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM/MS) – PENA DE CASSAÇÃO DO EXECÍCIO PROFISSIONAL - APLICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO/DIRETOR DE CLÍNICA, EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇOS, QUE SEQUER FOI PUNIDO PELO CREMESP: IMPOSSIBILIDADE.

1. O autor foi condenado à penalidade prevista na letra “e”, do artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57 (cassação do exercício profissional), porque teria aceitado a prestação de trabalho irregular do médico Stelio Leal Pessanha no Centro de Ortopedia e Traumatologia de que era proprietário e diretor técnico.

2. Embora Stelio Leal Pessanha não estivesse registrado perante o CRM/MS, o referido profissional possuía inscrição regular perante o CREMESP, razão pela qual a sindicância contra este foi arquivada (ID 7244822, págs. 10/11).

3. Apesar do autor já ter sido processado várias vezes perante o Conselho Regional de Medicina/MS, a presente irregularidade não é suficiente para permitir a cassação do exercício profissional (ID 7245549, págs. 5/7).

4. Embora não tenham sido constatadas irregularidades formais no procedimento administrativo, a penalidade imposta ao autor pelo CRM/MS e mantida pelo Conselho Federal de Medicina deve ser afastada, pois ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que aplicada em razão de fato que sequer gerou punição ao médico Stelio Leal Pessanha.

5. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001742-65.2018.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) (grifei)

                                            

AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO VERSUS MÉDICA, A QUAL PUNIDA EM RAZÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO EM QUE CENSURADO O SEU AGIR PROFISSIONAL - PUNIÇÃO MÁXIMA DE CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ACERTADAMENTE AFASTADA PELA R. SENTENÇA, OBJETIVA SUA DESPROPORÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO CORPORATIVO, PARA QUE NOVA SESSÃO JULGADORA ALI SEJA REALIZADA.

1 - A desproporção entre os gêneros das sanções, em abstrato em lei estabelecidas, e à espécie adotada, de grau máximo, para o vertente caso, chama objetivamente a atenção, face a todos os elementos de prova aos autos conduzidos, de modo que com razão a respeito o E. Juízo a quo em sua r. sentença de mérito, unicamente modificada, como aqui firmado ao final, em seu comando integralmente desconstitutivo/nulificador, ali lançado.

2. Os elementos de prova ao bojo do feito não revelam justeza ao impositivo de perda do exercício profissional para a Médica em questão, em que pese a gravidade da exposição flagrada e impulsionadora da reprimenda corporativa em prisma, afinal unicamente presentes hipóteses (não fatos) de risco potencial ao meio social, com a exibição do programa televisivo em foco, aos contornos ali gizados.

3. Em âmbito punitivo, a dosimetria da pena a dever servir objetivamente para adoção de sanções compatíveis com o ato praticado, não podendo ser exasperada, porque se tornará abusiva e, por consequência, vulnerando o direito do autor a um julgamento justo.

4. O próprio ordenamento prevê pena mínima e máxima (além de punições intermediárias), exatamente para que o Julgador possa enquadrar a conduta praticada dentro destes limites, de acordo com o gesto e gravidade da transgressão normativa, o que de todo razoável, estando tal circunstância atrelada ao princípio da individualidade da sanção, por meio do qual o infrator das normas de regência deverá ser punido na medida de sua culpabilidade e conforme as peculiaridades que norteiam o fato imputado.

5. Como bem destacado pela r. sentença, extrema a medida de cassação ao direito de exercício da Medicina em relação à falta disciplinar cometida, bastando singelo cotejo entre condutas possíveis: a autora praticou autopromoção e divulgação de procedimento sem respaldo científico. Exemplificativamente, o Médico "X", da especialidade "Y", começou a atuar como profissional da Medicina do ramo "Z", passando, então, a causar, dolosamente e por imperícia, danos de todas as montas e mortes de pacientes.

6. Na gradação das penas, então, apresenta-se de clareza solar que o Médico "X", sim, cometeu falta gravíssima e que, a priori, demande punição máxima, cenário que destoa, in totum, da postura assumida pela parte apelada, que, embora sua censurável postura de autopromoção e divulgação de procedimento duvidoso, passou ao largo de hipotética conduta de profissional que tenha comprovadamente causado, no mundo dos fatos, severos danos à saúde/vida de outrem.

7. O caso telado não implica em ingresso do Judiciário ao mérito administrativo do julgamento, nem ultrapassa a competência administrativa do Conselho em seu poder sancionador, mas procede a imprescindível adequação de proporcionalidade à aplicação da pena, levando-se em consideração o fato praticado, incursão esta não vedada pelo sistema, ao contrário, permitida claramente para conceber eficácia ao princípio da legalidade, constitucionalmente erigido. Precedentes.

8. Se injusta/irrazoável, como cristalino, a sanção irrogada à profissional em pauta, também verdade não incumba ao Judiciário proceder a um novo Juízo de valor e a uma decorrente nova gradação a respeito, "mérito" este todo de incumbência do Conselho em desfile, art. 2º, Lei Maior.

9. A inquinação de "nulo" ao julgamento repressivo, data venia, põe-se como único flanco que a não prosperar na r. sentença, afinal a não se ressentir tecnicamente de "mácula" formal o édito administrativo em tela, mas, sim, a pecar objetivamente no grau de punição fixado, logo devendo nova sessão julgadora ser realizada pelo Conselho em prisma, para que novo julgamento se realize naturalmente com a exclusão da desproporcional sanção aqui assim reconhecida.

10. Parcial provimento à apelação, para, parcialmente reformada a r. sentença, firmar como desfecho julgador nesta esfera judicial promova o Conselho recorrente oportuna nova sessão julgadora pela instância aqui debatida, na forma aqui estatuída, assim mantido tudo o mais que em fundamentação com razão lançado pela r. sentença, logo incluída a ratificação liminar ali lavrada.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897559 - 0012276-91.2011.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ) (grifei)

 

Destarte, há de ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para suspender, até ulterior deliberação deste relator ou da Turma, a eficácia do ato que determinou a interdição cautelar do exercício profissional da medicina pelo agravante.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM/SP). SINDICÂNCIA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016. INTERDIÇÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CONCERNENTES A PUBLICIDADE OU DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Objetiva-se no feito de origem a revogação da decisão administrativa de interdição cautelar do exercício da medicina imposta ao agravante, em parecer exarado nos autos da Sindicância nº 216.950/2020, que ensejou a instauração do Processo Ético-Profissional nº 16.116-363-2021.

2. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida a tutela de urgência quando restarem evidenciados os seguintes pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3. No caso em tela, compulsando os autos recursais bem como os do feito subjacente, em uma análise perfunctória da demanda, própria deste momento processual, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.

4. Na espécie, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, no bojo da Sindicância nº 216.950/2020, decidiu instaurar o competente Processo Ético-Profissional, bem como interditar cautelarmente o exercício profissional do agravante, que foi impedido de exercer suas atividades de médico, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados de 17/06/2021, data da aprovação plenária, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, por indícios de infração aos artigos 18 (Resoluções CFM nºs 1499/1998, 1609/2000, 1974/2011, 1982/2012, 2126/2015 e 2147/2016), 51, 68, 102, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica.

5. Da leitura do artigo 25 da Resolução CFM nº 2.145/2016 colhe-se que a interdição cautelar do exercício profissional da Medicina terá lugar desde que a conduta imputada ao médico esteja notoriamente causando prejuízos ao seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo.

6. Ocorre que, conforme informações prestadas pelo agravado nos autos do agravo de instrumento n. 5016745-13.2021.403.0000, não há, no âmbito daquele conselho profissional, reclamação, queixa ou mesmo notícia de algum dano a paciente, causado pelo agravante.

7. De outro giro, não se pode descurar da probabilidade – que, in casu, se torna mais intensa – de que a interrupção do tratamento dos pacientes do agravante é que pode ser-lhes prejudicial, quiçá com danos irreparáveis à saúde.

8. Observe-se, ainda, que, a decisão administrativa não demonstra que o tratamento aplicado pelo agravante precise de especial autorização de órgão ou entidade, ou que não conte com a aquiescência de seus pacientes.

9. A par disso, não há qualquer relação de pertinência entre as supostas infrações disciplinares concernentes a publicidade ou divulgação e a interdição cautelar do exercício da medicina.

10. Tudo isso somado resulta na conclusão prévia de que a interdição cautelar do exercício da medicina é medida que não se sustenta juridicamente, afrontando, ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

11. Acrescente-se que, inexistindo punição disciplinar anterior, em princípio a pena aplicável não seria, de pronto, qualquer uma que importasse a paralisação ou a cessação da atividade profissional, de modo que a suspensão cautelar imposta aparenta traduzir medida mais grave que a eventual pena cabível.

12. Não se ignora que, em determinadas situações, a medida cautelar pode produzir efeitos práticos até mais danosos que a pena final, mas isso depende de haver um bem jurídico em risco durante a tramitação do processo administrativo, o que não se constata no caso presente.

13. Destarte, há de ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para suspender, até ulterior deliberação deste relator ou da Turma, a eficácia do ato que determinou a interdição cautelar do exercício profissional da medicina pelo agravante.

14. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGOU PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.