APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034418-27.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213, ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034418-27.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, tendo vista a exigibilidade do crédito na data da propositura da demanda. Sustenta a recorrente, em síntese, que parcelamento é favor legal, com requisitos formais expressos na lei de regência que, uma vez não observados, representam o descumprimento das condições legais para que o favor legal seja concedido ao contribuinte. Aduz não caber ao Poder Judiciário decidir que “mero erro formal" do contribuinte ao preencher erroneamente o DARF seja incapaz de excluí-lo das regras legais que regem determinado parcelamento, muito menos pode considerar que tal erro do contribuinte seja capaz de resultar na ausência dos atributos legais da Certidão de Dívida Ativa, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN. Requer a reforma da r. sentença, afastando-se a extinção do processo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034418-27.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2017 para cobrança dos débitos inscritos na CDA nº 37.088.709-3 (id. 160050385 - Pág. 3/11). Citada, a executada peticionou requerendo a extinção do feito executivo, haja vista que os débitos exequendos serão objeto de novo procedimento administrativo para apuração da quitação integral efetuada pela empresa no âmbito do programa Requerimento de Quitação Antecipada de Parcelamentos – RQA, instituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, tendo em vista a decisão proferida no mandado de segurança nº 0020858-07.2016.4.03.6100 (atual n. 5004690-68.2018.4.03.6100), no qual restou decidido que o indeferimento do RAQ em virtude do erro no preenchimento dos códigos de receita dos DARFs feriu o primado da razoabilidade, resguardando-se à autoridade fiscal a prerrogativa de reanálise dos créditos e saldos devedores, bem como de promover o encontro de contas para o fim de dar quitação ao crédito tributário (id. 160050385 - Pág. 21/23). Após consulta administrativa que não localizou a CDA ora em cobrança (id. 160050389 e 160050390 - Pág. 1/2) e da juntada do acórdão proferido no mandado de segurança nº 5004690-68.2018.4.03.6100 e respectiva certidão de trânsito em julgado (ids. 160050392 - Pág. 1/10 e 160050393), o Juízo a quo intimou a exequente para manifestação conclusiva sobre a alegação do pagamento, advertindo que o silêncio seria considerado como aquiescência ao pedido formulado pela executada (id. 160050394). Em razão do silêncio da exequente, foi proferida a sentença ora impugnada, que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito ante o teor da decisão proferida no citado mandado de segurança, a qual retira do título executivo os atributos de certeza e exigibilidade (id. 160050396 - Pág. 1/3). E de acordo com os elementos dos autos, a decisão recorrida não comporta reparos, pois observa e respeita a coisa julgada formada no mandado de segurança nº 5004690-68.2018.4.03.6100, o qual restou assim ementado: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTOS. ART. 33 DA LEI 13.043/14 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 15/14. PAGAMENTOS COM CÓDIGO ERRADO E PAGAMENTOS AGLOMERADOS EM UM SÓ DARF. SUPERAÇÃO DO ERRO FORMAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. A IMPETRANTE PRESTOU OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS ANTES DA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO, DEMONSTRANDO A ALOCAÇÃO DESEJADA COM AQUELES PAGAMENTOS. MARCO TEMPORAL DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL DEVE SER RESPEITADO, NÃO PERMITINDO RETIFICAÇÃO POSTERIOR. FICA O PEDIDO ATRELADO AOS CRÉDITOS ORIGINARIAMENTE INFORMADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1.Nos termos do art. 33 da Lei 13.043/14, “(o) contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados”. 2.Para o gozo do benefício fiscal, a impetrante protocolizou pedidos administrativos de quitação junto à PGFN e à Receita Federal, munindo-os com comprovantes de pagamento e demonstrativo de créditos próprios de prejuízo fiscal e base negativa no montante de R$ 27.624.869,98 – valor retificado após ter sido informada a quantia de R$ 11.828.607,06. A correção deveu-se à retificação da DIPJ 2014, ocorrida em 11.05.15, após a protocolização do pedido de quitação – ocorrida em 01.12.14. 3.Haja vista a restrição contida no art. 33 e no art. 1º, § 1º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 15/14 de que somente os créditos declarados até 30.06.14 seriam aceitos para fins de quitação, a Receita Federal considerou que aqueles créditos não poderiam ser utilizados para a quitação antecipada. 4. Com efeito, toma a legislação tributária marco temporal para a precisão dos créditos a serem utilizados na quitação antecipada, seja para o período de apuração (até ano-calendário de 2013), seja para o período de exercício declarado (até o exercício de 2014 – 30.06.14). As normas não preveem regra específica para a hipótese de retificação daquelas declarações, mas a limitação temporal do pedido a 31.12.14, com a identificação do montante dos créditos a serem utilizados em Anexo próprio (art. 4º, § 4º, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/14), faz presumir que aqueles créditos não eram passíveis de retificação após aquela data. Fica o contribuinte adstrito aos valores ali indicados, aguardando o deferimento administrativo e a homologação dos créditos (art. 33, § 7º, da Lei 13.043/14). 5.Ocorre que, em apelo, a impetrante aponta a suficiência dos valores apontados ainda que considerados os créditos originariamente declarados (R$ 11.828.607,06), pois, somados aos pagamentos realizados em antecipação (R$ 27.421.033,86), fazem frente aos saldos devedores dos parcelamentos. Em sendo correta a afirmação, fica superada a irregularidade apontada pela Receita Federal, permitindo a apreciação do pedido com a utilização dos créditos originariamente apontados. 6.Quanto aos pagamentos realizados em antecipação, a Receita Federal concluiu que não podem ser aproveitados, porquanto foram utilizados códigos diversos dos parcelamentos os quais se visava quitar, bem como foram aglomerados pagamentos de parcelamentos diversos em um só DARF. Mais precisamente, foram utilizados códigos de parcelamentos previstos na Lei 12.996/14 (4750,4737 e 4743) para a quitação de débitos parcelados nas modalidades previstas na Lei 11.941/09, sendo que alguns dos DARF’s englobavam mais de uma modalidade de parcelamento. 7.Não se descura da relevância do correto preenchimento dos DARF’s, sobretudo para fins de controle fiscal e de ordenamento dos pagamentos efetuados diariamente pelos milhões de contribuintes de tributos federais. Não traduz mera questão formal, mas, ao contrário, é elemento essencial para o adequado funcionamento da Fazenda Pública, nos termos da IN RFB 672/06. 8.Porém, as especificidades do caso sujeitam a regra ao devido temperamento. Diante da complexidade comumente encontrada pelos contribuintes nos parcelamentos especiais recentemente instituídos pelo Governo Federal – como a reabertura de prazos, cálculos próprios de antecipação e utilização de novos códigos -, fica potencializada a ocorrência deste tipo de erro, justificando o abrandamento de equívocos formais se identificados a tempo da apreciação administrativa. 9.A conduta da impetrante preenche os aludidos requisitos. Após ser intimada e reconhecendo o erro na identificação dos códigos de pagamento e na aglomeração de débitos de diferentes modalidades de parcelamento, a impetrante informou à Receita Federal a alocação desejada com aqueles pagamentos, de forma a promover a quitação dos parcelamentos então ativos. Não houve comportamento desidioso por parte da impetrante, mas ao contrário. Não fugindo a sua responsabilidade, procurou dotar a Administração das informações necessárias para ver quitados os saldos devedores do parcelamentos, configurando boa-fé que merece proteção jurídica. 10.Registre-se que a existência dos pagamentos não foi questionada pela Administração Fazendária; os valores foram transferidos a conta do Tesouro Nacional, demonstrando ausência de prejuízo por parte da União Federal com o aproveitamento desses pagamentos para fins de quitação antecipada. Do contrário, fica a impetrante duplamente sancionada: perde a possibilidade de quitação, com a rescisão do parcelamento e a cobrança do saldo devedor (art. 33, § 9º, da Lei 13.043/14 e art. 6º, § 4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/14); e fica privada dos valores pagos se não promover pedido de restituição ou de compensação. Ou seja, o gravame imposto extrapola e muito o erro perpetrado, configurando desproporção apta a ensejar o controle de legalidade por parte do Judiciário. Precedentes. 11.Pelas razões aqui expostas, fere ao princípio da razoabilidade a decisão administrativa tomada no processo PA 18186.732834/2014-26, indeferindo o pedido de quitação antecipada por erro no preenchimento dos DARF’s de pagamento e pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL oriundos de retificação promovida em maio de 2015, cumprindo afastar tais argumentos como óbice à apreciação. 12.Destarte, deve a Administração verificar os pagamentos à luz das alocações propostas pela impetrante após intimação fiscal, bem como a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa originariamente previstos no Anexo III de seu pedido de quitação (R$ R$ 11.828.607,06), observado o prazo de cinco anos para sua análise (art. 33, § 7º). 13.Fica resguardada a prerrogativa de a Administração Fazendária analisar a suficiência de créditos e a correção dos saldos devedores, e de promover o devido encontro de contas, motivo pelo qual não se reconhece à impetrante o direito de quitação, mas tão somente de ver novamente apreciado seu pedido administrativo, superados os impedimentos arguidos pela Receita Federal no processo 18186.732834/2014-26.” Por fim, registre-se que, nos termos de documento apresentado em sede de contrarrazões, ao proceder à reanálise do Requerimento de Quitação Antecipada de Parcelamentos – RQA, em cumprimento à decisão supratranscrita, a Receita Federal do Brasil determinou o cancelamento de diversas CDAs, dentre elas a de nº 37.088.709-3 que embasa o presente feito executivo (id. 160050402 - Pág. 1/4). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DE REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA – RQA. DÉBITO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE.
- A decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 5004690-68.2018.4.03.6100 considerou que o decisum administrativo tomado no processo PA 18186.732834/2014-26 não foi razoável ao indeferir o pedido de quitação antecipada por erro no preenchimento dos DARFs de pagamento e pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL oriundos de retificação promovida em maio de 2015, razão pela qual foi concedida ordem determinando a reanálise do pleito do contribuinte pela Administração.
- Os elementos dos autos demonstram o acerto da decisão recorrida, a qual observa e respeita a coisa julgada formada no aludido mandamus, sendo certo que, ao analisar o RQA formulado pela executada, a Receita Federal do Brasil determinou o cancelamento de diversas CDAs, dentre elas a que embasa o presente feito.
- Apelação da União Federal à qual se nega provimento.