Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007254-72.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: APARECIDA SENHORA DE SOUZA LOPES SANDIM BORGES, CELIA APARECIDA LOPES, CLEUZA MARIA LOPES MEIRELLES SANTOS, CRISTINA LUISA DE SOUZA LOPES, MARIA DE FATIMA LOPES PINHEIRO, SIMONIA MARIA DE SOUZA LOPES BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAO JOSE LINO - SP317809-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL

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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007254-72.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: APARECIDA SENHORA DE SOUZA LOPES SANDIM BORGES, CELIA APARECIDA LOPES, CLEUZA MARIA LOPES MEIRELLES SANTOS, CRISTINA LUISA DE SOUZA LOPES, MARIA DE FATIMA LOPES PINHEIRO, SIMONIA MARIA DE SOUZA LOPES BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAO JOSE LINO - SP317809-A
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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de reajuste dos proventos pensionais das autoras, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão do art. 3º da Lei nº 12.158/2009, e consequente promoção do instituidor da pensão, José de Souza Lopes, ao posto de suboficial. Condenou-se as autoras no pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no 3º do artigo 98 do CPC.

Sustentam em suas razões que o genitor  foi reformado "ex officio" em 19/09/1960, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, com diagnóstico de oligofrenia, todavia  a transferência para a inatividade teria se dado  somente por interesses escusos da Administração pública da época,  fundada em razões políticas. Sustenta que se tivesse permanecido na ativa, o militar  teria direito à  promoção concedida aos  taifeiros da FAB, prevista na Lei nº 12.158/2009, que por usa vez veio a contemplar  apenas os militares que haviam ingressado na inatividade após 02/09/1961 (data da publicação da Lei nº 3.953/61), sendo omissa a norma quanto aos militares reformados compulsoriamente "ex officio" pela FAB. Aduzem que tal omissão colocou o genitor das autoras em situação desigual e irrazoável com seus colegas de turma, sobretudo pela sua exclusão indevida, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº Lei 12.158/2009 por malferimento aos princípios da igualdade e razoabilidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007254-72.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: APARECIDA SENHORA DE SOUZA LOPES SANDIM BORGES, CELIA APARECIDA LOPES, CLEUZA MARIA LOPES MEIRELLES SANTOS, CRISTINA LUISA DE SOUZA LOPES, MARIA DE FATIMA LOPES PINHEIRO, SIMONIA MARIA DE SOUZA LOPES BUENO

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V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

A  nº  Lei nº 3.953/1961 assegurou aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso à graduação de suboficial. Até então o Quadro de Taifeiros  era regulamentado pelo Decreto nº 8.401/1941, que previa a seguinte hierarquia militar:

"Art. 4º Os efetivos do pessoal subalterno são estabelecidos na lei de fixação das forças da Aeronáutica ou, quando necessário, em lei especial.

(...)

    § 3º São graus da hierarquia militar para os taifeiros:

    Taifeiro Mór................................................................................... (TM)

    Taifeiro de 1ª classe........................................................................ (T1)

    Taifeiro de 2ª classe........................................................................(T2)

 

Somente em 2009, foi editada a Lei nº 12.158, que garante aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992,  o acesso às graduações superiores, nos seguintes termos:

Art. 1o  Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.

§ 1o  O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

§ 2o  O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.

Art. 2o  A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 3o  O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.

No caso dos autos, o genitor das autoras,  José de Souza Lopes,  foi reformado em 19 de setembro de 1960, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, com diagnóstico de oligofrenia (debilidade mental) e personalidade imatura, inspecionado em grau de recurso pela  JSS. (Num. 89953441 - Pág. 16). O ato de reforma regulou-se pela legislação vigente à época, com fundamento na Lei nº 2.370/1954, tendo sido naquele ato  promovido à graduação de taifeiro de Primeira classe, nos termos da Lei nº 3.067/1956 (Num. 89953441 - Pág. 9).

Pretendem as autoras  o reenquadramento, à graduação de Suboficial, da pensão decorrente do falecimento do genitor, integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, nos termos da Lei 12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

No que diz respeito à alegação de que deve ser  reconhecida a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência do falecido na ativa, assegurando as promoções a que teria direito o genitor, tendo em vista que o militar teria sofrido perseguição política, a parte autora não se desincumbiu da comprovar  o fato constitutivo do seu direito. Observe-se que em Primeiro grau de jurisdição foram efetivadas reiteradas diligências visando a obtenção do histórico militar e do histórico de inspeção de saúde junto à Aeronáutica, todavia os elementos colacionados aos autos apontam para direção oposta daquela veiculada pela autoria, de que teria sido o militar  prejudicado por motivação exclusivamente política.

Indo adiante, depreende-se da legislação colacionada que as autoras não podem se beneficiar do reenquadramento almejado (graduação de Suboficial),  pois o genitor das autoras foi reformado em 1960, tendo ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953/1961,  o que é vedado expressamente pelo art. 3º da Lei nº  12.158/09, a estabelecer que o direito à promoção às graduações superiores  não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961.

Não há que se falar em violação aos postulados da razoabilidade e da  isonomia, pois não se está diante de  igualdade de situações a serem amparadas. O legislador expressamente afastou a possibilidade de promoção à graduação de suboficial àqueles que passaram à inatividade antes do advento da  Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, porquanto somente com o advento deste diploma legal restou assegurado aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso à graduação de suboficial. Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política interna das Forças Armadas. 

Registre-se que a  Súmula 359 do STF orienta que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Veja-se o seguinte precedente do STF:

""DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniram os requisitos necessários (Súmula 359/STF), descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa máxima. 2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AI 414830 AgR; Primeira Turma; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 17/02/2017; Publicação: 02/05/2017)

Assim, tendo o genitor das autoras passado à inatividade em 1960, conforme o regramento vigente à época, e não tendo sido alcançado pelo direito de acesso às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158/2009,  não fazem jus à percepção de pensão com o reenquadramento à  graduação superior.

Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REENQUADRAMENTO DE PENSÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.158/2009. DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340/STJ. MILITAR REFORMADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. A Autora busca o reenquadramento, à graduação de Suboficial, da pensão decorrente do falecimento de seu esposo, Terceiro Sargento integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, nos termos da Lei 12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

II. O art. 4º da Lei 12.159/2009 prevê três requisitos a serem cumpridos para que haja ao acesso a graduações superiores, quais sejam: 1) atender o 1º da Lei 12.158/2009; 2) atender a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2º da mesma Lei; e 3) ter o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada.

III. O instituidor da pensão foi Reformado em 1948, razão pela qual não faz jus à promoção às graduações superiores de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.158/2009. Também não faz jus a tal promoção de acordo com o art. 4º, visto que não cumpriu o terceiro requisito previsto para fazer jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial, qual seja, ter o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada.

IV. Apelação desprovida."

(TRF5- AC Nº 0800188-90.2012.4.05.8300; Desembargador  Federal Alexandre Luna Freire; julgado em 21/09/ 2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ISONOMIA AO GRUPAMENTO DE TAIFEIROS MIGRADOS PARA O QUADRO DE TAIFEIROS. I - Hipótese em que 3º Sargento inativo do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA) visa alteração do ato de sua transferência para a Reserva Remunerada, para que possa fazer jus à promoção à graduação de Suboficial, em isonomia e equidade de condições reconhecidas pela Lei 12.158/09 aos militares integrantes do Grupamento de Taifeiros que migraram para o Quadro de Taifeiros, criado pelo Decreto 3.690/00. II - Impende afastar a impugnação concernente à Justiça gratuita. Como é cediço, na impugnação à gratuidade de justiça, o ônus da prova compete ao impugnante (CPC/15, art. 373, I, c/c art. 100 e art. 337, XIII). Antes do advento do novo CPC, vigia semelhante normatização, conforme se extrai do revogado art. 7º da Lei nº 1.060/50. Todavia, há nos autos a "Declaração de Hipossuficiência" assinada pela parte Autora, sendo certo que a parte Ré cingiu-se a trazer, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que aquela estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Não obstante a faixa de isenção tributária do Imposto de Renda possa servir como parâmetro para a concessão do benefício, não deve tal situação ser considerada isoladamente, mas sopesada com a realidade do Requerente, sobretudo porque não é em razão de o interessado auferir renda mensal razoável, per se, que ratifica a presença ou ausência de necessidade econômica. III - Por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV - Do exame da legislação de regência (Leis 6.880/80, 6.837/80 e 11.320/06; e Decretos 880/93 e 3.690/00), deflui claro que, ao longo do tempo, o Quadro de Cabos (QCB) se manteve distinto do Quadro de Taifeiros (QTA), cada qual contando com efetivos próprios, fixados anualmente pelo Comando da Aeronáutica e sendo tomados como referência para fins de promoção. De igual forma, desde a vigência do atual Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, o novel Quadro Especial de Sargentos (QESA) tem efetivo próprio, integrado por Terceiros-Sargentos, ao passo que o restabelecido Quadro de Taifeiros (QTA) possui efetivo específico, integrado por Suboficiais, Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos, Terceiros-Sargentos, Taifeiros-Mor, Taifeiros-de-Primeira-Classe e Taifeiros-de-Segunda- Classe. V - Destarte, inviável aplicar-se ao Terceiro-Sargento do QESA as disposições da Lei 1 12.158/09, a pretexto de isonomia, eis que esse diploma legal tem por destinatários tão apenas militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e suas pensionistas, cujo ingresso no referido QTA tenha se dado até 31/12/92 e que não hajam ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei 3.953/61, ou que as pensões militares tenham sido instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei. VI - Avulta incabível, pois, a pretendida isonomia, que exige igualdade de situações a serem amparadas. Deveras, há muito convergem doutrina e jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade consiste em "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam". Sem falar que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política contingencial da Força Armada. VII - Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0079947-75.2016.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:, JULGADO: 02/08/17.)

 

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

Ante o exposto, nego provimento à apelação das autoras.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. REENQUADRAMENTO DE PENSÃO. ART. 3º DA LEI 12.158/2009. MILITAR REFORMADO. INGRESSO NA INATIVIDADE EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 3.953/1961. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

- A Lei nº  Lei nº 3.953/1961 assegurou aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso à graduação de suboficial, e somente em 2009 foi editada a Lei nº 12.158, que estabeleceu o acesso às graduações superiores  aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992. 

- No que diz respeito ao pedido de contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência do falecido na ativa, assegurando as promoções a que teria direito o genitor, tendo em vista que o militar teria sofrido perseguição política, a parte autora não se desincumbiu de comprovar  o fato constitutivo do seu direito. Observe-se que em Primeiro grau de jurisdição foram efetivadas reiteradas diligências visando a obtenção do histórico militar e do histórico de inspeção de saúde junto à Aeronáutica, todavia os elementos colacionados aos autos apontam para direção oposta daquela veiculada pela autoria, de que teria sido o militar  prejudicado por motivação exclusivamente política.

- Depreende-se da legislação colacionada que as autoras não podem se beneficiar do reenquadramento almejado (graduação de Suboficial),  pois seu o genitor foi reformado em 1960, tendo ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953/1961,  o que é vedado expressamente pelo art. 3º da Lei nº  12.158/2009, a estabelecer que o direito à promoção às graduações superiores  não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 02 de setembro de 1961.

- Não há que se falar em violação aos postulados da razoabilidade e da  isonomia, pois não se está diante de  igualdade de situações a serem amparadas. O legislador expressamente afastou a possibilidade de promoção à graduação de suboficial àqueles que passaram à inatividade antes do advento da  Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, porquanto somente com o advento deste diploma legal restou assegurado aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso à graduação de suboficial. Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política interna das Forças Armadas. 

- Tendo o genitor da autora passado à inatividade em 1960, conforme o regramento vigente à época, e não tendo sido alcançado pelo direito de acesso às graduações superiores consagrado na Lei nº 12.158/2009,  não fazem jus as autoras à percepção de pensão com o reequadramento à  graduação superior.

- Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.