Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020328-86.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMA MOREIRA DARDAQUI

Advogado do(a) APELADO: PAULA MARQUETE DO CARMO - PR46048-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020328-86.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMA MOREIRA DARDAQUI

Advogado do(a) APELADO: PAULA MARQUETE DO CARMO - PR46048-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.

 

A r. sentença (ID 122772420) julgou o pedido inicial procedente e determinou o pagamento de juros e correção monetária sobre as diferenças devidas. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença e não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ).

 

Apelação do INSS (ID 122772421), na qual alega, preliminarmente, a decadência do direito. No mais, sustenta a improcedência do pedido inicial.

 

Contrarrazões (ID 122772426).

 

Intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte autora requereu a suspensão do processo até julgamento definitivo do IRDR e dos demais temas pendentes nas Cortes Superiores.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020328-86.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMA MOREIRA DARDAQUI

Advogado do(a) APELADO: PAULA MARQUETE DO CARMO - PR46048-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

A preliminar de suspensão não merece acolhida, sendo possível a imediata aplicação da tese constante do acórdão paradigma a teor dos artigos 985 e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

*** Decadência ***

 

O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

 

Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.

 

A respeito, a jurisprudência desta Turma:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.

(...)

11 - Apelação do INSS desprovida.

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).

 

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.

1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.

(...)

5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei).

 

A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.

 

*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

 

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. Confira-se:

 

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, grifei).

 

A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei).

 

Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) – eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao modo adequado de subsumi-los à posição adotada.

 

Nesse contexto, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese:

 

“o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”

(IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia)

 

O voto da Relatora esclarece:

 

“Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, o MVT também incidia tanto na definição do valor de benefício quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada (art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo).

Além disso, nessa sistemática, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.

Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT funcionava como um “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”, subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.

 

O mesmo, entretanto, não ocorre com o mVT – menor valor teto.

 

Realmente, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.

Como visto, se o salário de benefício fosse inferior ao mVT, a renda mensal era obtida a partir do valor integral do salário de benefício, sobre o qual incidia o coeficiente do benefício.

Logo, nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do salário de benefício, de modo que a renda mensal poderia ficar aquém do salário de benefício única e exclusivamente em função do coeficiente do benefício.

Lado outro, quando o salário de benefício superava o valor do mVT, o montante da renda mensal era obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre a integralidade do mVT e outra sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT.

Nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de parte do salário de benefício, já que o valor que o excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela da renda mensal.

(...)

Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e exclusivamente em razão do coeficiente legal, não decorrendo, pois, do mVT.

Não há dúvidas, portanto, que o mVT não limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT.

Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no 564.354.”

 

A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, faz-se pertinente consignar os critérios, bem como os limites, aplicados no cálculo dos referidos benefícios.

 

Nesse particular, o Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), determina:

 

“Art 26 (...)

§ 4º - O salário-de-benefício não pode, em qualquer hipótese, ser inferior ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do início do benefício.

(...)

Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II – quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III – na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).

§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

(...)

§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.”

 

 

Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico.

 

De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).

 

No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 31 de julho de 1982 (ID 122772386).

 

A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 153.126,00 (ID 122772416), montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 282.900,00).

 

Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião (ID 122772416) era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.

 

Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida.

 

Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.

 

Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.

 

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.

2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.

3. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

4. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).

5. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).

6. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 31 de julho de 1982. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 153.126,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 282.900,00).Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.

7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.

8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.

9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar o pedido inicial improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento ao recurso para julgar o pedido inicial improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.