APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002522-86.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WANDERLEI GABRIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR - SP323558-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR - SP323558-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002522-86.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WANDERLEI GABRIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, REYNALDO MALHEIROS - SP158893-A, JOSE BENEDITO DE BARROS - SP60241-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Wanderlei Gabriel da Silva e Maria Aparecida Marques da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento da penhora que recaiu sobre imóvel dos autores, alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Aduz a parte apelante que o empréstimo garantido por meio da alienação fiduciária do imóvel residencial dos autores, foi depositado na conta da empresa Marques Silva Paes Especiais Ltda, cujas sócias são a coautora Maria Aparecida Marques da Silva, e a filha do casal, Yasmim Marques Gabriel da Silva, para pagamento de parcelas atrasadas de outro empréstimo, não tendo, portanto, beneficiado o coautor Wanderlei Gabriel da Silva e as demais filhas do casal, razão pela qual pretende a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinada a liberação do gravame fiduciário, por se tratar de único imóvel do casal. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Foi apresentada sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo pelo advogado da parte apelante (id 189969157). É o breve relatório.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, REYNALDO MALHEIROS - SP158893-A, JOSE BENEDITO DE BARROS - SP60241-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002522-86.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WANDERLEI GABRIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, REYNALDO MALHEIROS - SP158893-A, JOSE BENEDITO DE BARROS - SP60241-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): No que se refere às garantias vinculadas à operação de crédito destacada nos autos, é preciso dizer que a figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Inclino-me pela constitucionalidade e pela validade do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, pois o teor da Lei nº 9.514/1997 se assenta em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de contratação, embora resulte em regime obrigacional diverso da tradicional garantia hipotecária. Isso porque, pela redação da Lei nº 9.514/1997 (com alterações), há equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com plena publicidade de atos e ampla possibilidade de as partes buscarem seus melhores interesses, inexistindo violação a primados constitucionais e legais (inclusive de defesa do consumidor). Para tanto, reafirmo que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora pelo devedor-fiduciante (no montante correspondente apenas às parcelas atrasadas, com acréscimos), há a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, levando o bem a leilão pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária (ou seja, pelo valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação), no qual o devedor-fiduciante terá apenas direito de preferência. Observe-se que o contrato entre o devedor-fiduciante e o credor-fiduciário somente se extingue com a lavratura do auto de arrematação do imóvel em leilão público do bem, dada a necessidade de eventual acerto de contas em razão de eventual excedente. Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. Esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e ao Estado de Direito, de maneira que a inadimplência do compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor afronta os propósitos da Lei nº 9.514/1997 (expressão das mencionadas políticas públicas). Contudo, a retomada do imóvel pelo credor-fiduciário não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97 - SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97. II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte. III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). No mesmo sentido da validade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997, já se manifestou o C. STJ: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012 RB vol. 582 p. 48). De acordo com o que se extrai dos autos, em 07/01/2014, a empresa Marques Silva Paes Especiais Ltda emitie, em favor da Caixa Econômica Federal a “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO” nº. 25.0360.555.0000247-00, representativa de um empréstimo no valor de R$ 125.000,00 (valor líquido de R$ 117.136,65), figurando como avalistas as sócias Maria Aparecida Marques da Silva e Yasmim Marques Gabriel da Silva. Como garantia adicional da operação, foi firmada, na mesma ocasião, o “Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia”, por meio do qual a sócia Maria Aparecida Marques da Silva e seu esposo, Wanderlei Gabriel da Silva, alienaram, fiduciariamente, à instituição financeira credora, o imóvel matriculado junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté/SP sob nº. 68.894. Em razão do inadimplemento das obrigações assumidas, a Caixa Econômica Federal procedeu à consolidação da propriedade do bem em seu favor, na forma do art. 26, da Lei nº. 9.514/1997, insurgindo-se os autores, Wanderlei Gabriel da Silva e Maria Aparecida Marques da Silva, por meio da presente ação, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. No que concerne à alegada impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia por se tratar de bem de família, entendo que o caso em tela não deve ser analisado ao abrigo da Lei 8.009/1990, que, em seu art. 1º, prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. Ainda que esses bens possam ser caracterizados como bens de família, note-se que o art. 3º, V, dessa mesma Lei 8.009/1990, admite que a impenhorabilidade seja afastada para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A jurisprudência sobre o tema é assente no sentido de que o garantidor que renunciou a tal proteção legal ao celebrar a alienação fiduciária do bem de família, não pode posteriormente opor a impenhorabilidade do bem, pugnando por sua exclusão. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE FACTORING. NULIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes. 2. O propósito recursal é, a par da análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir se é nulo o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem ainda se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Apenas em sede de recurso especial a recorrente vem defender a inexistência de nulidade do instrumento celebrado entre as partes, mostrando-se inviável a sua análise, ante a inegável ocorrência da preclusão. 6. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 7. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 8. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 9. Na hipótese dos autos, não há qualquer alegação por parte dos recorridos de que houve vício de vontade no oferecimento do imóvel em garantia, motivo pelo qual não se pode extrair a sua invalidade. 10. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 11. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 12. Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1677015/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, V DA LEI 8.009/1990. OFERECIMENTO EM GARANTIA DO PRÓPRIO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Sob pena de usurpação da competência exclusiva atribuída ao STF, a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional. 2. Segundo o 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que essa é a circunstância presente nos autos, de modo que obstar a execução, no caso concreto, encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 531.879/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) No caso dos autos, o “Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia”, foi firmado por ambos os cônjuges e proprietários do bem, ora apelantes, que entre outras obrigações, consentiram com o disposto na cláusula sexta, segundo a qual, “a falta do pagamento de qualquer das obrigações garantidas, bem como todo e qualquer descumprimento da Cédula de Crédito Bancário, nas formas e prazos ali previstos, implicará a consolidação da propriedade em nome da CAIXA, mediante a prévia apresentação, ao Registro de imóveis competente, da prova de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos”. Não bastasse o oferecimento espontâneo do bem em garantia, resta evidenciado, ao contrário do que sustenta a parte apelante, de que a entidade familiar se beneficiou diretamente do empréstimo, na medida em que a empresa devedora tem como sócias a autora, Maria Aparecida Marques da Silva, e a filha do casal, Yasmim Marques Gabriel da Silva, que também integrou a avença, sendo irrelevante o fato de o creditamento do mútuo não ter sido feito em conta do marido (coautor). Permitir a invocação da impenhorabilidade do bem ofertado pelo próprio casal, depois que se beneficiaram do crédito obtido e se tornarem inadimplentes, seria legitimar o oferecimento simulado, em desfavor da parte credora, de garantia cuja imprestabilidade os devedores, de antemão, já conheciam. Sobre o tema, trago ainda precedentes desta E.Corte, demonstrando que a matéria não comporta controvérsia: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA COBRIR DESPESAS DE PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90 - BENEFÍCIOS REVERTIDOS AO CASAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - I- A impenhorabilidade do bem de família "é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...). V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ;" (art. 3º da Lei 8.009/90). II- A jurisprudência concluiu que tal exceção só tem incidência quando a garantia é prestada em benefício da entidade familiar, não servindo para assegurar empréstimo obtido por terceiro. III- Todavia, se o empréstimo beneficia pessoa jurídica constituída exclusivamente por membros da entidade familiar, é possível reconhecer a incidência da exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Precedentes. IV- Agravo não provido. (TRF-3ª R. - AI 0022021-86.2016.4.03.0000/SP - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães - DJe 21.09.2017 - p. 778) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra protetiva da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/90) não pode ser aplicada de forma indiscriminada e absoluta, sobretudo no caso, em que o próprio devedor, genitor da autora, único representante da empresa mutuária e avalista do contrato, deliberadamente, ofereceu o imóvel que servia de residência familiar em garantia de contrato de mútuo com alienação fiduciária. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, não se mostra razoável que o contratante, ou qualquer outra pessoa que se beneficiou diretamente do crédito, após sua inadimplência, use da regra como subterfúgio para livrar o imóvel da execução, ofertado de forma voluntária e consciente em garantia de contrato de empréstimo. 3. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível; comportamento contraditório e de contestável lisura repelido pelo ordenamento (venire contra factum proprium). Precedentes do STJ. 4. Não obstante a alegação de que houve "imposição" da instituição financeira - sem qualquer indício de veracidade - preferiu o contratante, proprietário de dois imóveis à época da celebração do vínculo obrigacional, ofertar em garantia sua própria residência, quando poderia ter indicado o outro imóvel, o qual, curiosamente, fora vendido à sua filha Mariane Costa Cordisco poucos meses após à obtenção do crédito. 5. Em face das particularidades fáticas do caso concreto, a fim de não premiar a atuação do contratante (representante legal da autora) e uma distorção ética da lei, primando pela lealdade e probidade nas relação obrigacionais, a regra da impenhorabilidade e inalienabilidade do bem de família deve ser afastada pela violação do princípio da boa-fé objetiva. 6. Nos casos de empresa individual, em que o patrimônio da pessoa física se confunde com a do empresário individual, presume-se que a vantagem decorrente do empréstimo reverteu-se em favor do empresário e/ou da sua entidade familiar, desincumbindo ao devedor à prova em contrário. 7. Apelação não provida. (ApCiv 5016260-51.2018.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019) PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NEGADA. 1. Em relação ao imóvel dado em garantia, verifica-se a regularidade da operação, que é reforçada ao se considerar que, ao constituir voluntariamente a referida garantia real, o devedor acaba, inclusive, abdicando da impenhorabilidade do bem de família, por aplicação analógica do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 que regula a hipoteca oferecida em situação semelhante. 2. Nem se cogita, tampouco, à primeira vista, a existência de óbices à constituição de mais de uma modalidade de garantia, ou mesmo de garantia real em valor superior ao próprio débito contratado, sem prejuízo de que o devedor possa discutir as condições de eventual execução da garantia oferecida, como a previsão contida no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 3. No caso dos autos, o juízo a quo, ao proferir a sentença, assim assentou: "Ao firmar o contrato de financiamento com a Caixa, o autor inclusive assinou um termo de ciência de que estava oferecendo um bem de família em garantia, indicando que estava plenamente consciente de seus atos e das responsabilidades decorrentes. Embora tenha afirmado que o empréstimo se reverteu em favor de suas sobrinhas na inicial, foi o próprio autor quem firmou o contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, oferecendo, com o aval de sua esposa, o bem imóvel em garantia. Caso, v.g, o contrato tivesse sido pactuado entre suas sobrinhas e a instituição financeira, figurando o autor apenas como garantidor, então poderia ser caso de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, na esteira do que decidiu o c. STJ (EAREsp 848.498/PR). Contudo, o autor, embora tenha isso alegado, caso houvesse comprovado, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ainda assim estar-se-ia diante de uma simulação, o que, por si só, configura-se um ilícito contratual, nos termos do artigo 167 do Código Civil. Ademais, a oneração do bem de família decorreu da liberdade e disponibilidade inerentes ao direito do autor como proprietário, não lhe sendo lícito, agora, pleitear a nulidade do ato que ele livremente praticou, sob pena de violação ao princípio da boa fé objetiva (venire contra factum proprium), previsto no artigo 422 do Código Civil e, ainda de se beneficiar da própria torpeza." 4. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5000006-82.2018.4.03.6106, RELATORA: Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR , TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO SFI. BEM DE FAMÍLIA. 1. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. 2. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 3. Apesar de a Lei nº 9.514/1997 dispor sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, seu alcance ultrapassa esse tipo de transação e a alienação fiduciária pode ser garantia de qualquer obrigação pecuniária, inclusive podendo ser prestada por terceiros. Jurisprudência do STJ. 4. A questão da avaliação do bem, por sua vez, não é questão a ser averiguada nesse momento, visto que não houve ainda a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, além do que essa questão só terá a necessária relevância no momento da venda a terceiros. 5. Quanto à tese de ser o imóvel alienado caracterizado como "bem de família", tem-se que após a submissão do bem ao regime de alienação fiduciária, não cabe a alegação de que o bem indicado seria bem de família, sob pena de violação ao princípio da boa fé. Jurisprudência do STJ. 6. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019869-43.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019) AÇÃO DE RITO COMUM - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, LEI 9.514/97 - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO - EXCESSO DE JUROS NÃO DEMONSTRADO - INOPONÍVEL ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Não ocorreu cerceamento de defesa, por se tratar de matéria jus-documental.A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, olvidando o polo privado de que "o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa", REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011.A inadimplência é confessada e o recurso aviado é genérico, sem jamais desconstituir o quanto firmado pela r. sentença, portanto desinfluente o CDC ao exame do feito, diante da inexistência de ilegalidade. Não se há de se falar em abusividade na estipulação de cláusula contratual que imponha consolidação da propriedade em nome da credora fiduciante, nos termos da Lei 9.514/97, no caso de inadimplemento, porquanto não está o mutuário em situação de desequilíbrio, uma vez que condição elementar para a manutenção do mútuo a ser o pagamento das prestações, tal como em qualquer outra relação negocial, de modo que, descumprida a avença pelo mutuário, nada mais justo do que a retomada do bem, pelo meio contratualmente estabelecido, vislumbrando-se, outrossim, o equilíbrio do sistema, ainda por cima desejando invocar bem de família, como se a própria torpeza oponível ...Pleno o direito do credor de tomar a garantia no caso de configuração do inadimplemento, afigurando-se abusivo, por outro lado, que o particular usufrua do dinheiro emprestado e não restitua o importe a quem de direito - "in casu", tratou-se de mútuo de dinheiro, doc. 3301336.Admitir que não seja pactuado mecanismo, que possibilite a "execução" da garantia, significaria desigualar o recorrente de seus contemporâneos pares, em termos contratuais, o que absolutamente carece de jurídico substrato, restando descabido ao Judiciário usurpar função atinente ao Executivo/Legislativo, no que toca às normas que envolvem a concessão de crédito. Precedentes. Busca o polo postulante por se furtar ao cumprimento dos atos legais, seja a título de pagamento do empréstimo tomado, seja a título de ausência de boa-fé e lealdade para com os procedimentos legítimos de execução, importando relevar que o débito é incontroverso, em nenhum momento comprovado cenário diverso, muito menos presente qualquer intenção concreta de pagar a dívida. Inoponível arguição de bem de família, inexistindo mácula a respeito, tanto que a moderna jurisprudência admite a perda do imóvel em tal situação, em observância à boa-fé objetiva que deve nortear a relações contratuais - de nenhum sentido alguém tomar crédito, ofertar um bem como garantia e, inadimplida a obrigação, venha a alegar impossibilidade de execução desta última. Precedente. Genérica a arguição de abusividade acerca dos juros (superiores a 12% a.a.), porquanto em nenhum momento comprova o polo devedor que os valores praticados pela Caixa Econômica Federal destoam daqueles empregados por outras instituições financeiras, destacando-se que a CEF a ostentar a condição de Banco Público, significando dizer que as demais instituições bancárias privadas, atuantes no sistema financeiro, também cobram pelo empréstimo de dinheiro, todavia deixou a parte interessada de se desincumbir de seu ônus de provar que a atuação da ré refoge à prática comum de mercado, cenário vital à comprovação da agitada excessividade, ressaltando-se caber ao Banco Central do Brasil a intervenção/regulação sobre tal assunto, assim descabido ao Judiciário incursionar sobre o tema, se indemonstrado panorama aviltante/contra legem/abusivo, assim afastada a arguição de spread abusivo. Precedente.Ademais, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula 382/STJ.Devidos honorários advocatícios recursais, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em 2%, totalizando 12%, art. 85, § 11, CPC, observada a Justiça Gratuita, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (ApCiv 5001509-67.2017.4.03.6141, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OUTORGA UXÓRIA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com a edição da Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADIn nº 2.591/DF, excetuando da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar a recorrente, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 4. O imóvel foi alienado fiduciariamente para garantia de contrato em que seu cônjuge foi avalista e ofereceu o bem como garantia em caso de inadimplemento, com sua outorga devidamente registrada. 5. Com a outorga apresentada no contrato, a entrega do imóvel apresentado pelo avalista como garantia do negócio é válida e não há que se ter oposição da apelante quanto a eventual meação, já que participou do negócio jurídico que alienou o bem. 6. Assim, as firmas lançadas no contrato atestam que ambos os cônjuges participaram do ajuste como garantidores do pagamento, com a respectiva anuência do outro, atendendo assim ao comando do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. 7. Cabe ressaltar que a Lei nº 4.121/1962, em seu artigo 3º, dispõe sobre o fato de que sem a outorga do outro cônjuge, os bens somente responderão sobre os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação, o que faz entender que caso haja a assinatura do outro cônjuge todo o bem comum ficará comprometido. 8. Por fim, não se mostra comprovada por qualquer meio de alegação de que o imóvel seja residência da família, demonstração que se faria imprescindível para o eventual reconhecimento do instituto do bem de família, mormente na hipótese presente, em que a própria apelante afirma deter a propriedade de mais de um bem. 9. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0002318-18.2015.4.03.6108, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018) Em suma, tenho como válida a alienação fiduciária do imóvel oferecido em garantia pelos autores, devendo ser mantida, integralmente a sentença recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, REYNALDO MALHEIROS - SP158893-A, JOSE BENEDITO DE BARROS - SP60241-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CASAL PROPRIETÁRIO. RECURSO IMPROVIDO
- São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor).
- De acordo com o art. 1º, da Lei nº. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei, entre as quais a contida no art. 3º, V, do mesmo diploma legal, que admite que a impenhorabilidade seja afastada para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
- A impenhorabilidade de bem de família não é oponível quando o crédito garantido beneficia pessoa jurídica constituída exclusivamente por membros da entidade familiar. Precedentes desta Corte.
- No caso dos autos, foi firmado contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel de titularidade da sócia da empresa beneficiada e seu esposo, não sendo oponível a impenhorabilidade sob alegação de se tratar de bem de família, haja vista a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº. 8.009/1990. Ademais, o mútuo restou revertido em benefício da própria família, na medida em que o quadro societário da empresa tomadora do empréstimo é constituído exclusivamente por seus integrantes.
- Recurso improvido.