APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001807-33.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: EVERTON GALHARDO PATRIZZI - ME, FLAVIO ALBERTO FINOTTI, EVERTON GALHARDO PATRIZZI
Advogado do(a) APELADO: ELITON DE SOUZA SERGIO - SP204918-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001807-33.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: EVERTON GALHARDO PATRIZZI - ME, FLAVIO ALBERTO FINOTTI, EVERTON GALHARDO PATRIZZI Advogado do(a) APELADO: ELITON DE SOUZA SERGIO - SP204918-N RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal, em face de sentença proferida em ação monitória, que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios apresentados por Everton Galhardo Patrizzi ME e Everton Galhardo Patrizzi, para afastar a exigibilidade do crédito originário da Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa ré, constituindo título executivo apenas em relação aos valores relativos à operação “Cartão de Crédito BNDES”. Em suas razões, a parte apelante alega que, ao contrário do que concluiu o juízo de origem, foram apresentados documentos suficientes para provar seu direito e exigir dos apelados o pagamento da dívida. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência dos embargos oferecidos pela parte ré. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogado do(a) APELADO: ELITON DE SOUZA SERGIO - SP204918-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001807-33.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: EVERTON GALHARDO PATRIZZI - ME, FLAVIO ALBERTO FINOTTI, EVERTON GALHARDO PATRIZZI Advogado do(a) APELADO: ELITON DE SOUZA SERGIO - SP204918-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cumpre registrar, de plano, que por não ter integrado a relação processual, o corréu Flávio Alberto Finotti, não deverá suportar os efeitos da coisa julgada. Ao permitir o prosseguimento da ação sem providenciar os meios necessários à sua citação, a parte autora permitiu a conclusão de desistência do feito em relação a ele. Note-se que a parte não citada figurou no contrato estabelecido entre as partes na condição de avalista, ou seja, em litisconsórcio facultativo, e como tal, cumpre à parte autora optar pelo prosseguimento ou não da ação sem sua citação, já que cabe a ela decidir contra quem irá litigar. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTE. LIMITAÇÃO DA DÍVIDA AO CAPITAL EM SOCIEDADE LIMITADA. NÃO APLICAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA DIVERSA À AÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos fiadores rejeitada. Fiadores são litisconsortes facultativos e não necessários, de modo que não há que se exigir que estes figurem no pólo passivo da relação processual, sob pena de ineficácia da sentença. 2. Não resta configurado o cerceamento de defesa, pelo indeferimento de perícia requerida em contestação, tendo em vista que é facultado ao magistrado indeferir providências que considerem desnecessárias. 3. Não acolhida a preliminar de atribuição de natureza jurídica diversa da ação monitória, haja vista que essa objetiva a constituição de título executivo, e para tal o juiz ordenou algumas modificações nos cálculos apresentados pela CEF, a fim de que esse se tornasse líquido, certo e exigível, afastando evidentes injustiças. 4. Datando o contrato de 17/06/1994, não há que se cogitar de percurso do lapso prescricional de 20 anos, previsto no art. 117 do CC/1916, se a ação fora proposta em 30/08/2001. 5. Na hipótese dos autos, a planilha apresentada pela CEF é documento capaz de demonstrar a evolução do débito, tendo inclusive o magistrado afastado à incidência de comissão de permanência. 6. Impossibilidade de aplicação da limitação prevista no art. 1052 do CC/2002, eis que a cobrança não é dirigida aos sócios, mas sim à própria sociedade e aos devedores avalistas. 7. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 477171 2001.82.01.004955-3, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/03/2010 - Página::294.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. ANUÊNCIA E CITAÇÃO DOS DEMAIS. DESNECESSIDADE. 1. Nota promissória prescrita, juntamente com o contrato de empréstimo que lhe deu causa, instrui satisfatoriamente a ação monitória. 2. A ausência de outorga uxória não constitui causa de nulidade absoluta da fiança, só podendo ser alegada pelo cônjuge a quem competia conceder a outorga, ou por seus herdeiros, nos termos do art. 1.650 do CC. Precedentes do STJ. 3. Após exclusão do devedor principal do processo, é lícito ao autor prosseguir no feito somente contra o fiador. 4. A retirada de um dos litisconsortes da lide prescinde da anuência dos demais, bem como não dá causa a nova citação dos réus. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC - Apelação Civel - 408001 2006.83.02.000405-0, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::26/03/2009 - Página::295 - Nº::58.) Dito isso, destaco que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo credor. Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700, do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel). Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Mesmo o credor possuidor de título executivo extrajudicial, não estará impedido de utilizar a ação monitória, ou mesmo o processo de conhecimento, para a cobrança de seu crédito. De acordo com o art. 785, do CPC, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”. Esse dispositivo, sem paralelo na legislação processual anterior, faz cessar a discussão acerca da falta de interesse de agir, podendo o credor optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Pacífico o entendimento a esse respeito, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 606420 2014.02.60277-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. I. A decisão proferida pela Corte Superior devolve os autos a este juízo de origem a fim de que manifeste acerca dos temas questionados pelo recurso especial manejado pela União, integrando o acórdão que julgou a apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. II. O acórdão proferido pela Segunda Turma, em 13/05/2008, consignou que o contrato realizado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação constitui título executivo extrajudicial e apresenta-se como instrumento válido a embasar ação executiva. III. Por entender desnecessário o ajuizamento de ação monitória para conferir eficácia executiva ao contrato coligido, a decisão colegiada manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. IV. Contudo, embora o título coligido possua eficácia executiva, o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que pertence ao credor a opção de ajuizar a ação monitória mesmo estando munido de título executivo, uma vez que tal procedimento não causa prejuízo ao devedor, posto que coloca à disposição do demandado os embargos como meio de impugnação para discutir a dívida, ação de cognição ampla. Precedentes: EDcl no REsp 1231193/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015; AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015. V. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo pela ausência de interesse de agir e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento ao feito. (EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 442236/01 2008.83.00.003939-0/01, Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/08/2018 - Página::76.) No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos referentes a duas operações de crédito levadas a efeito pelas partes. A primeira delas diz respeito ao uso de Cartão BNDES pela empresa Everton Galhardo Patrizzi – ME, tendo a sentença reconhecido, em relação a ela, um crédito em favor da Caixa no valor de R$ 32.253,18, posicionado para 13/03/2018, e sobre o qual não houve recurso por parte da empresa devedora. A segunda operação diz respeito à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº. 24.4562.558.0000008-54, emitida em 28/07/2017 por Everton Galhardo Patrizzi – ME, na qual figurou o codevedor Everton Galhardo Patrizzi na condição de avalista, representativa de um empréstimo no valor de R$ 348.150,00, que deveria ser restituído em 60 parcelas mensais e sucessivas. Em relação a ela, entendeu o magistrado a quo que a Cédula não atendeu aos requisitos do art. 28, da Lei nº 10.931/04 e, portanto, não haveria liquidez ao valor cobrado na inicial, razão pela qual extinguiu a ação sem resolução de mérito. Nesse ponto, entendo que a sentença merece ser reformada. De fato, as Cédulas de Crédito Bancário, mesmo quando representativas de operação de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo. Assim, a fundamentação poderia se justificar caso o valor exigido pela autora viesse veiculado diretamente em execução de título extrajudicial. Contudo, não é esse o caso dos autos, já que a instituição financeira se valeu da via monitória que, conforme visto anteriormente, não exige que a inicial venha instruída com prova suficiente à demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Basta, para seu processamento, que seja possível a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, suficiente para demonstrar a existência de uma relação negocial entre as partes. Com a instauração do contraditório é que se dará a aferição da exigibilidade da dívida alegada e de seus limites. No presente caso, a relação obrigacional existente entre as partes restou demonstrada com a apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada pelos envolvidos. Ademais, a inicial veio acompanhada de demonstrativo de débito, segundo o qual a empresa devedora, em 28/07/2017, se valeu de um empréstimo no valor de R$ 348.150,00, cessando o pagamento das parcelas em 27/01/2018, e ainda de planilha de evolução da dívida desde o inadimplemento até o vencimento antecipado. Esses documentos permitem identificar encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. De outro lado, a parte devedora se limitou, em sede de embargos, a sustentar a ausência de prova escrita que amparasse a escolha pela via monitória, e a não comprovação do negócio jurídico entre as partes, deixando, no mais, de observar a distribuição do ônus probatório, notadamente, seu dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, entendo que deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja reconhecido o direito da autora à integralidade do crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré por ocasião da emissão da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO” nº. 24.4562.558.0000008-54, resultando na conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: ELITON DE SOUZA SERGIO - SP204918-N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29, DA LEI Nº. 10.931/2004. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO NÃO APLICÁVEL À VIA MONITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
- A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência.
- Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito.
- No caso dos autos ficou demonstrada a existência de uma relação negocial entre as partes, tendo a devedora se limitado a sustentar a ausência de prova escrita que amparasse a escolha pela via monitória. Superada a matéria preliminar, de rigor a reforma da sentença com a constituição do título executivo em favor da instituição financeira credora.
- Recurso provido.