Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020772-17.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

Advogado do(a) APELANTE: CELSO FERNANDES CAMPILONGO - SP61405

APELADO: ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: CELSO FERNANDES CAMPILONGO - SP61405
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MACHADO CALDARA - RJ61994
Advogado do(a) APELADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A
Advogado do(a) APELADO: WALTER WIGDEROWITZ NETO - SP153790-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020772-17.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADOS: ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A

Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO FERNANDES CAMPILONGO - SP61405

Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO MACHADO CALDARA - RJ61994
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A
Advogado do(a) INTERESSADO: WALTER WIGDEROWITZ NETO - SP153790-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração, opostos por SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão (ID 108032000 – fls. 667/683), que se encontra assim ementado:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSOS REJEITADOS.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, por afastar as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal e legitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S/A, não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário e pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Resolução n°561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, não se verificando os vícios apontados pelos ora embargantes.

2. Cumpre observar que o voto embargado deu total procedência à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, não se verificando a alegada obscuridade acerca de quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés ou em relação ao valor a ser atualizado ou por quem deveria ser pago.

3. Por sua vez, restou claro da fundamentação que a atribuição do Instituto de Resseguros do Brasil, nos termos do art. 5° da Resolução n° 9/87, era apenas de editar normas complementares necessária ao cumprimento do disposto naquela Resolução, e não de fixar índices de correção monetária e nem valor fixo de indenização, não prosperando a argumentação de ocorrência de julgamento contraditório ou extra petita.

4. A insurgência relativa à prescrição não merece acolhida, uma vez que o fato gerador do direito à indenização são os acidentes com os voos n°s 1907 da GOL (setembro/2006) e 3054 da TAM 1julho de 2007), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2008.

5. De outra parte. a apontada omissão em relação à denunciação da lide também não prospera, tendo em vista que a Sul América Seguros S/A ingressou nos autos por meio de chamamento ao processo (fis. 794).

6. Por fim, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2°. 5°, XXXVI, 21, XII, e, 22, caput, 1. 170 e 173, da CF, arts. 781 e 788 do CC/02, art. 6°, § 1°e § 2° da LINDB, arts. 70, 111, 267, IV e 295, 1, parágrafo único, III do CPC/73, arts. 17. 125, II, 485, VI e 492 do CPC/15, arts. 257, caput e 281 do CBA, art. 8°,

XLIV da Lei n° 11.182/2005, art. 6°, § l° do Decreto n°4.657/42, art. 257 da Lei n° 7.565/86, Comunicado DECAT no 001/95, arts. 70, 8°, 20, 32, III e 88 do Decreto-Lei n° 73/66, art. 4° do Decreto n° 61.687/67, art. 2°, caput, parágrafo único. XIII da Lei n° 9.784/99. art. 34 do Decreto -Lei n° 60.459/67, Resolução ANAC n°37/2008 ou nas Resoluções CNSP n°s 09/87 e 12/89.

7. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos 1, 11 e III, da Lei n° 13.105/2015 - CPC.

8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

9. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.

10. Embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AEREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC rejeitados.

 

Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no v. acórdão, no tocante à individualização específica da condenação da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, bem como à definição dos limites da sua responsabilidade, na condição de seguradora chamada ao processo. Alega que os limites da condenação da embargante cingem-se aos valores previstos na apólice de seguro contratada pela empresa GOL, ou seja, até o valor do seguro obrigatório  aéreo RETA, sem atualização, em respeito às regras dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,  101, II, do CDC,  80, do CPC/73, e  757, 760, 781 e 788, caput, do CC/03. Frisa que todos os pedidos da petição inicial deste processo devem ser julgados improcedentes perante a SUL AMÉRICA, na medida em que pretendem, especificamente, apenas a diferença referente à não atualização do valor do seguro RETA. Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar os vícios apontados, bem como prequestionar a matéria para fins recursais.

Às fls. 780/782, ID 108032001, a embargante manifesta-se para juntar documentos, entre os quais a apólice (e endosso) do seguro nº 932170-5, em que consta expressamente como limite para pagamento do RETA, na hipótese de “morte, invalidez permanente, parcial ou total, incapacidade temporária, assistência médica e despesas suplementares”, o valor fixo de R$ 14.223,64 por passageiro da Cia aérea. Pugna pela condenação da GOL ao pagamento de multa por litigância de má fé, no percentual máximo, nos termos do disposto nos arts. 80, II e 81 do CPC/15.

Contrarrazões, de VRG Linhas Aéreas S/A (GOL), (ID 108032001 – fls. 866/874).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020772-17.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A

EMBARGADO: Acórdão de fls. 

INTERESSADOS: ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO FERNANDES CAMPILONGO - SP61405
Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO MACHADO CALDARA - RJ61994
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A
Advogado do(a) INTERESSADO: WALTER WIGDEROWITZ NETO - SP153790-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Vício algum se verifica na espécie.

Inicialmente vale ressaltar que os presentes embargos se referem ao v. acórdão proferido em face dos embargos de declaração interpostos, estando, portanto, preclusa a matéria relativa ao acórdão que tratou da apelação.

Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração que tratou da apelação interposta pela parte.

Com efeito, pronunciou-se com clareza o v. acórdão embargado, nestes termos: “Cumpre observar que o voto embargado deu total procedência à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, não se verificando a alegada obscuridade acerca de quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés ou em relação ao valor a ser atualizado ou por quem deveria ser pago.  Por sua vez, restou claro da fundamentação que a atribuição do Instituto de Resseguros do Brasil, nos termos do art. 5° da Resolução n° 9/87, era apenas de editar normas complementares necessária ao cumprimento do disposto naquela Resolução, e não de fixar índices de correção monetária e nem valor fixo de indenização, não prosperando a argumentação de ocorrência de julgamento contraditório ou extra petita.  A insurgência relativa à prescrição não merece acolhida, uma vez que o fato gerador do direito à indenização são os acidentes com os voos n°s 1907 da GOL (setembro/2006) e 3054 da TAM 1julho de 2007), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2008.  De outra parte. a apontada omissão em relação à denunciação da lide também não prospera, tendo em vista que a Sul América Seguros S/A ingressou nos autos por meio de chamamento ao processo (fls. 794).  Por fim, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2°. 5°, XXXVI, 21, XII, e, 22, caput, 1. 170 e 173, da CF, arts. 781 e 788 do CC/02, art. 6°, § 1°e § 2° da LINDB, arts. 70, 111, 267, IV e 295, 1, parágrafo único, III do CPC/73, arts. 17. 125, II, 485, VI e 492 do CPC/15, arts. 257, caput e 281 do CBA, art. 8°, XLIV da Lei n° 11.182/2005, art. 6°, § l° do Decreto n°4.657/42, art. 257 da Lei n° 7.565/86, Comunicado DECAT no 001/95, arts. 70, 8°, 20, 32, III e 88 do Decreto-Lei n° 73/66, art. 4° do Decreto n° 61.687/67, art. 2°, caput, parágrafo único,. XIII da Lei n° 9.784/99, art. 34 do Decreto -Lei n° 60.459/67, Resolução ANAC n°37/2008 ou nas Resoluções CNSP n°s 09/87 e 12/89.”

Ressalto, inicialmente, que se trata de novos embargos interpostos pela embargante para, mais uma vez tratar de divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela por ela desenvolvida, tendo os presentes embargos, novamente, caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, como também não ficou configurado nos embargos anteriormente manejados pela embargante.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1.A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2.Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3.Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

4.Embargos de Declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2.A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.

3.Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2.No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.

3.Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

4.Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016).

 

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.