Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011972-53.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011972-53.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação coletiva ajuizada pela UNAFISCO Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil objetivando a contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de aposentadoria dos associados, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Às fls. 314/321, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “declarar o direito dos substituídos do autor ao reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de aposentadoria”.

Apela a parte autora às fls. 412/459, alegando que foi “autorizada expressamente pela categoria e seus associados, em Assembleia Geral, a propositura desta ação (doc.05 - fls. 76/78), muito embora seja tal exigência despicienda, que “Também é despicienda a juntada de listagem de substituídos” e que “a legitimação extraordinária in casu que se pugna se faz presente na modalidade de substituição processual de a categoria de ocupantes do cargo de auditor-fiscal da receita federal do Brasil”, também pleiteando o reconhecimento da “data de apresentação as forças armadas como sendo a data de ingresso no serviço público para todos os efeitos”, além de reafirmar o direito ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteia, por fim, seja reconhecida a sucumbência mínima, condenando-se apenas a União nas verbas de sucumbência.

Apela a União às fls. 465/470, sustentando, em síntese, a inexistência do direito reconhecido.

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011972-53.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

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V O T O

 

Debate-se nos recursos sobre a possibilidade dos auditores fiscais da Receita Federal utilizarem tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de aposentadoria.

Ao início, anoto que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial. In verbis:

"REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."

(RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

No mesmo sentido:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. Os beneficiários de ação proposta por associação são definidos ante a representação no processo de conhecimento, consideradas lista e autorização expressa de associados.

(ARE 1171018 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268  DIVULG 05-12-2019  PUBLIC 06-12-2019)

Este entendimento foi adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

X - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.)

XII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1866956/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LISTA DE REPRESENTADOS NA INICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II  A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.

283 do Supremo Tribunal Federal.

III  Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

IV  O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V  Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI  Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1859206/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).

Destarte, ficam rejeitadas alegações de desnecessidade de autorização expressa dos associados e de juntada da respectiva lista na inicial.

A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo sua prolatora que:

“Antes de adentrar o mérito, saliento que a decisão aqui proferida terá validade para os associados da autora constantes da lista apresentada no CD de fls. 110, e domiciliados dentro dos limites da competência territorial deste juízo, ou seja, para os municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. E o que estabelece a Lei n. 9.494/97, que modificou o art. 16 da Lei n. 7.347/85.

(...)

O STJ já decidiu que, mesmo no caso de servidor do Distrito Federal, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade. Confira-se:

(...)

Como no presente caso os servidores substituídos do autor são servidores da própria União, entendo que a contagem do tempo de serviço nas Forças Armadas, para fins de aposentadoria, como pretendido pelo autor, deve ser deferida.

Já o pedido de que a ré seja condenada a reconhecer como data de investidura no serviço público a data em que os substituídos ingressaram nas Forças Armadas, mesmo que eles tenham passado à carreira de auditor fiscal sem solução de continuidade, não pode ser acolhido. E que se trata de carreiras diferentes. E desde a EC n. 18/98, o militar não é mais considerado servidor público. Com efeito, com a reforma administrativa trazida por esta Emenda, na Seção III, a expressão ‘servidores públicos militares’ foi eliminada, passando a constar ‘dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios’. Os militares passaram a ter seu regime jurídico disciplinado, essencialmente no artigo 142 da Constituição Federal. Enquanto isso, os servidores públicos têm sua aposentadoria disciplinada no artigo 40 da Constituição Federal.

(...)

Quanto ao pedido de indenização por dano moral e material, pelo valor equivalente ao tempo de serviço que laboraram a mais do que o necessário, também não pode ser acolhido. Ambos os pedidos se fundamentam na alegação de que os servidores se viram privados da aposentadoria a que fariam jus. Contudo, para que se considere que o servidor teve dano, material ou moral, teria que ficar comprovado que ele pediu a aposentadoria, tinha o tempo para se aposentar, considerando o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, e teve seu pedido de aposentadoria indeferido. Quer dizer, teria que ficar caracterizado que o servidor teve a pretensão de se aposentar frustrada pela administração no caso concreto. Porque o simples fato de o servidor contar com tempo de serviço suficiente para se aposentar não significa que ele queira, de fato, se aposentar. Pode preferir continuar trabalhando, o que acontece com muita frequência. Sem a análise do caso concreto, não é possível afirmar que houve dano.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, o art. 100 da Lei 8.112/1990 estabelece que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DESARRAZOADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que a despeito das alegações da UNIÃO, o fato do servidor haver sido Oficial das Forças Armadas, não garante a estabilidade no serviço público, como defendido, uma das condições legais para que o servidor possa integrar uma comissão de procedimento administrativo, uma vez que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, como previsto no art. 100 da Lei 8.112/90, pode ser aproveitado para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço, não para fins de estágio probatório. 4. No que tange à alegada decadência do Mandado de Segurança ao argumento de que o prazo decadencial deveria iniciar no momento em que o servidor não estável passou a integrar a Comissão, verifica-se que as razões ora apresentadas só foram trazidas agora, em sede dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas em qualquer das oportunidades de manifestação que a União teve nos autos, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilita sua análise. 5. Ainda que assim não fosse, padece de razoabilidade a tese de que o prazo decadencial do Mandado de Segurança teria início quando da publicação da portaria que determinou a composição da Comissão Processante. Afinal, não se poderia exigir do autor que impetrasse um Mandado de Segurança para cada ato pretensamente ilegítimo praticado pela Administração. 6. No caso dos autos, o mandamus volta-se contra o ato consubstanciado na demissão do impetrante nos termos da Portaria 532, de 29.10.2013. Sendo esta data o termo inicial da contagem do prazo decadencial. 7. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.”

(EAAMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 20689 2013.04.13950-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/06/2015 ..DTPB:.)

Já no tocante à fixação da data de apresentação às Forças Armadas como sendo a de ingresso no serviço público, desvela-se completamente descabida, uma vez que se tratam de carreiras completamente distintas.

Com efeito, os militares sujeitam-se a regime jurídico próprio, qual seja o da Lei nº 6.880/80, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis (Lei 8.112/90), nada, destarte, havendo a objetar à sentença ao aduzir que não pode “ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que os substituídos ingressaram nas Forças Armadas, mesmo que eles tenham passado à carreira de auditor fiscal sem solução de continuidade”.

De utilidade na questão são os precedentes do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).

3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014);

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO DE CÔNJUGE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS.

1. Hipótese em que a impetrante, militar temporária, alega ter direito líquido e certo à remoção para o fim de acompanhar cônjuge, também militar, removido de ofício.

2. Inaplicabilidade, aos militares, do regime jurídico dos servidores civis (Lei 8.112/90).

3. A proteção que o Estado deve conferir à família (art. 226 da Constituição da República) deve ser compreendida conjuntamente com outros preceitos provenientes da mesma Constituição de 1988, dentre eles aquele que trata da destinação das Forças Armadas e de sua hierarquia e disciplina (art. 142).

4. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) não prevê o direito à remoção com o fim de acompanhar cônjuge deslocado de ofício pela Administração Pública, previsto para os servidores públicos civis da União (art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90).

5. Segurança denegada.

(MS 24.555/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, igualmente não procede.

O fato de a Administração indeferir pedidos de incorporação do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria não caracteriza a responsabilidade do Estado a justificar o pagamento de verbas indenizatórias a título de danos morais, não caracterizando ilícito apto a ensejar direito a indenização por danos morais ato da Administração negando direito que não entendeu configurado, ressaltando-se ainda não haverem provas concretas de danos materiais sofridos pelos associados da parte autora, revelando-se descabido provimento jurisdicional geral e abstrato quanto à questão.

No âmbito do recurso da parte autora, quanto à verba honorária, tendo em vista o não acolhimento da pretensão de extensão dos limites subjetivos e territoriais da demanda, além do pedido de fixação da data de apresentação às forças armadas como de investidura no serviço público estatutário e do pleito de indenização por danos materiais e morais, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, verificando-se ainda que a parte autora decaiu de parcela maior do que a parte ré, pelo que fica mantida a sentença no ponto.

Diante do insucesso dos recursos interpostos é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado e do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, e à remessa oficial, nos termos supra.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.
2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes.
3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidor público federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.
4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.
5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.
6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.
7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.