Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010697-38.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A

AGRAVADO: NEIDE DUARTE DE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN NAVARRO SCALIANTE - MS22332-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010697-38.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A

AGRAVADO: NEIDE DUARTE DE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN NAVARRO SCALIANTE - MS22332-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move contra NEIDE DUARTE DE FARIAS.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de NEIDE DUARTE DE FARIAS, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de crédito consignado.

 Após o inadimplemento das prestações e frustradas as diligências de penhora, requer a exequente o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte executada, como autoriza o Contrato firmado entre as partes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O pleito deve ser indeferido.

O art. 833, IV, do CPC estabelece que o salário é inalienável, e estabelece como únicas ressalvas dessa impenhorabilidade as hipóteses do § 2º do referido artigo: alimentos e a importância excedente a 50 salários mínimos mensais.

O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e, considerando que a impenhorabilidade do salário busca assegurar o mínimo existencial, como decorrência da dignidade da pessoa humana, a exceção à regra somente pode se dar em casos excepcionais, quando plenamente justificada a ausência de prejuízo ao sustento do executado.

Nesse sentido, o precedente do STJ, RESP 1.741.001, de 12 de junho de 2018, admitiu a penhora de verba alimentar no valor de R$ 308.380,18, devidos ao executado em razão de diferenças salariais. Além da expressiva quantia – superior a 50 salários mínimos –, decorria de parcelas atrasadas, e não do valor mensalmente recebido a título de salário. É diferente do caso dos autos, em que a parte executada recebe pouco mais de R$ 3.000,00 por mês e se pretende a penhora do valor a ela mensalmente pago, sem nenhuma referência adicional sobre as condições de vida da parte executada.

Ademais, o fato de ter anuído com o desconto da dívida em folha de pagamento – ciente portanto de que sofreria tal impacto em seu sustento – não afasta a impenhorabilidade do salário, pois a situação é idêntica a qualquer empréstimo realizado por quem possui uma única fonte de renda, decorrente do seu labor.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.

Intime-se a Caixa Econômica Federal para que diga, no prazo de 05 dias, sobre o prosseguimento do feito.

Na ausência de indicação de endereço, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano.

Intime-se e cumpra-se.”

Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada/executada  tornou  disponíveis  as  suas  verbas salariais quando celebrou, por livre e espontânea vontade, o contrato em execução. Assim, obrigou-se   ao   pagamento   das   parcelas   acordadas. Afirma que, por tal motivo, deve  ser  reformada  a  decisão  agravada,  determinando-se  a expedição  de  ofício  à  fonte  pagadora  da executada para  que  proceda  ao  desconto  sobre  30% dos  seus  rendimentos para cobrir a dívida decorrente do contrato inadimplido.  Esclarece que nos autos já foram feitas tentativas de penhora via SisBajud e pesquisas via Infojud e Renajud, sem sucesso.

Foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contra tal decisão, a parte agravada interpôs agravo interno (Id. 170548889), alegando, em síntese, estar pacificado no STJ que o débito de prestação de empréstimo bancário em conta corrente abastecida com vencimentos do correntista não pode superar o limite de 30% do rendimento liquido. Argumenta, ainda, que a limitação engloba  tanto  as  parcelas  consignadas quanto as debitadas em conta bancária. Discorre acerca da legislação que rege a matéria. Requer a suspensão da determinação de penhora, a decretação de impenhorabilidade de seu benefício e a condenação da  parte  contrária em  custas  processuais  e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 


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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010697-38.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A

AGRAVADO: NEIDE DUARTE DE FARIAS

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V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move contra NEIDE DUARTE DE FARIAS.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de NEIDE DUARTE DE FARIAS, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de crédito consignado.

 Após o inadimplemento das prestações e frustradas as diligências de penhora, requer a exequente o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte executada, como autoriza o Contrato firmado entre as partes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O pleito deve ser indeferido.

O art. 833, IV, do CPC estabelece que o salário é inalienável, e estabelece como únicas ressalvas dessa impenhorabilidade as hipóteses do § 2º do referido artigo: alimentos e a importância excedente a 50 salários mínimos mensais.

O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e, considerando que a impenhorabilidade do salário busca assegurar o mínimo existencial, como decorrência da dignidade da pessoa humana, a exceção à regra somente pode se dar em casos excepcionais, quando plenamente justificada a ausência de prejuízo ao sustento do executado.

Nesse sentido, o precedente do STJ, RESP 1.741.001, de 12 de junho de 2018, admitiu a penhora de verba alimentar no valor de R$ 308.380,18, devidos ao executado em razão de diferenças salariais. Além da expressiva quantia – superior a 50 salários mínimos –, decorria de parcelas atrasadas, e não do valor mensalmente recebido a título de salário. É diferente do caso dos autos, em que a parte executada recebe pouco mais de R$ 3.000,00 por mês e se pretende a penhora do valor a ela mensalmente pago, sem nenhuma referência adicional sobre as condições de vida da parte executada.

Ademais, o fato de ter anuído com o desconto da dívida em folha de pagamento – ciente portanto de que sofreria tal impacto em seu sustento – não afasta a impenhorabilidade do salário, pois a situação é idêntica a qualquer empréstimo realizado por quem possui uma única fonte de renda, decorrente do seu labor.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.

Intime-se a Caixa Econômica Federal para que diga, no prazo de 05 dias, sobre o prosseguimento do feito.

Na ausência de indicação de endereço, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano.

Intime-se e cumpra-se.”

Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada/executada  tornou  disponíveis  as  suas  verbas salariais quando celebrou, por livre e espontânea vontade, o contrato em execução. Assim, obrigou-se   ao   pagamento   das   parcelas   acordadas. Afirma que, por tal motivo, deve  ser  reformada  a  decisão  agravada,  determinando-se  a expedição  de  ofício  à  fonte  pagadora  da executada para  que  proceda  ao  desconto  sobre  30% dos  seus  rendimentos para cobrir a dívida decorrente do contrato inadimplido.  Esclarece que nos autos já foram feitas tentativas de penhora via SisBajud e pesquisas via Infojud e Renajud, sem sucesso. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo  ativo ao recurso.

Decido.

A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.

É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família:

Art. 833. São impenhoráveis:

 (...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 50 salários-mínimos mensais.

A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, poderia levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em outro investimento.

Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.

 A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com cláusula contratual expressa  autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários.

No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas.

Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família.

Essa é a orientação jurisprudencial do E.STJ e deste E.TRF, cumprindo mencionar os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1731805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA SALÁRIO. 1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com desconto em folha de pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para o consumidor. Precedentes. 2.- Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir a possibilidade de penhora do valor depositado em conta salário que, por falha, não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue ao credor pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso assumido. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra de impenhorabilidade do salário comporta exceções, como nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Precedentes. 2. Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de penhora de bens do executado, cabível a penhora dos rendimentos mensais do devedor até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5001473-52.2016.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 11/03/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Agravo de instrumento objetivando a penhora no percentual de até 30% sobre a remuneração da parte agravada, em razão de contrato de empréstimo com previsão de desconto em folha.  II. O agravado firmou com a CEF "cédula de crédito bancário" com previsão de crédito consignado em folha de pagamento.  III. Nada obsta que se dê cumprimento e se execute um contrato de empréstimo voluntariamente assumido pelo devedor com a instituição bancária, sem que isso importe violação ao disposto no art. art. 833, IV do CPC. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.  IV. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé, maior orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento em que pretendia a concessão do empréstimo, aquiesceu com o desconto em folha e, ante a sua inocorrência, deixou de quitar o débito. V. Agravo provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5003976-75.2018.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARAES. Data do Julgamento: 27/11/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/12/2019).

No caso dos autos, há cláusulas contratuais expressas  (Id. 159454148 - Pág. 13, cláusulas 2 e 5) autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento.

Assim, considerando que se mostraram infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens da executada (Sisbajud e Renajud, consulta  a dados nas declarações de IRPF), entendo cabível a penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos.

Comunique-se o Juízo a quo.

Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.

P.I.

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada, para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos. No mais, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte agravada.

É o voto.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial pela qual foi indeferido pedido de penhora de salário.

O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Francisco, deliberou dar provimento ao recurso “para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada, para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos” à consideração de que “No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas”.

Não se discute no caso, entretanto, a validade da cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento para empréstimo consignado, mas a possibilidade de penhora de salário uma vez ausente margem consignável em folha.

Neste ponto entendo que a cláusula autorizando desconto em folha não favorece a pretensão deduzida, porque tem conteúdo de cumprimento voluntário e não compulsório do contrato e no caso tratando-se de providência constritiva, de penhora.

Isto estabelecido, destaco o quanto disposto no artigo 833, inciso IV, e §2º do CPC/15:

"Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

Referido dispositivo legal dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade de salários, situação que só comporta derrogação, também por expressa previsão legal, na hipótese de pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. 

Destarte, estabeleceu a lei duas situações em que soldo, remuneração e salário podem ser objeto de penhora, a hipótese dos autos não se enquadrando em nenhuma delas. 

A este entendimento não falta o apoio da jurisprudência, de que são exemplos estes julgados: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 

1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. 

Precedentes. 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV, DO CPC/73). PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 

II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ: REsp 1.721.075/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no REsp 1.674.886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no REsp 1.637.265/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no AREsp 1.122.901/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2018; REsp 1.699.100/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.675.457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; REsp 1.684.720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.116.479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no AREsp 1.077.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; REsp 1.686.810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt no REsp 1.608.622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgInt no REsp 1.579.345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017, entre outros. Incidência da Súmula 568/STJ. 

III. Agravo interno improvido. 

(AgInt no REsp 1707383/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 

1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp 1637265/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1608738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/3/2017. 

2. Recurso Especial não provido. 

(REsp 1731796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/08/2018);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. 

1. "O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia." (AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)  

2. O exame da pretensão recursal sob a alegação de que o próprio contrato firmado com a FHE autoriza a consignação em folha de pagamento, tal como colocada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 

3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1116479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)”

Apreciando a matéria, também decidiu a respeito esta Corte:

"AGRAVO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. 

I - A impenhorabilidade conferida pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, versa não ser possível a penhora de saldo em conta bancária se proveniente de vencimentos ou salários, bem como de proventos, colocando-o a salvo de qualquer forma de constrição, salvo quando destinada ao pagamento de pensão alimentícia.  

II - Da análise dos documentos não se verifica clara correspondência entre os valores bloqueados e os que o agravante alega serem decorrentes de salários e de acordo celebrado em ação trabalhista.  

III - Impossibilidade de juntada de documentos após a interposição do agravo legal, salvo se novos (artigo 397, CPC), sob pena de ofensa ao contraditório.  

IV - Agravo legal improvido." 

(AI 00216604520114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014);

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLDO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. 

I - O art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, inclusive soldo, regra que somente comporta temperamentos diante da situação expressamente delineada no §2º do referido dispositivo legal, o que não é a hipótese dos autos. 

II- No caso dos autos, a ora recorrente pretende a penhora em autos de execução de dívida decorrente do não pagamento de empréstimo financeiro. 

III - Agravo desprovido.  

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497005 - 0003150-13.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 )".

Por estes fundamentos, com a devida vênia, divirjo do e. Relator para negar provimento ao recurso.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal


E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE PENHORA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

- A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com cláusula contratual expressa  autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários.

- No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas.

- Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família.

- No caso dos autos, há cláusulas contratuais expressas autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento. Considerando que se mostraram infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens da executada (Sisbajud e Renajud, consulta  a dados nas declarações de IRPF), entendo cabível a penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito.

- Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos.

- Agravo de instrumento provido. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada, para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos, e negar provimento ao agravo interno interposto pela parte agravada, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, vencido o senhor Desembargador Federal Peixoto Junior que negava provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.