Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013367-51.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: REALITY CIGARS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PINTO - SP66614-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013367-51.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: REALITY CIGARS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PINTO - SP66614-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação, em mandado de segurança impetrado por REALITY CIGARS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP em face da UNIÃO, com pedido liminar, requerendo, em síntese, a imediata liberação dos produtos descritos nos Termos de Apreensão nº 01/2013 e 02/2013, e, no mérito, o afastamento definitivo dos atos coatores, e do prosseguimento do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0817900-2013-00349-8, sob o fundamento de que as apreensões são ilegais, considerando a consulta realizada perante o Fisco.

 

Na petição inicial (Id 90399236, p. 4-22) a impetrante informa que tem como objeto social a importação, exportação e comércio de tabaco, charutos e cigarrilhas, alegando, em síntese, que protocolou a consulta nº 11610.721355/2012-16 perante o Fisco acerca do enquadramento fiscal dos produtos na tabela do IPI, nos termos do art. 89 do Decreto Federal nº 7.574/2011, até a presente data pendente de resposta, aduzindo, ainda, que a despeito de ter apresentado todos os documentos fiscais que demonstram a regularidade das importações, a autoridade fiscal determinou a apreensão de 300.000 (trezentas mil unidades) de charutos/cigarrilhas importados, conforme Termos de Apreensão nº 01/2013 e 02/2013.

 

A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada (Id 90399237, p. 11-12). Em face dessa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (Id 90399237, p. 19-31), ao qual foi negado seguimento (Id 90399237, p. 35).

 

Ao prestar informações (Id 90399237, p. 37-, a autoridade impetrada afirmou que as mercadorias importadas são ‘cigarrilhas’, espécie do gênero ‘charuto’, porém com classificação fiscal distinta, que exige inscrição no registro especial junto à Receita Federal, nos termos da Lei nº 12.402/2011 e Decreto-Lei nº 1.593/77. Aduz que a ausência do referido registro enseja a apreensão das mercadorias importadas existentes no estabelecimento, nos termos do art. Informou que todas as consultas realizadas pela impetrante foram consideradas ineficazes, conforme dispõe o art. 15 da IN RFB nº 740/2007, não produzindo efeitos, pois se encontram, in verbis: “em desacordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 740/2007, que estabelece a rotina para a formalização e tramitação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, uma vez que a interessada não observou o disposto no art. 3º, § 4º...”(Id 90399237, p. 46).

 

A liminar foi indeferida (Id 90399238, p. 20-24).

 

A impetrante interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar objetivando a imediata liberação dos produtos descritos nos Termos de Apreensão nºs 01/2013 e 02/2013 e da suspensão do mandado de procedimento fiscal n º 0817900-2013-00349-8 (Id 90398675, p. 4-26). Este Tribunal manteve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 90398675, p. 33-34).

 

Na sentença, o Juízo a quo denegou a segurança, entendendo que a impetrante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (Id 90398675, p. 52-56).

 

Foram opostos embargos de declaração (Id 90398675, p. 64-68), os quais foram rejeitados (Id 90398675, p. 70-71).

 

Irresignada, a impetrante interpôs apelação (Id 90398675, p. 82-102), alegando, em síntese, que: (a) muito antes do início da ação fiscal, protocolou uma consulta sobre o enquadramento fiscal do produto na tabela do IPI (TIPI), que impede a instauração de procedimento fiscal – nos termos da Lei nº 9.430/96, é vedada a instauração de procedimento fiscal ao menos até decisão final da resposta à consulta; (b) à época da importação de praticamente a integralidade dos produtos apreendidos pelo Temo de Apreensão nº 2/2013, entre 2007 a 2010, não era necessária a obtenção de regime especial (não vigia a Lei nº 12.402/2011), e a alíquota do IPI era de 30% (trinta por cento), tanto para os produtos classificados como charutos ou cigarrilhas; (c) a apelante não foi intimada em relação à resposta da consulta protocolizada perante o Fisco – assim sendo, não poderia haver a instauração de nenhum procedimento fiscal ao menos até a decisão final da resposta à consulta; (d) nos termos da Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; (e) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 12.402/2011 para produtos que foram importados anteriormente à sua vigência; (f) erro na apreensão em relação às 12.000 unidades do charuto “Villiger Premium nº 6” – conforme o Termo de Apreensão nº 02/2013, f. 44-47, tal produto é classificado até o presente momento, pela ANVISA  e pela Receita Federal, como ‘charuto’ e não ‘cigarrilha’.

 

Com contrarrazões da União (Id 90398675, p. 106-118), vieram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença (Id 90398675, p. 123-126).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013367-51.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

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V O T O

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):

 

A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante/apelante obter a liberação de 300.000 (trezentas mil unidades) de charutos/cigarrilhas importados, conforme Termos de Apreensão nº 01/2013 e 02/2013.

 

A apelante aduz que protocolou consulta sobre o enquadramento fiscal do produto na tabela do IPI (TIPI) perante o Fisco, fato que, ao menos em tese, impediria a instauração de procedimento fiscal antes da decisão final à consulta formulada.

 

Para melhor compreensão, transcrevo parte da sentença recorrida (Id 90398675, p. 52-57), in verbis:

 

“(...)

Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante a imediata liberação dos produtos descritos nos Termos de Apreensão nºs 01/2013 e 02/2013, suspendendo-se o Mandado de Procedimento Fiscal nº 0817900-2013-00349-8, sob o fundamento de que as apreensões são ilegais, haja vista serem alvo de consulta perante o Fisco.

Os produtos importados pela impetrante e apreendidos pela autoridade impetrada são cigarrilhas, cuja classificação fiscal é distinta dos charutos, encontrando-se ela sujeita à inscrição no registro especial junto à Receita Federal, nos moldes previstos na Lei nº 12.402/2011, que assim dispõe:

"(...)

Art. 5º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

(...)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 1º, a partir de 29 de outubro de 2010;

II - em relação aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2011;

III - em relação aos arts. 5º e 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação;

IV - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação." Grifei

 

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.593/77 estabelece que:

"Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

(...)

Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:

(...)

§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão de estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

§ 7º O estoque apreendido na forma do 6º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.

(...) grifei

Como se vê, a legislação de regência exige que os importadores de cigarrilhas matenham inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal desde 01/09/2011. Além disso, a ausência do respectivo Registro implica apreensão das mercadorias importadas existentes no estabelecimento.

No caso em tela, a impetrante não possui o Registro Especial, razão pela qual suas mercadorias foram apreendidas.

Por outro lado, segundo informado pela autoridade impetrada, as consultas formuladas pela impetrante foram consideradas ineficazes, motivo pelo qual não surtiram efeitos.

Passo a transcrever trecho do despacho da Divisão de Controle Fiscais Especiais apontado pela autoridade impetrada nas informações:

"7. A conduta da REALITY não se mostra diferente daquela apresentada por outros fabricantes e importadores de cigarrilhas, os quais também tem modificado a denominação de seus produtos para "mini charutos" em flagrante tentativa de não se sujeitar às disposições legais aplicáveis às cigarrilhas introduzidas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.402/2011;

8. Registre-se que até a edição da Lei nº 12.402/2011 nenhuma das empresas fabricantes e/ou importadoras de cigarrilhas caracterizavam seus produtos como mini charutos ou solicitavam registro de suas marcas perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária utilizando esta denominação para seus produtos.

9. Os argumentos utilizados pela REALITY em suas diversas consultas são na verdade uma tentativa de confundir a administração tributária no intuito claro de tentar se esquivar das exigências de Registro Especial, utilização de selo de controle e da tributação do IPI, PIS e COFINS aplicáveis às cigarrilhas de acordo com os arts 5º e 6º da Lei nº 12.402/2011." Grifei

Assim, entendo que a impetrante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.

Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)”

 

Como se observa, a sentença apelada denegou a segurança pleiteada, entendendo que não houve a comprovação da regular importação das mercadorias apreendidas.

 

De fato, a Lei nº 12.402/2011 impõe a inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal para os importadores de cigarrilhas desde 01.09.2011, cuja ausência implica na consequente apreensão das mercadorias.

 

Conforme consta no Relatório Fiscal da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – SAVIG nº 02/2013 (Id 90399237, p. 85-), in verbis:

“(...)

Nas importações realizadas pela REALITY CIGARS, anteriores à Lei no 12.402 de 2 de maio de 2011, as mercadorias objeto dessa apreensão eram descritas como cigarrilhas. Porém, após a publicação da lei, que exige que os importadores de cigarrilhas realizem a inscrição no registro especial, a empresa passou a descrever os mesmos produtos como mini-charutos, com o objetivo de evitar a necessidade do registro junto à Secretaria da Receita Federal para a importação e não sofrer a oneração da alíquota proposta pelo art. 14 da Lei 12.546/2011 e art. 5° da Lei n°12.402/2011.

(...)

Em 2012, a empresa importadora realizou na Divisão de Administração Aduaneira - DIANA seis processos de consulta sobre o enquadramento fiscal de produto na Tabela de Incidência do Imposto nobre Produtos Industrializados (TIPI) das cigarrilhas da marca "Café Cremè", na tentativa de enquadrá-las como mini-charutos, caracterizando a intenção de não sofrer oneração da alíquota do IPI, que a aumentou de 30 para 300% na importação de cigarrilhas. Além disso, tentou-se evitar a necessidade do registro especial, como explicado acima.

Processos consultados:

- 11610.721351/2012-38 - Marca Café Creme Noir

- 11610.721353/2012-27 - Marca Café Creme French Vanilla

- 11610.721355/2012-16 - Marca Café Creme Blue

- 11610.721360/2012-29 - Marca Café Creme Italian Macchiato

- 11610.721361/2012-73 - Marca Café Creme Arôme

- 11610.721362/2012-18 - Marca Café Creme

No entanto, os processos relacionados às marcas Café Creme French Vanilla e Café Creme Italian Macchiato já tiveram o despacho decisório proferido pela DIANA, declarando a ineficácia das respectivas consultas por ausência de apresentação de cópia do registro dos produtos perante a ANVISA, conforme determina o art. 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB no 740/2007.

(...)

Dessa forma, a Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS solicitou a declaração de ineficácia das consultas formuladas pela DIANA, vez que não se tratam de mini -charutos e sim de cigarrilhas, como atestado pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, assim como determinou a apreensão das cigarrilhas em situação irregular, já que a empresa não possui o registro especial para a importação.

Além disso, a mesma COFIS pediu a instauração do procedimento de fiscalização junto à REALITY CIGARS pela unidade da Receita Federal para apuração dos tributos devidos a partir de 01/09/2011 com base nas regras aplicáveis aos cigarros e lançamento das diferenças devidas à Fazenda Nacional pela importação e comercialização de cigarrilhas, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 33, inciso I, do Decreto-lei n° 1.593/77, igual a valor comercial destes produtos pela venda sem a aplicação do selo de controle exigido a partir de 25/10/2011 de acordo com o art. 1° da Instrução Normativa RFB a" 770/2007, incluído pela Instrução Normativa RFB no 1.203/2011.

(...)”

 

Na espécie, a impetrante formulou seis processos de consulta sobre o enquadramento fiscal de produto (marcas de cigarrilhas “Café Creme” e versões) na Tabela de Incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), sendo que todas foram consideradas ineficazes por estarem em desacordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 740/2007.

 

A Receita Federal alega que muitos importadores e fabricantes de cigarrilhas tentaram modificar a denominação de seus produtos para “mini charutos” com o objetivo de não se sujeitarem às disposições legais que foram introduzidas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.402/2011, que exigiram inscrição no Registro Especial, além de aumento da alíquota do IPI das cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 de 30% (trinta por cento) para 300% (trezentos por cento).

 

Nos termos dos artigos 5º e 9º da Lei nº 12.402/2011 e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, os fabricantes e importadores de cigarrilhas, desde 01.09.2011, estão obrigados a manter inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal, sob pena de apreensão e destruição das mercadorias, caso não haja regularização no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.593/77.

 

Embora a inscrição no Registro Especial seja obrigatória desde 01.09.2011, verificou-se, conforme consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, que as consultas ocorreram em 20.03.2012, sendo que ao menos até a data da prolação da sentença a impetrante não havia protocolizado seu pedido de inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal.

 

Apesar de a apelante afirmar que não foi intimada em relação à resposta da consulta protocolizada perante o Fisco – assim sendo, não poderia haver a instauração de nenhum procedimento fiscal ao menos até a decisão final da resposta à consulta, verifica-se o recebimento de ao menos 02 cópias dos Despachos Decisórios proferidos pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – Divisão de Administração Aduaneira (referentes aos Processos nº 11610.721353/2012-27 e 11610.721360/2012-29, por meio de Aviso de Recebimento – AR, recebidos em 06.06.2012 e assinados por “Claudia Rejane A M”, R.G. n° 209932545 (Id 90399237, p. 57 e 62), declarando a ineficácia das consultas, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II da Lei nº 9430/96, por ausência de apresentação de cópia do registro dos produtos perante a ANVISA, conforme determina o artigo 4º, § 3º, da IN RFB nº 740/2007. Assim, a consulta considerada ineficaz não produz qualquer efeito.

 

Conforme a ação fiscal que foi instaurada em 23.07.2013, verificou-se que nas importações ocorridas anteriormente à Lei nº 12.402/2011, as mercadorias aqui discutidas foram descritas pela parte impetrante/apelante como ‘cigarrilhas’, porém após a promulgação do referido dispositivo legal, as mesmas mercadorias passaram a ser descritas como ‘mini charutos’. Portanto, ante a ausência da inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal, a apreensão é legítima.

 

Finalmente, não se verifica o alegado erro na apreensão em relação às 12.000 unidades do charuto “Villiger Premium nº 6”, uma vez que, conforme o Termo de Apreensão nº 02/2013, (Id 90399238, p. 12-15), tal produto foi classificado como ‘cigarrilha’, cuja classificação fiscal, por evidente, é distinta de ‘charuto’. Ademais, cumpria à parte apelante o ônus probatório do alegado.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CIGARRILHAS. LEI Nº 12.402/2011. DECRETO-LEI Nº 1.593/77. INSCRIÇÃO NO REGISTRO ESPECIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante/apelante obter a liberação de 300.000 (trezentas mil unidades) de charutos/cigarrilhas importados, conforme Termos de Apreensão nº 01/2013 e 02/2013. A apelante aduz que protocolou consulta sobre o enquadramento fiscal do produto na tabela do IPI (TIPI) perante o Fisco, fato que, ao menos em tese, impediria a instauração de procedimento fiscal antes da decisão final à consulta formulada.

2. A sentença apelada denegou a segurança pleiteada, entendendo que a parte impetrante não comprovou a regular importação das mercadorias apreendidas.

3. De fato, a Lei nº 12.402/2011 impõe a inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal para os importadores de cigarrilhas desde 01.09.2011, cuja ausência implica na consequente apreensão das mercadorias.

4. Na espécie, a impetrante formulou seis processos de consulta sobre o enquadramento fiscal de produto (marcas de cigarrilhas “Café Creme” e versões) na Tabela de Incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), sendo que todas foram consideradas ineficazes por estarem em desacordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 740/2007.

5. A Receita Federal alega que muitos importadores e fabricantes de cigarrilhas tentaram modificar a denominação de seus produtos para “mini charutos” com o objetivo de não se sujeitarem às disposições legais que foram introduzidas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.402/2011, que exigiram inscrição no Registro Especial, além de aumento da alíquota do IPI das cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 de 30% (trinta por cento) para 300% (trezentos por cento).

6. Nos termos dos artigos 5º e 9º da Lei nº 12.402/2011 e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, os fabricantes e importadores de cigarrilhas, desde 01.09.2011, estão obrigados a manter inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal, sob pena de apreensão e destruição das mercadorias, caso não haja regularização no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.593/77.

7. Embora a inscrição no Registro Especial seja obrigatória desde 01.09.2011, verificou-se, conforme consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, que as consultas ocorreram em 20.03.2012, sendo que ao menos até a data da prolação da sentença a impetrante não havia protocolizado seu pedido de inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal.

8. Apesar de a apelante afirmar que não foi intimada em relação à resposta da consulta protocolizada perante o Fisco – assim sendo, não poderia haver a instauração de nenhum procedimento fiscal ao menos até a decisão final da resposta à consulta, verifica-se o recebimento de ao menos 02 cópias dos Despachos Decisórios proferidos pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – Divisão de Administração Aduaneira (referentes aos Processos nº 11610.721353/2012-27 e 11610.721360/2012-29, por meio de Aviso de Recebimento – AR, recebidos em 06.06.2012 e assinados por “Claudia Rejane A M”, R.G. n° 209932545 (Id 90399237, p. 57 e 62), declarando a ineficácia das consultas, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II da Lei nº 9430/96, por ausência de apresentação de cópia do registro dos produtos perante a ANVISA, conforme determina o artigo 4º, § 3º, da IN RFB nº 740/2007. Assim, a consulta considerada ineficaz não produz qualquer efeito.

9. Conforme a ação fiscal que foi instaurada em 23.07.2013, verificou-se que nas importações ocorridas anteriormente à Lei nº 12.402/2011, as mercadorias aqui discutidas foram descritas pela parte impetrante/apelante como ‘cigarrilhas’, porém após a promulgação do referido dispositivo legal, as mesmas mercadorias passaram a ser descritas como ‘mini charutos’. Portanto, ante a ausência da inscrição no Registro Especial junto à Receita Federal, a apreensão é legítima.

10. Finalmente, não se verifica o alegado erro na apreensão em relação às 12.000 unidades do charuto “Villiger Premium nº 6”, uma vez que, conforme o Termo de Apreensão nº 02/2013, (Id 90399238, p. 12-15), tal produto foi classificado como ‘cigarrilha’, cuja classificação fiscal, por evidente, é distinta de ‘charuto’. Ademais, cumpria à parte apelante o ônus probatório do alegado.

11. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.