Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-06.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TOOLS CLUB COMERCIO DE FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAMOS COSTA - SP258611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-06.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TOOLS CLUB COMERCIO DE FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAMOS COSTA - SP258611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Tools Club Comércio de Ferramentas e Utilidades Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de liberação das mercadorias descritas na Declaração de Importação n. º 06/1582690-8 (Id 95118367, p. 76/80). Opostos embargos de declaração (Id 95118367, p.89/92), foram rejeitados (Id 95118367, p.95/96).

 

Aduz (Id 95118367, p. 101/114) que:

 

a) a fiscalização aduaneira constatou que os valores declarados, constantes na fatura comercial eram menores que o custo de suas matérias-primas constitutivas e submeteu as mercadorias à perícia para comparar o preço da matéria-prima no sistema Lince fisco;

 

b) nos casos de suspeita de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, deverá ser atendido os critérios estabelecidos, em ordem sequencial, no artigo 88 da Medida Provisória 2.158-35/01;

 

c) artigo VII do Acordo GATT prevê regras para o procedimento de valoração aduaneira com a determinação de que o valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios;

 

d) para aplicação da pena de perdimento é necessária a caracterização do dolo do agente;

 

e) a IN SRF n.º 206/2002 em seu artigo 69 prescreve claramente que as mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.

 

Em contrarrazões (Id 95118367, p. 124/134), a União requer a manutenção da sentença.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 95118367, p. 143/146).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-06.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TOOLS CLUB COMERCIO DE FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RAMOS COSTA - SP258611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de Segurança impetrado por Tools Club Comércio de Ferramentas e Utilidades Ltda. contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Santos/SP, com vista à liberação das mercadorias descritas na Declaração de Importação n.º 06/1582690-8 e retidas a partir da lavratura do Auto de Infração n.º 0817800/20738/07, sob a suspeita de subvaloração.

 

II – Da liberação das mercadorias

 

Cinge-se a questão ao exame da legalidade da retenção de mercadorias, em razão da suspeita de subfaturamento e instaução de procedimento fiscal com fundamento na Instrução Normativa SRF n.º 206/02, que assim dispunha à época dos fatos em seu artigo 65 e 66º, verbis:

 

Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título.

Parágrafo único. A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.

 

Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:

I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado;

[destaquei]

 

O valor aduaneiro informado na declaração de importação, constitui a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, razão pela qual toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita à verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT ou o disposto na Medida Provisória n.º 2158-35/2001, nos casos em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado nas hipóteses de fraude ou sonegação, conforme disposto na decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e internalizada pela IN SRF n.º 318/2003.

 

Na forma dos artigos 88 da Medida Provisória n.º 2158-35/2001, 84 e 85 do Decreto n.º 4.543/02, nos casos em que haja suspeita de fraude, a apuração do valor aduaneiro deverá seguir os critérios legalmente estabelecidos, verbis:

 

Medida Provisória n.º 2158-35/2001

 

 Art. 88.  No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem sequencial:

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

 

Decreto n.º 4.543/02

 

Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem sequencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

 

Art. 85. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).

 

De acordo com o auto de infração (Id 95118491, p. 85/98) as mercadorias importadas foram declaradas a preço inferior ao custo da matéria prima utilizada em sua elaboração, conforme levantamento preliminar no sistema LINCE FISCO (banco de dados das importações brasileiras) e, posteriormente, apurado por meio perícia administrativa.

 

Observa-se, inicialmente, que a autoridade aduaneira optou por critério de valoração estranho àqueles estabelecidos legalmente, na medida em que se utilizou do valor de cada matéria-prima utilizada na composição da mercadoria e não do valor do produto acabado, como fora efetivamente comercializado. É descabido ao administrador nacional, que tem a sua atividade pautada pela lei, presumir quais as variáveis mercadológicas aplicadas pela indústria chinesa e utilizá-las para penalizar o importador.

 

Ademais, inaplicável ao caso o disposto no artigo 38 da IN SRF n.º 327/2003, que afasta a aplicação dos critérios de apuração do valor aduaneiro nos casos em que se verifique elemento indiciário de fraude, sonegação ou conluio, porquanto se trata de norma infralegal que contraria a MP n.º 2158-35/01.

 

Assim, inadequada a metodologia utilizada pelo fisco, não há como se concluir pelo subfaturamento das mercadorias importadas, situação que acarreta a nulidade do auto de infração.  Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTUAÇÃO POR SUPOSTO SUBFATURAMENTO. LAUDO TÉCNICO OFICIAL. CRITÉRIO DO PREÇO MÉDIO DAS MATÉRIAS PRIMAS. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE SUBFATURAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A fiscalização, para desqualificar o valor declarado pela empresa importadora, utilizou-se de prova indireta, qual seja, comparação dos preços declarados com o preço das matérias-primas utilizadas para a fabricação da mercadoria e que da comparação do preço do piso com o preço da argila pura, chegou-se à conclusão que o preço declarado pela apelada não chegava a 79% do valor da argila.

2. É certo que de acordo com o trabalho fiscal restou comprovado que o preço dos insumos não guardava relação com o preço da mercadoria, no entanto, conforme bem fundamentou o r. Juízo de piso, “como bem ponderado pela autora e pelo parecer técnico de fls. 190/196, a metodologia utilizada pela fiscalização aduaneira não se presta para a apuração do preço de mercado da mercadoria importada. É notório que se adquirirmos de forma individualizada as peças para montarmos um produto industrializado, por exemplo um veículo automotivo, o custo final insumos será muito superior àquele que seria pago se comprássemos um veículo automotivo, o custo final dos insumos será muito superior àquele que seria pago se comprássemos um veículo pronto. No caso do autos a questão se amplia se considerarmos a correta alegação da parte autora de que, nada obstante o laudo do Instituto Falcão Bauer tenha especifica os elementos componentes da cerâmica importada, sua produção não é realizada a partir destes insumos (por exemplo os óxidos), mas sim de outras matérias primas (argilas, feldspatos, corantes e areia) que os contém. De sorte que, quando muito, a metodologia utilizada pelo Fisco Federal serve como indício de provável subfaturamento, que deveria ter sido confirmado por outros elementos. Vale notar, ainda, que os preços por metro quadrado das peças de porcelanato constantes do invoice de fls. 41 é compatível com os preços da tabela de fl. 194. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração e do termo de apreensão e guarda fiscal.”

(...)

5. Considerando os métodos utilizados são absolutamente imprestáveis para levar a conclusão de que houvera subfaturamento dos preços, mister a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda dos processos administrativos n°.s 11128.000859/2008-64 e 11128.003244/2008-90.

(...)

9. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Recurso adesivo da autora provido em parte.

(TRF 3ª Região, ApelRemNec 0002482-87.2009.4.03.6109, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 14.12.2020, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. DESRESPEITO À ORDEM DOS MÉTODOS DE VALORAÇÃO DO AVA-GATT. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito aos métodos para aferição do valor aduaneiro de mercadoria importada.

2. A jurisprudência desta C. Turma é no sentido de que devem ser seguidas as normas previstas no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), documento que integrou a ata da rodada Uruguai do GATT, em 1994, e foi internalizado em nosso ordenamento pelo Decreto 1.355/1994. Precedentes (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap - Apelação Cível - 2046413 - 0005604-84.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 data:12/09/2018 / TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap - Apelação Cível - 2130539 - 0005643-91.2007.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:18/03/2016).

3. O AVA-GATT, nos arts. 1 a 7, prevê seis métodos sucessivos de valoração aduaneira: valor nominal da transação; valor de operações de importação de mercadorias idênticas para o mesmo país; valor de operações de importação de mercadorias similares; valor de revenda em período aproximado ao da transação paradigma; valor computado das matérias-primas utilizadas, custos de produção e margem de lucro; e arbitramento de preço a partir de critérios de razoabilidade. Verifica-se que os métodos foram assim organizados para que seja adotado o método mais preciso possível, permitindo-se o emprego de método menos acurado somente diante da impossibilidade de utilização do(s) anterior(es).

4. Consta do laudo pericial (fls. 1.605) que o fisco não observou a sequência estabelecida pelo AVA-GATT na lavratura do auto de infração, adotando diretamente o quinto método (valor computado) em detrimento dos anteriores sem justificar a impossibilidade de utilizá-los no caso concreto.

5. É nulo, portanto, o auto de infração, eis que aferido o valor da mercadoria em desacordo com o regramento aduaneiro, ainda que possa de fato ter ocorrido subfaturamento na declaração de importação.

6. Apelação provida.

7. Reformanda a r. sentença para julgar integralmente procedente o pedido inicial, atualizados os valores de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e invertida a sucumbência.

(TRF 3ª Região, AC 0027356-71.2006.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 23.01.2019, destaquei).

 

Desse modo, reconhecida a ilegalidade do auto de infração, resta é de rigor a reforma da sentença. Prejudicada a análise das questões referentes ao dolo e ao excesso de prazo no procedimento administrativo.

 

III - Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para segurança para reconhecer a ilegalidade do auto de infração. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVALORAÇÃO. DESRESPEITO AOS MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IN SRF N.º 228/02. ILEGALIDADE. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.

- Cinge-se a questão ao exame da legalidade da retenção de mercadorias, em razão da suspeita de subfaturamento e instaurou procedimento fiscal com fundamento na Instrução Normativa SRF n.º 206/02.

- O valor aduaneiro informado na declaração de importação, constitui a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, razão pela qual toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita à verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT ou o disposto na Medida Provisória n.º 2158-35/2001, nos casos em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado nas hipóteses de fraude ou sonegação, conforme disposto na decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e internalizada pela IN SRF n.º 318/2003.

- Na forma dos artigos 88 da Medida Provisória n.º 2158-35/2001, 84 e 85 do Decreto n.º 4.543/02, nos casos em que haja suspeita de fraude, a apuração do valor aduaneiro deverá seguir os critérios legalmente estabelecidos.

- A autoridade aduaneira optou por critério de valoração estranho àqueles estabelecidos legalmente, na medida em que se utilizou do valor de cada matéria-prima utilizada na composição da mercadoria e não do valor do produto acabado, como fora efetivamente comercializado.

- É descabido ao administrador nacional, que tem a sua atividade pautada pela lei, presumir quais as variáveis mercadológicas aplicadas pela indústria chinesa e utilizá-las para penalizar o importador.

- Inaplicável ao caso o disposto no artigo 38 da IN SRF n.º 327/2003, que afasta a aplicação dos critérios de apuração do valor aduaneiro nos casos em que se verifique elemento indiciário de fraude, sonegação ou conluio, porquanto se trata de norma infralegal que contraria a MP n.º 2158-35/01.

- Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.