Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007186-70.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: WILSON FERREIRA DE MOURA, ROSINEI APARECIDA GRAMOLELLI

Advogado do(a) APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007186-70.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: WILSON FERREIRA DE MOURA, ROSINEI APARECIDA GRAMOLELLI

Advogado do(a) APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta por WILSON FERREIRA DE MOURA e ROSINEI APARECIDA GRAMOLELLI em face da sentença que, nos autos da ação ordinária, extinguiu  processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC ante a manifesta ilegitimidade e ausência de interesse processual da parte autora em face do BANCO BRADESCO S/A e julgou procedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, para reconhecer o direito dos autores à quitação do saldo residual da dívida decorrente do contrato celebrado em 30 de novembro de 1985, mediante a utilização do FCVS.

Condenou a parte autora a pagar ao Banco Bradesco S/A as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Condenou a CEF ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante será apurado por ocasião da execução do julgado, devidamente atualizado. Custas na forma da lei.

 

Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, em apertada síntese, que o Banco Bradesco é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, pois após habilitação do FCVS pela CEF cabe a este como detentor do contrato em fornecer o termo de quitação conforme pedido elencado pelos autores.

 

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007186-70.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: WILSON FERREIRA DE MOURA, ROSINEI APARECIDA GRAMOLELLI

Advogado do(a) APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação no duplo efeito.

 

AGENTE FINANCEIRO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

 

Verifico que o agente financeiro mutuante, em sua contestação, alegou a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, que é gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

 

O magistrado sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo corréu, extinguindo o feito em relação a ele.

 

No entanto, considerando que o objeto da presente demanda é, em suma, a declaração da extinção da obrigação de mútuo assumida com o Banco Bradesco S/A, inevitável sua legitimidade passiva para tanto.

 

Ademais, com o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, esta decisão atingirá a esfera jurídica do Banco Bradesco S/A, que não poderá cobrar o resíduo decorrente do financiamento habitacional dos mutuários originários. Por este motivo o reconhecimento da aplicabilidade do FCVS enseja a alteração da situação jurídica do crédito da instituição mutuante, em virtude da substituição dos devedores perante o agente financeiro o que resulta no interesse do Banco Bradesco S/A na resolução da lide.

 

A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. FCVS. SEGUNDO FINANCIAMENTO PARA IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE.

I - Ilegitimidade passiva do agente financeiro que não se reconhece.

II - Inexistência de litisconsórcio passivo com a União.

III - A vedação de se utilizar o FCVS para quitação de mais de um saldo devedor por mutuário, para imóveis na mesma localidade, não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à vigência da superveniente restrição legal. Precedentes.

IV - Verba honorária mantida.

V - Recursos desprovidos.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010777-91.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90.  COBERTURA DO SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE DAR QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA CEF E DO BANCO BRADESCO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

V - A argumentação defendida pelo Banco Bradesco prejudica-se pela postura da CEF que reconheceu o pleito dos autores (ID 85694122). Já não subsistem óbices para a emissão da certidão de quitação, uma vez que esta já não seria feita às expensas do patrimônio da instituição financeira, sendo de todo descabida a argumentação de ilegitimidade passiva.

VI - Com efeito, não restam dúvidas de que a agravante contribuiu para dar causa à ação quando recusou o pleito da parte Autora e apresentou contestação nos presentes autos reiterando suas razões. Ainda que a agravante reporte à CEF a verdadeira recusa que deu origem à lide, é certo que sua postura equivale a endossar aquela recusa, não havendo notícia nos autos de que a agravante tenha acolhido o pedido da parte Autora por sua conta e risco ou de que tenha envidado maiores esforços para opor-se às razões da CEF, o que poderia ser feito até mesmo por exercício de regresso. Entendimento este que se reforça com o reconhecimento do pleito da parte Autora pela CEF no curso da ação, postura não adotada pela agravante até o presente momento.

VII - Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000820-94.2018.4.03.6106, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS EM UMA MESMA LOCALIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS: POSSIBILIDADE.

1. Patente a legitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A, na medida em que figura na qualidade de credor hipotecário do contrato cuja quitação é pleiteada pelos autores.

2. Face à garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990 somente pode ser aplicada aos contratos celebrados após a sua vigência. Precedente obrigatório.

3. A disposição originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.381/1964 apenas veda às pessoas que já eram "proprietários, promitentes, compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade" a aquisição de imóveis nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação. Não há como se inferir da aludida vedação que, se a mesma for descumprida pelo mutuário, a consequência será a perda da cobertura do FCVS contratualmente prevista.

4. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico.

5. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi celebrado em 20/11/1986, com expressa previsão de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS, não se lhe aplicando, portanto, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990.

6. Preliminares afastadas. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002913-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020)

 

"FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DOS ESPÓLIOS. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. BANCO ITAÚ S/A. CAIXA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FCVS. COBERTURA. QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SALDO RESIDUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Acolhida a prefacial de ilegitimidade quanto aos Espólios de Bruno Domenico Scatolin e de Maria Edith Doria.

Reconhecida a legitimidade e o interesse de agir do Banco Itaú S/A, uma vez que o objeto da causa está relacionado à responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual, assumido no contrato pelo FCVS.

A CAIXA é legítima para figurar nas ações que versem sobre contratos do SFH, na qualidade de agente financeiro e/ou quando houver comprometimento do FCVS. É unânime a jurisprudência no que respeita a ilegitimidade passiva da União e do BACEN.

Afastada a prefacial de prescrição do pedido (inteligência do art. 205 do Código Civil/2002).

As restrições legais à utilização do FCVS, para pagamento do saldo residual, em relação a mais de um contrato pela parte mutuária, foram flexibilizadas pela Lei nº 10.150, de 21/12/2000.

O agente financeiro deve arcar com o pagamento do saldo residual, com os ônus de dar quitação à dívida e de proceder ao levantamento da hipoteca. Desonerada a CAIXA de tal obrigação, enquanto representante do FCVS.

Ônus sucumbenciais pelo agente financeiro."

(TRF4, AC -: 200470000009849 UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data da decisão: 07/05/2008 Documento: TRF400164604, Fonte D.E. 19/05/2008, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER)

 

"PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO COM BANCO PRIVADO COM COBERTURA DO FCVS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação ordinária de "revisão contratual" ajuizada por mutuários do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH, reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para figurar no pólo passivo da demanda e, por conseguinte, declinou da competência remetendo os autos à Justiça Estadual.

2. Apesar do BANCO BAMERINDUS SÃO PAULO S/A - CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO receber da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recursos do FGTS para financiar a compra e venda de imóveis, e dever restituí-los após a comercialização das unidades (para recomposição do patrimônio do FGTS), de modo que - independentemente do adimplemento das prestações - deve BANCO BAMERINDUS amortizar o empréstimo feito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com recursos do FGTS/SFH, impõe-se que se decida sobre a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pólo passivo, até como questão necessária para se averiguar da competência da Justiça Federal já que o mútuo foi celebrado com o BANCO BAMERINDUS o que, por si só, não faz eclodir a competência federal.

3. No caso dos autos os autores/agravantes celebraram o contrato que ora se discute com o BANCO BAMERINDUS SÃO PAULO S/A -CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO para fins de aquisição da casa própria, sendo que o referido contrato (fls. 63/71) alberga a cláusula do FCVS (cláusula 6ª; parágrafo primeiro - fls. 65).

4. Assim a questão relativa à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como da competência da Justiça Federal para conhecer da causa, está bem esclarecida em razão da existência de cobertura pelo FCVS de eventual saldo devedor, conforme expressamente determinado pelo art. 29 da Lei n°.8.692/93.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF - 3ª Região, AG 2001.03.00.017531-8, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 05/06/2007, DJU 03/07/2007, p. 450)

 

DO "DIES A QUO" PARA O AGENTE FINANCEIRO CANCELAR A HIPOTECA

 

Com efeito, a liberação da hipoteca somente se dará com a quitação efetiva da dívida, devendo primeiramente a Caixa Econômica Federal dar quitação do saldo devedor remanescente pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial para que, em seguida, a instituição financeira mutuante forneça aos demandantes o documento de quitação do contrato de mútuo, levantamento da garantia hipotecária e o que for necessário para o registro do imóvel em seu nome.

 

Feitas tais considerações, havendo interesse do Banco Bradesco S/A na lide, ele deve arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual a verba honorária fixada na r. sentença deve ser rateada igualmente entre os demandados.

 

Confira-se, a propósito:

 

PROCESSO CIVIL. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. COBERTURA PELO FCVS. POSSIBILIDADE. 1 - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86 e como Agente Financeiro da relação contratual objeto da presente demanda, deve ocupar o polo passivo na relação processual. 2 - A União não ostenta legitimidade passiva no que tange a processos relativos a financiamentos do SFH. 3 - É possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, mesmo na hipótese de duplo financiamento concedido na mesma localidade a um mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido firmado até 05 de dezembro de 1990, como no caso em debate. 4 - A decisão de condenação tanto da CEF quanto da COHAB ao pagamento de honorários não feriu o princípio da causalidade, tendo em vista que cada parte teve sua parcela de culpa e ambas devem arcar com o ônus na sucumbência. 5 - Apelações desprovidas.- grifei.

(AC 00006169620134036111, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FCVS - COBERTURA - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR -  FCVS - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO AGENTE FINANCEIRO -  RECURSO PROVIDO.

1. Considerando que o objeto da presente demanda é, em suma, a declaração da extinção da obrigação de mútuo assumida com o Banco Bradesco S/A, inevitável sua legitimidade passiva para tanto.

2. Com efeito, a liberação da hipoteca somente se dará com a quitação efetiva da dívida, devendo primeiramente a CEF dar quitação do saldo devedor remanescente pelo FCVS para que, em seguida, a instituição financeira mutuante forneça aos demandantes o documento de quitação do contrato de mútuo, levantamento da garantia hipotecária e o que for necessário para o registro do imóvel em seus nomes.

3. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.