Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001931-67.2020.4.03.6321

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001931-67.2020.4.03.6321

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.

 

Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, com pedido de antecipação tutela.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001931-67.2020.4.03.6321

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

                                                                                                                

“...

No caso em tela, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2014 e se inscreveu na Previdência Social após 1991, motivo pelo qual lhe é aplicável a carência de 180 contribuições.

Na esfera administrativa, por ocasião do requerimento, foram computadas 117 contribuições (item 15, p. 35), não tendo sido considerados como tempo de carência os períodos em que a parte autora percebeu auxílio-doença, de 24/11/2002 a 24/02/2006 e de 25/02/2006 a 15/05/2008.

A jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que é possível computar – para efeito de carência, tempo de contribuição e cálculo da renda mensal – os lapsos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO.

1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.

3. Tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral, pode este ser considerado no cálculo do salário-decontribuição para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.

4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287796 - 0000666- 92.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )

Na hipótese, os auxílios-doença percebidos pela parte autora, de 24/11/2002 a 24/02/2006 e de 25/02/2006 a 15/05/2008, foram intercalados com contribuições na condição de segurado empregado, consoante se constata do CNIS.

Desse modo, com o cômputo desses lapsos (67 contribuições, além das 117 consideradas administrativamente), observa-se que a parte demandante já atingia o tempo mínimo de carência para a obtenção de aposentadoria por idade na data de entrada do requerimento administrativo (28/11/2018).

Desse modo, o deferimento do pedido é inafastável.

...”

No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

 

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)”

 

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula nº 73:

 

Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

 

No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.

1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

 

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:

 

“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”

 

A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo havendo a perda da qualidade de segurado.

 

A propósito:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

 

Os períodos de 24.11.2002 a 24.02.2006 e de 25.02.2006 a 15.05.2008, em que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença, foram intercalados com períodos contributivos, devendo ser computados para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive (evento-25 – CNIS).

 

Por fim, as anotações na CTPS da autora gozam de presunção “juris tantum” de veracidade. Assim, a mera alegação de irregularidade apontada pelo ente previdenciário, em sede recursal, sem contraprova idônea em sentido contrário, não tem o condão de infirmar o registro laboral no referido documento, permanecendo hígido o seu valor probante, até porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada.

 

Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo é da administração.

 

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, bem como a condição de idosa da autora defiro a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora concedido, em até 30 (trinta) dias da data da intimação desta decisão.

 

Oficie-se, com urgência, a AADJ.

 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.

 

 Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.

 

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA.  RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.