Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018013-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MARCA DE IBATE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018013-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MARCA DE IBATE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportadora Marca de Ibaté Ltdaem face da r. decisão (Id. 80426516, fls. 07/13) do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Carlos/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi parcialmente acolhida exceção de pré-executividade pra declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, IV da Lei 8.212/1991. 

 

Sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento da via da exceção de pré-executividade para a impugnação da matéria em tela. Alega a inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA, salário-educação e Sistema “S” após a EC 33/01, aduzindo que “as contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico não mais encontram fundamento constitucional para que incidam sobre a folha de salários”. Defende a inexigibilidade de contribuições sobre verbas de suposta natureza indenizatória e a possibilidade de condenação em verba honorária em razão da declaração de inexigibilidade da exação prevista no art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91, não se aplicando ao caso o art. 19 da Lei n. 10.522/2002. 

 

Em juízo sumário de cognição (Id. 102277956) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de urgência.  

 

O recurso foi respondido (Id. 107392680). 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018013-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MARCA DE IBATE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade. 

 

O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: 

 

 Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTADORA MARCA DE IBATÉ LTDA nos autos da execução fiscal movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), requerendo, em síntese, a extinção da execução em razão da inexigibilidade dos créditos, sustentando que: (i) há ilegitimidade da cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico incidente sobre a folha de salários, após o advento da EC 33/01; (ii) há inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91 e (iii) não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias previstas no art. 22, inciso I da Lei n. 8.212/91. Intimada, a excepta ofertou impugnação, sustentando que é cabível a cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários após o advento da EC 33/2001. Concordou com a impugnação no tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91. Por fim, em relação à impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, sustentou não ser cabível exceção de pré-executividade, pois não se está diante de matéria cognoscível de ofício e, também, porque a excipiente não demonstrou de pronto quais as competências em que incidiram tais contribuições e qual o montante. Pugnou a União pela rejeição da exceção e o prosseguimento da execução com análise do pedido de fls. 105.Vieram os autos conclusos para decisão. II - Fundamentação. A exceção de pré-executividade consiste em forma de defesa colocada à disposição do devedor em sede de execução independentemente de garantia do juízo. Somente é admitida em caso de direito aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, deve ser utilizada a via dos embargos do devedor, não se admitindo a oposição de exceção na hipótese, sob pena de burla à exigência de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade tem sido admitida para o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como de causas extintivas, modificativas ou impeditivas de direito, desde que comprovadas de plano mediante prova pré-constituída. Passo, a seguir, a analisar os argumentos trazidos pela excipiente. 1. Da ilegitimidade da cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico incidente sobre a folha de salários, após o advento da EC 33/01 A nova redação dada ao artigo 149, 2º, da CF/88 prevê, apenas, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem qualquer intuito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. Isso porque o legislador constituinte derivado se valeu no referido dispositivo constitucional da conjugação verbal "poderão" (art. 149, 2º, III), que implica necessariamente em uma faculdade, não em restrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico.2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, 2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo.3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, 2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88.5. Recurso de Apelação não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 - 0008473-95.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)Desse modo, a tese trazida pela excipiente deve ser rejeitada. 2. Da inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91 Sustenta a excipiente que o STF no julgamento do RE 595.838/SP declarou a inconstitucionalidade das contribuições destinadas a seguridade social de 15% incidentes sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho, conforme art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91. A União deixou de contestar a impugnação feita pela excipiente, conforme manifestação de fls. 165.Pois bem. O Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do inciso IV, artigo 22 da Lei 8.212/91, conforme voto da lavra do Ministro Dias Toffoli. A ementa do citado RE é a seguinte :EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)Nesses termos, nessa parte, assiste razão à excipiente. 3. Da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias previstas no art. 22, inciso I da Lei n. 8.212/91. A alegação da inexequibilidade das CDAs em razão da não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não pode ser conhecida no estrito âmbito de cognição trazido pela exceção de pré-executividade. Para análise dessa questão é necessária a dilação probatória, inclusive para que seja demonstrado pela parte executada quais os valores inscritos na CDA que são indevidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial, opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução, dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instituto excepcional de oposição do executado, que visa a fulminar de plano, antes de garantido o juízo, execução que não apresente algum dos requisitos legais.2. Destarte, é prudente que não se faça interpretação ampliativa das hipóteses em que este incidente possa caber, só podendo trazer em seu bojo matérias que tenham o poder de extinguir "ab initio" a execução, ou seja, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, e que não necessitem de dilação probatória muito aprofundada, portando certa cognição sumária, tais como: ausência de pressupostos processuais de constituição e de validade; ausência de condições da ação; vícios do título executivo; nulidades da ação executiva; excesso de execução; pagamento; prescrição; decadência; compensação e novação.3. No caso dos autos, a alegação de inexequibilidade da CDA ante a impossibilidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias é questão que necessita de dilação probatória, incompatível, portanto, com o espaço curto reservado às matérias na exceção de pré-executividade.4. Embora as teses ora apresentadas correspondam à matéria de direito, a parte agravante não discriminou quais valores inscritos nas CDAs em cobro na execução fiscal são indevidas, demonstrando, assim, a necessidade de dilação probatória no caso vertente.5. Agravo de interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585020 - 0013315-17.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017 - grifos nossos)Portanto, incabível o acolhimento desse argumento. III  Dispositivo Em face do exposto, rejeito os pedidos da excipiente de: (a) ilegitimidade da cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha de salários, após o advento da EC 33/01 e (b) não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias previstas no art. 22, inciso I da Lei n. 8.212/91, pelas razões expostas acima. Acolho o pedido de declaração de inexigibilidade da exação com fundamento no art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91. Consequentemente, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para promover a substituição das CDAs em cobro, excluindo os valores referentes à exação com fundamento no art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. 

 

Embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão proferida nestes termos: 

 

 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA MARCA IBATÉ LTDA (fls. 173/177) em relação à decisão proferida às fls. 170/172, alegando, em resumo, omissão, eis que não houve manifestação quanto à rejeição da tese trazida na exceção no tocante ao aviso prévio indenizado, cf. nota PGFN-CRJ n. 981, de 03.10.2017, bem como não houve manifestação do juízo no tocante à condenação honorária da União em razão do acolhimento parcial da exceção. Oportunizado o contraditório, a Fazenda Nacional requereu o indeferimento dos pedidos da embargante. É o que basta. II  Fundamentação O artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).Pois bem. Ao contrário do sustentado pela parte embargante, não há omissão na decisão proferida no tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, entre elas o aviso prévio indenizado. A decisão proferida foi clara no sentido de que a alegação de inexequibilidade das CDAs, em razão da não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, não podia ser conhecida no estrito âmbito de cognição trazido pela exceção, notadamente porque seria necessária a dilação probatória, inclusive para demonstração (ônus da executada) de quais valores inscritos seriam indevidos, o que somente seria possível ao se debruçar sobre a escrita fiscal da excipiente. Ademais, sequer a excipiente trouxe com a exceção quais, de fato, seriam os valores cobrados indevidos quanto ao ponto. No que toca à condenação em honorários pelo acolhimento parcial da tese trazida na exceção de pré-executividade, não assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de declaração de inexigibilidade da exação com fundamento no art. 22, inciso IV da Lei n. 8.212/91 contou com a aquiescência da Fazenda Nacional. Dessa forma, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por expressa disposição legal do 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, na redação dada pela Lei n. 12.844/2013, com o seguinte teor:"[...] 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)" (g.n.)Portanto, não me parece tenha havido omissão no julgado na resolução das questões debatidas nos autos. Outrossim, não é demais lembrar que o juiz da causa ou o tribunal não tem a obrigação de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender da parte embargante, deveriam ter sido levados em conta, mas sim de "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, III do CPC - Lei nº 13.105, de 2015). Assim, a reapreciação da questão, por meio de embargos de declaração, não pode ser admitida. Nesse sentido, temos que "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Por fim, há que se esclarecer que caso a parte embargante entenda que a decisão não tem sustentação técnica, deverá submeter A discussão por meio do recurso próprio e não por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EAARESP 201502334627, 3ª Turma, rel. Min. José Otávio de Noronha, j. 17.05.2016, DJE de 20.05.2016) (grifei)III - Dispositivo (embargos de Declaração) Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA MARCA IBATÉ LTDA, dada a tempestividade, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

De rigor a manutenção da decisão agravada. 

 

Ao início, de saída afasta-se a pretensão impugnando a cobrança das contribuições ao INCRA, salário educação e Sistema “S”, porquanto versa questão que já passou pelo escrutínio da jurisprudência firmando entendimento de exigibilidade das exações: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CIDE. EC Nº 33/01. ART. 149, § 2º, III, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE EMPRESA URBANA. INFRINGÊNCIA À REFERIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição dos tributos elencados no artigo 149, da Constituição Federal. 

2. Isto decorre porque o mandamento constitucional delimita que as contribuições de intervenção no domínio econômico - CIDE - devem respeitar a lei complementar tributária elencada no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional, razão pela qual é despicienda a instituição das referidas exações através de lei complementar. 

3. A E. Terceira Turma tem jurisprudência pacífica que as hipóteses de incidência para as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, elencadas no artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01, têm o objetivo de preencher o vazio legislativo existente anteriormente, delimitando apenaspossibilidades da incidência, mas não realizando proibições de eleição de outras hipóteses pelo legislador ordinário. 

4. Isto decorre porque, repita-se, não se deve dar interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional, mas apenas de se verificar que o constituinte derivado elencou algumas hipóteses sobre as quais poderiam incidir as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, não impossibilitando que a lei delimite outra hipótese de incidência. 

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições sociais destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA incidem sobre empresas urbanas, em virtude do seu caráter de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) que visa financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares (STJ. Segunda Turma.REsp1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgado em 07/04/2016.DJede 15/04/2016). 

6. O C. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida exação, sob o argumento de que "a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores" (RE-AgR469288/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, j. 1º/4/2008,DJede 8/5/2008). 

7. Assim, é improcedente a alegação neste ponto, não havendo pertinência a mencionadareferibilidadecom as empresas urbanas e pela contribuição ser destinada ao INCRA. 

8. Recurso de apelação desprovido. 

(TRF3, Apelação Cível nº 0000082-39.2005.4.03.6110, relator Des. Fed.Neltondos Santos, 3ª Turma, j. em 22.11.2017,publ. D.E. 01.12.2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico. 

2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 

3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de formaexemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 

4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. 

5. Recurso de Apelação não provido. 

(TRF3, Apelação Cível nº 0008473-95.2014.4.03.6100, relator Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. em 06.03.2018,publ. 21.03.2018) 

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DOS RECURSOS ARRECADADOS. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/01. A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPÔS RESTRIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES, MAS APENAS EXEMPLIFICOU BASES DE CÁLCULO A SEREM ELENCADAS CASO SEJAM INSTITUÍDAS NOVAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. A jurisprudência do STJ cristalizou-se em favor da legitimidade passiva das entidades do Sistema S para as causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado econômico deve servir às atividades daqueles entes, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do SEBRAE-SP. 

2. No que tange às contribuições destinadas ao Sistema S, sua instituição deriva dos Decretos-Lei 9.853/46 e 8.621/46 e tem recepção constitucional garantida pelo art. 240 da CF, ressalvando das disposições referentes às contribuições sociaisstrictusensu (previstas no art. 195) as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários voltadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Têm, porquanto, fundamento constitucional autônomo, rechaçando a disciplina do art. 149 da CF. O mesmo se diz quanto às contribuições do salário-educação, pois, conforme reconhecido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, têm por fulcro o art. 212, § 5º, da CF. 

3. Quanto à tese restritiva atinente à EC 33/01, este Tribunal sedimentou jurisprudência no sentido de que as alternativas de base de cálculo agora previstas no art. 149, § 2º, da CF não são taxativas, mantendo-se hígidas as contribuições então incidentes sobre a folha de salários - até porque se esta fosse a intenção do constituinte derivado, certamente disciplinaria a nova fonte de custeio das entidades favorecidas pelas contribuições. 

(TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0006608-66.2016.4.03.6100, relator Des. Fed.JohonsomDi Salvo, 6ª Turma, j. em 23.08.2018,publ. D.E. em 03.09.2018) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- Rejeita-se a argumentação no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser inconstitucional a partir do atendimento da finalidade invocada para a sua instituição, posto que foi analisado e rejeitado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento em que se decidiu pela constitucionalidade de referida contribuição (ADInnº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012,DJe20/09/2012), quando se decidiu que "o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios", sendo que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral sobre essa questão, no sentido de que alterações supervenientes no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 , objeto do RE nº 878.313/SC, pendente de julgamento, sendo que enquanto não examinada pela Colenda Corte tal questão, não se encontra fundamentos relevantes que possam afastar a conclusão pela constitucionalidade e plena exigibilidade da contribuição, eis que a tese de superação da sua finalidadeinstitutivacontraria uma razoável interpretação no sentido de que apenas a contribuição do artigo 2º seria temporária (o que é expresso em seu § 2º) para suprir a referida finalidade transitória. 

- Ausência de fundamento para acolhida do argumento no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser inconstitucional a partir da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição Federal, que teria excluído a possibilidade de exigência de contribuições sociais com alíquotas ad valorem senão as que tivessem, como base de cálculo, aquelas taxativamente indicadas na nova redação do referido preceito. Rejeição do argumento porque: a) reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte quando decidiu pela constitucionalidade de referida contribuição (ADInnº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012,DJe20/09/2012), considerada válida justamente com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal; b) a alteração redacional não importa em conclusão no sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do dispositivo constitucional; e c) a interpretação de seu enunciado normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas sim que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei Maior. Precedente desta Corte Regional. 

- O ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplicável, na espécie, o art. 85, § 3º, II do mencionado estatuto processual. considerando que o valor dado à causa ultrapassa 200 salários mínimos (aproximadamente 226), nos termos do artigo 85 do NCPC e tendo em vista que a matéria discutidano vertentefeito não guarda maior complexidade, reduzo a verba honorária para o patamarmínimo de 8% (oito por cento), sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. 

- Apelação parcialmente provida. 

(TRF3, Apelação Cível nº 0003181-26.2016.4.03.6144, relator Des. Fed. Souza Ribeiro, 2ª Turma, j. em 09.10.2018,publ. D.E. em 19.10.2018) 

 

Ademais, a questão restou definitivamente resolvida pelo julgamento do RE 603.624/SC sob o regime da "repercussão geral" (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), que decidiu pela constitucionalidade da incidência das contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários: 

 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". 

(RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG12-01-2021 PUBLIC13-01-2021). 

 

Merece destaque o seguinte trecho do voto Min. Alexandre de Moraes, relator para o acórdão, no sentido da não taxatividade das hipóteses de base de cálculo previstas no artigo 149, § 2º, III da Constituição Federal: 

 

“Embora o texto do § 2º do art. 149 realmente contemple enunciado com abertura maior, referindo-se a todas as contribuições do art. 149, caput, da CF, o resgate do processo de elaboração legislativa da EC 33/2001 revela que a sua aprovação foi motivada por um desígnio bastante singular: o de viabilizar caminhos normativos para que o Estado brasileiro pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001 (art. 69 da Lei 9.478/97, com redação dada pela Lei 9.990/00) . Esse desiderato foi inequivocamente enfatizado peloentão Ministro da Fazenda, Pedro Malan, na Exposição de Motivos 509, de 27 de julho de 2000, apresentada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional juntamente com a respectiva proposta de emenda constitucional. Eis o teor da justificativa apresentada: “(...).” Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, na forma da PEC 277-A de 2000, o projeto passou pelo crivo de uma Comissão Especial, tendo recebido 13 emendas, das quais 6 foram ao menos parcialmente incorporadas ao substitutivo lá aprovado. No relatório final daquela comissão parlamentar, o Deputado BasílioVillanipropôs que o modelo optativo de alíquotas (ad valorem ou específica) fosse aplicado não só às contribuições de intervenção no domínio econômico, mas também às contribuições sociais, pelos seguintes motivos: “(...)”. O texto aprovado na Câmara dos Deputados para o art. 149, § 2º, III, não chegou a receber alterações posteriores no Senado Federal. O que emerge de mais relevante dos excertos reproduzidos acima é a percepção de que a proposta que resultou na EC 33/2001 sempre ambicionou expandir os limites possíveis para a tributação das atividades de comercialização ou importação de petróleo e seus derivados, de gás natural e de álcool carburante. As alterações promovidas no art. 149 da CF, o qual estabelece um bloco de normas gerais a respeito das contribuições como espécies tributárias, tiveram também esse mesmo escopo, de oferecer certa plasticidade impositiva para as futuras legislações destinadas a tributar esse segmento econômico. É exatamente por isso que o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” é tão significativo na hipótese. Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo dasCIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social. O art. 149, § 2º, III, da Constituição, de fato, codificou quais as materialidades poderiam ser aproveitadas para fins de tributação porCIDEse contribuições sociais. Mas ele é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, § 4º, da CF. Quanto àsCIDEse contribuições sociais em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários, não se operou uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação. No intuito de prover uma plataforma mais ampla para a tributação da indústria de petróleo e derivados, a EC 33/2001 terminou por veicular um enunciado mais genérico do que deveria, suscitando interpretações universalistas como a apresentada neste recurso extraordinário. Não tenho dúvidas de que a EC 33/2001 foi editada com aspirações pontuais, razão pela qual deve o elenco da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF ser lido com tônica exemplificativa, e não exaustiva. Por tudo isso, creio que as contribuições sob exame foram recepcionadas pela EC 33/2001”. 

 

Quanto à alegação de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de suposta natureza indenizatória, anoto que a exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória, nos exatos termos do que dispõe o Enunciado nº 393 do E. STJ: 

 

"Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 

 

Neste sentido, destaco também o seguinte julgado da Corte Especial: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. 

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 

2. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que o exame da ocorrência da prescrição não seria possível porque o recorrente não trouxe aos autos a DCTF para que pudesse ser feita a análise do termo a quo do prazo prescricional. 

3. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 172.372/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29/6/2012, AgRg no AREsp 157.950/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/9/2012, AgRg no REsp 1.301.928/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 19/10/2012. 

4. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp 1238372/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). 

 

Isto estabelecido, cabe anotar entendimento da Turma no sentido de incumbir à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória, a ser produzida na via adequada, a executada não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade não sendo via adequada. 

 

Neste sentido: 

 

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE PROVA- VIA INADEQUADA – ENCARGO DL 1.025/69 

I – Não demonstrado prontamente no processo que os títulos exequendos consolidam valores atinentes a contribuição previdenciária incidente sobre verba indenizatória, a exceção de pé-executividade não é via adequada para contestá-los. 

II – Inexiste nos autos prova pré-constituída demonstrando que o encargo previsto no DL nº 1.025/69 foi declarado inconstitucional, a ensejar o debate da questão em exceção de pré-executividade. 

III - Precedentes jurisprudenciais. 

IV – Agravo de instrumento improvido.” 

(TRF 3ª Região, 2ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002883-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)". 

 

Por fim, quanto à pretensão de condenação da exequente em verba honorária, o artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, expressamente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em caso de reconhecimento da procedência do pedido, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade". 

 

Nesse sentido o seguinte precedente do STJ: 

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 

1.De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n.10.522/2002. 

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 

3. Agravo interno não provido. ” 

(AgIntnoAgIntnoAREsp886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018,DJe14/11/2018). 

 

No mesmo sentido os seguintes precedentes da Corte: 

 

“PROCESSOCIVIL - EXECUÇÃOFISCAL-EXCEÇÃODE PRÉE-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMETO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS -IMPOSSIBILIDADE 

I. A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor em embargos ou exceção de pré-executividade. 

II. Precedentes jurisprudenciais. 

III. Agravo de instrumento desprovido.” 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026448-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 29/06/2020); 

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de se condenar a União nas verbas sucumbenciais à vista do acolhimento da tese suscitada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, sem resistência por parte da exequente. 

2. O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prevê a isenção da verba honorária sucumbencial nos casos em que a Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido. 

3. Essa E. Turma vinha decidindo conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que referido artigo era inaplicável às execuções fiscais, tendo em vista serem essas regidas por legislação específica, notadamente a Lein.º6.830/80. 

4. O entendimento sedimentado tinha como base a redação anterior do art. 19, § 1º, da Lei n.º10.522/2002, dada pela Lei n.º 11.033/2004. A redação atualmente em vigência, porém, decorre da Lein.º12.844/2013 e passou a prever expressamente os embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 

5. Em face da redação vigente, a Primeira Turma do STJ, nos autos doAgIntnoAgIntnoAREsp886145/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, proferiu acordão, em novembro de 2018, alterando o entendimento anterior, permitindo a aplicabilidade do referido artigo às execuções fiscais e afastando, portanto, a condenação da Fazenda em honorários nos casos em que essa reconhecesse irrestritamente a procedência do pedido, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. A Segunda Turma da Corte Superior acompanhou a mudança em acórdão de 13/12/2018, no julgamento doREsp1759051/RS. 

6. Desse modo, considerando que o art. 19, § 1º, inciso I, da Lein.º10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013, prevê expressamente sua aplicabilidade inclusive nos embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, e tendo em vista que o C. STJ reviu seu entendimento anteriormente consolidado, de modo a reconhecer a plena incidência dessa norma, entendo ser necessária também a revisão do posicionamento adotado nessa instância. 

7. Importa consignar que a União não apresentou resistência quando instada a se manifestar sobre a tese apresentada pela parte executada, reconhecendo prontamente a ocorrência da prescrição intercorrente,citando, inclusive, o ato normativo que autorizou o reconhecimento do pedido. 

8. Apelação provida. ” 

(TRF 3ª Região, 3ªTurma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/01/2020). 

 

No caso, verifica-se que a União, intimada a apresentar impugnação a exceção de pré-executividade oposta, expressamente reconheceu a procedência do pedido em relação à contribuição prevista no artigo 22, IV da Lei 8.212/1991 (Id. 80426515, fls41/45 e Id. 80426516, fls. 01/05), caracterizando-se, destarte, hipótese de descabimento de condenação em honorários advocatícios. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018013-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MARCA DE IBATE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

  E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 

I. Alegação de incompatibilidade das contribuições ao INCRA, salário-educação e Sistema “S” com o disposto no artigo 149, §2º, III, "a" da Constituição que se rejeita. Precedentes do STF e da Corte. 

II. A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ. 

III. Entendimento da Turma que é no sentido da exigibilidade de prova de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela parte executada na via adequada, a executada não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança.  

IV. Hipótese em que a exequente, intimada a apresentar impugnação a exceção de pré-executividade oposta, expressamente reconheceu a procedência do pedido em relação à contribuição prevista no artigo 22, IV da Lei 8.212/1991, caracterizando-se, destarte, hipótese de descabimento de condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. 

V. Recurso desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.