Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178106-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SUEME INDUSTRIAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI BIZARRO - SP309914-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178106-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SUEME INDUSTRIAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI BIZARRO - SP309914-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SUEME INDUSTRIAL S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de que goza a parte.

Sustenta a apelante, em síntese, que as CDAs que embasam a presente execução carecem de certeza, liquidez e exigibilidade, pois: a) não foram deduzidos de seus montantes os valores pagos no âmbito do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014, desde a data de adesão (agosto/2014) até a da consolidação (27/07/2016); b) não houve dedução do valor de R$ 10.157,67, bloqueado pelo Bacenjud no feito executivo e convertido em renda da União.

Com contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178106-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SUEME INDUSTRIAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI BIZARRO - SP309914-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.

Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública).

Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.

No tocante à nulidade da CDA, o art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que esta deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão irregular. Havendo essa regularização, deverá ser dado prazo para o executado se manifestar, em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte modificada, art. 203 do CTN).

Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”

Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte.

2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)

Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN.

Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.

1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo.

2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.

4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.

5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie.

2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise.

3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)

Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida.

Por outro lado, o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação), e atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado.

Porque o parcelamento importa em reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário durante seu regular cumprimento (art. 151, VI, do mesmo CTN), não se justifica a continuidade de ação de execução fiscal para a cobrança forçada na mesma exação. Assim, a ação de execução de execução fiscal deve ter seu processamento sobrestado, não devendo ser extinta até que o parcelamento seja integralmente cumprido. 

O E.STJ, Primeira Seção, no julgamento do REsp 957509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou tese de que o parcelamento  fiscal,   concedido   na  forma  e  condição estabelecidas em lei específica, constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, tendo salientado que a referida suspensão, configurada após  a  propositura  da  demanda,  tem  o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.

1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.

2. Conseqüentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).

3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).

4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que:

"Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...)

§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

(...)"

5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.

6. In casu, restou assente na origem que:"... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexeqüível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exeqüente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."

7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC.

8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.

9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, REsp 957509 / RS  RECURSO ESPECIAL 2007/0127200-3, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

Friso que, nesse REsp 957509/RS, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 365: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."

Essa também é a orientação deste E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados que trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. A existência de parcelamento fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito(art. 151, inc. VI, do CTN) e conseguinte interrupção do prazo prescricional (art. 174, inc. IV, do CTN).

2. A execução deve permanecer suspensa até o adimplemento total do crédito. Na hipótese descumprimento do acordo, a execução prosseguirá (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). 3. Apelação provida para que a execução seja restabelecida, permanecendo suspensa quanto aos débitos incluídos no parcelamento até o integral cumprimento do parcelamento ou seu inadimplemento.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/SP 0000212-4.2020.4.03.9999, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema 29/05/2020)

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO IV, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

-Assiste razão à apelante. Conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que nãojustifica a extinção da ação. (Precedente).

- Firmado termo de acordo nas condições estabelecidas em lei, consoante noticiado ID.76213729, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrida em 18.04.2018, se impõe a reforma da sentença extintiva. Tal entendimento, que demonstra a pretensão do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI 2ª Região, se harmoniza com os dispositivos por ele suscitados em seu apelo, quais sejam, artigos 922 do Código de Processo Civil.

-Apelação provida.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível /SP 0002405-95.2015.4.03.6100, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, julgado em 26/05/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 de 29/05/2020)

No tocante ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014, trata-se da reabertura dos prazos previstos no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/2009, bem como no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, nos seguintes termos, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014:

“Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º , considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada s as antecipações; e

II - os valores constantes do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

§ 7º Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Verifica-se, pois, que, de acordo com o art. 2º da Lei nº12.996/2014, o parcelamento em tela é composto por duas fases: na primeira, os contribuintes com débitos aptos a serem parcelados realizam a adesão e antecipam pagamentos proporcionais ao valor dívida a parcelar, mantendo o recolhimento mensal na forma estipulada no § 5º do mencionado dispositivo legal até a consolidação, que se trata da segunda fase, na qual são prestadas as informações dos débitos a parcelar e verificadas o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.

Sobre a consolidação, assim dispôs a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014:

“CAPÍTULO VIII DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 10. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU. Parágrafo único. Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previsto no art. 2º.

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014)

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;

II - o número de prestações pretendidas; e

III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.”

Acrescente-se, ainda, que as Leis nºs 11.941/2009 e 12.1249/2010 estabelecem que, na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos, será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e serão deduzidas do mencionado valor as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão (§ 14 do art. 1º da Lei nº 11.941/2009 e § 12 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010), sendo tal regra repetida no art. 14, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Assim, nos termos da legislação de regência, é possível a dedução das parcelas pagas no âmbito do parcelamento apenas na hipótese de rescisão, sendo que, no parcelamento ora em discussão, até a fase de consolidação, a autoridade fiscal sequer tem ciência dos débitos que serão parcelados, efetuando os contribuintes pagamentos antecipados proporcionais ao valor da dívida a parcelar, o que inviabiliza a dedução dos valores pagos em um débito específico.

Nessa linha, confira-se o seguinte precedente desta Corte relativo à Lei nº 11.941/2009 e aplicável ao caso em análise:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE À RESCISÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia na identificação do valor devido e consubstanciado na CDA 80.2.05.032564-45, haja vista o recolhimento de valores administrativamente pelo agravante, em razão de adesão a programa de parcelamento.

2. Nos termos do art. 1º, §14, I e II, da Lei nº 11.941/09, na hipótese de rescisão do parcelamento, haverá o cancelamento dos benefícios aplicáveis e, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com o a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão, haverá a dedução das parcelas eventualmente pagas.

3. Impossível admitir a pretensão do agravante na forma como apresentada. Ainda que a inscrição em dívida ativa objeto da discussão estivesse incluída dentre as selecionadas para consolidação, o valor recolhido não poderia ser destinado, em sua integralidade, para quitação, ainda que parcial, de uma única dívida ativa.

4. Necessária a adequação do débito pela União, com demonstrativos de imputação de pagamento parcial da dívida pelo parcelamento, caso este tenha ocorrido.

5. Agravo de Instrumento provido em parte.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003029-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)

Já no que tange aos valores bloqueados pelo Bacenjud, é certo que tais valores são depositados em conta vinculada ao Juízo e, assim, estão sujeitos às regras pertinentes aos depósitos judiciais. Nesse tocante , o § 2º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” (grifei). No mesmo sentido, a Lei nº 9.703/1998 exige ordem da autoridade judicial para que o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, seja transformado em pagamento definitivo (art. 1º, § 3, II).

Dito isso, no caso sub judice, verifico que a CDA acostada aos autos do processo de execução apresenta todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.

Com efeito, pelo documento em id. 125676634 - Pág. 1/19, nota-se a descrição inequívoca do débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte do executado.

Ademais, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs que embasam a execução fiscal de origem não é abalada, in casu, pelas alegações de não dedução de valores pagos no âmbito do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014, bem como de montante bloqueado pelo Bacenjud e convertido em renda da União.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal de origem, processo nº 1000696-10.2013.8.26.0666, foi ajuizada em 28/03/2013 para cobrança de créditos de contribuições sociais inscritas na Dívida Ativa em 15/02/2013 sob os nºs 40.987.174-5 e 40.987.175-3, no valor de R$ 1.330.036,26 (id. 125676634 - Pág. 1/19).

Constata-se, ainda, que a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº12.996/2014 ocorreu em 25/08/2014 (id. 125676636 - Pág. 1), com consolidação recebida em 27/07/2016, na qual consta a inclusão de vários débitos previdenciários, dentre eles o de nº 40.987.175-3 (id. 125676637 - Pág. 1/3). Nota-se que a adesão ao parcelamento é posterior à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, não se tratando, portanto, de hipótese de extinção do feito executivo, mas apenas de suspensão enquanto perdurar o parcelamento, não havendo, nestes autos, notícia acerca de eventual rescisão a possibilitar a dedução de valores pagos no âmbito do parcelamento, nos termos da legislação de regência, conforme exposto anteriormente.

Além disso, verifica-se que, no bojo do feito executivo, em 22/10/2015, houve o bloqueio, via Bacenjud, no valor de R$ 10.157,67 (id. 125676638 - Pág. 1/3), não tendo havido oposição de embargos à execução naquele momento. Porém, de acordo com os elementos dos autos e com as informações constantes do sistema de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve determinação judicial de conversão em renda desses valores bloqueados pelo sistema Bacenjud.

Destarte, considerando a ausência de notícia sobre a rescisão do aludido parcelamento, bem como a inexistência de determinação de conversão em renda da União dos valores bloqueados, não é possível afirmar a existência de valores a serem deduzidos dos débitos em cobro no presente momento, nos termos assinalados. Por óbvio, havendo integral quitação do parcelamento, restará extinta a correspondente dívida inserida na execução fiscal combatida, bem como será possível ao ora embargante pleitear a liberação do valor bloqueado pelo Bacenjud em via própria. 

Por fim, anote-se que, ainda que fossem devidas as deduções suscitadas pela embargante, estas poderiam ser feitas por simples cálculos aritméticos, o que não retira a presunção de certeza e liquidez das CDAs, como já exposto anteriormente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEDUÇÃO DE VALORES. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.996/2014. PARCELAS PAGAS ATÉ A CONSOLIDAÇÃO. VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA BACENJUD.

- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.

- Porque o parcelamento importa em reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário durante seu regular cumprimento (art. 151, VI, do mesmo CTN), não se justifica a continuidade de ação de execução fiscal para a cobrança forçada na mesma exação.

- Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de valores a serem deduzidos das CDAs no presente momento, pois não restou comprovada a rescisão do parcelamento previsto na Lei nº12.996/2014 e tampouco a determinação, pelo Juízo da execução, da conversão em renda da União dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud. Presunção de certeza e liquidez das CDAS não abalada. Havendo integral quitação do parcelamento, restará extinta a correspondente dívida inserida na execução fiscal combatida, bem como será possível ao ora embargante pleitear a liberação do valor bloqueado pelo Bacenjud em via própria.

- Apelação da embargante à qual se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.