
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001924-64.2019.4.03.6336
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA MARIA GRANAI
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001924-64.2019.4.03.6336 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA MARIA GRANAI Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido subsidiário formulado na inicial e, com isso, condeno o INSS a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 13/11/2019 (DER). Recorre a autarquia previdenciária alegando, em síntese, que não foi constatada a existência de incapacidade laborativa pelo médico perito. Dessa forma, pretende que seja reformada a sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001924-64.2019.4.03.6336 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA MARIA GRANAI Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e, finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (d) consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa, (e) o início do benefício deve ser quando da cessação do auxílio-doença, quando, mediante perícia médica administrativa, deve o INSS, verificando a consolidação das lesões, conceder o benefício. Destaco que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas. Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo. De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc. 2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU 17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória). Realizada perícia médica (arquivo nº 166171577), constatou-se a inexistência de incapacidade laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões: HISTORIA CLINICA Refere que há 20 anos sofreu uma queda com fratura no cotovelo direito e foi operado. Refere que há mais ou menos 2 anos sofreu nova queda, fraturando o mesmo cotovelo. Refere que atualmente não consegue exercer suas funções. EXAME FÍSICO Presença de cicatriz no cotovelo direito, mais ou menos de 5 centímetros na face lateral. Flexão de 45º, extensão de 170º graus. Prono supinação preservada. EXAMES COMPLEMENTARES 06-04-2019 – Dr Gustavo Garcia Arruda Falcão - Sequela de fratura da cabeça do radio direito em 2018. Perda de 50º graus da amplitude de movimentos. 23-10-2019 – Drº Gustavo Garcia Arruda Falcão – sugiro troca de função. DISCUSSÃO: Requerente 56 anos, ginasial completo, costureira. Movimentos do cotovelo com restrição mínima conforme exame físico, o que não a incapacita para exercer suas funções. Verifico, ademais, que os documentos médicos de fls. 16/17 do arquivo nº 166171548, atestam a existência de sequela no membro superior direito (cotovelo) que resulta em 50% da amplitude de movimento e impõe limitação à atividade de costureira, recomendando readaptação para outra função. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recente decisão, reafirmou o entendimento, já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é devido pelo INSS o benefício previdenciário de auxílio-acidente, ainda que mínimo o grau de redução de capacidade laborativa do segurado. No julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência (PEDILEF 5001427-73.2012.4.04.7114), o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, firmou seu convencimento com base na interpretação do STJ, no sentido de que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. Destaca em trecho de seu voto que “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. (...) No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”. (Notícia disponível no site do Conselho da Justiça Federal, Notícias CJF, em http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/setembro/auxilio-acidente-e-devido-ainda-que-o-dano-tenha-sido-minimo, acesso em 29.09.2014). Assim, ainda que o médico perito tenha concluído que não há incapacidade laborativa, ele afirmou que a parte autora apresenta restrições mínimas de movimentos no cotovelo. Ademais, consta dos autos documentos médicos (fls. 16/17 do arquivo nº 166171548), atestando a existência de sequela no membro superior direito (cotovelo) que resulta em 50% da amplitude de movimento e impõe limitação à atividade de costureira, recomendando readaptação para outra função. Portanto, restou devidamente comprovada a existência de sequela em cotovelo direito que reduz, ainda que em grau mínimo, a capacidade laborativa da parte autora para o exercício da atividade habitual de costureira à época do acidente, dessa forma tem direito à percepção de benefício previdenciário de auxílio-acidente de qualquer natureza, não havendo razões para reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, desde que a parte autora possua advogado constituído nos autos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELA COM RESTRIÇÃO MÍNIMA DE COTOVELO DIREITO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE DE COSTUREIRA. DOCUMENTOS MÉDICOS RECOMENDANDO A READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. HIPÓTESE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREAZA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.