Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001098-83.2019.4.03.6321

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001098-83.2019.4.03.6321

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001098-83.2019.4.03.6321

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

                                                                                                                

“...

Por ocasião do pedido administrativo (13/09/2017), a aposentadoria por idade do trabalhador urbano vinha disciplinada no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.786/99, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Nos termos do art. 25, II, da mesma lei, a concessão do benefício requer a comprovação da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

No caso em tela, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2014 e se inscreveu na Previdência Social antes de 07/1991. Assim, deve comprovar 180 contribuições.

Na esfera administrativa, foram computadas 81 contribuições (item 40, fls. 14).

Há controvérsia a respeito do cômputo como carência do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho.

Pois bem.

Na redação vigente por ocasião da DER, o decreto n. 3.048/99 dispunha:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

[...]

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (

destacou-se).

Dado que é autorizado o cômputo como tempo de contribuição do período de gozo de auxílio-doença acidentário independentemente de ser intercalado com contribuições, da mesma forma deve ser computado como período de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Por tais razões, deve ser considerado como carência o período de 15/05/1994 a 13/09/2017 data da DER).

...”

No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

 

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)”

 

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula nº 73:

 

Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

 

No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.

1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

 

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:

 

“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”

 

A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo havendo a perda da qualidade de segurado.

 

A propósito:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

 

O período de 11.05.1994 a 13.03.1995, em que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença, foi intercalado com períodos contributivos, devendo ser computados para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive (evento-23 – CNIS).

 

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.