RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000338-18.2020.4.03.6316
RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELY DE BRITO OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444-A, LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000338-18.2020.4.03.6316 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELY DE BRITO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444-A, LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Proferida sentença, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 01/02/2020 e DCB em 31/12/2021, DIP em 01.04.2021, condenando-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, bem como da tutela de urgência ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário. Ressalto que, o INSS somente poderá cessar o benefício ora concedido em 31/12/2021. (...) Desta forma, interpõe a parte ré o presente recurso sustentando que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000338-18.2020.4.03.6316 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELY DE BRITO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444-A, LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência. Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência. Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício. Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Caso concreto No presente caso, a autora nasceu em 03/06/1972, cursou o segundo grau completo e refere como atividade habitual a função de doméstica. Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/10/2002 a 14/04/2003, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em 24/10/2019, incluindo mensalidades de recuperação (CNIS fls. 29 a 31 dos documentos anexos à inicial). Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito nomeado pelo juízo concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial: “(...) 8.0 – Discussão e Conclusão: Trata-se de pericianda que, de acordo com o Item “Histórico de Saúde do Laudo Pericial”, apresenta histórico de transplante renal desde 1995, por quadro de insuficiência renal final de 1994, doador vivo. Data de agravamento da doença, insuficiência renal, no final de 1994. Refere que ficou aposentada de 2003 a 2019, onde apresentou descompensação da função renal. Atualmente pelas evidencias documentais apresenta função renal normal, pelo tratamento otimizado que realiza o qual encontra-se estabilizado e com êxito na recuperação da função renal. Queixa-se também que desde aproximadamente 2008 membro inferior direito fica constantemente inchado. Tratamentos já realizados: imunossupressor, medicamentoso, sendo o medicamentosomicofenolato de sódio 360mg três vezes ao dia, propranolol 40mg duas vezes ao dia, prednisona 5mg, cicloprimogina (referido). De acordo com Exame Físico Pericial do Laudo, existe evidencia de processo cirúrgico por presença de cicatriz transversal abdominal. Demais sem alterações importantes. Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender deste perito: - Não existe evidencia de incapacidade em condições sanitárias coletivas normais, pois a pericianda apresenta nos exames apresentados a função renal normal. Desta forma em 24/04/2018 não existiu evidencia que justificasse incapacidade. Todavia, em função da Pandemia pelo novo coronavírus, SARS COV 19, existe incapacidade total e temporária para as atividades laborais, sendo a incapacidade estimada desde o inicio da Pandemia em meados de fevereiro de 2020 até o final do ano de 2021, para que a pericianda possa ser devidamente contemplada com as doses da vacina que desenvolvam imunidade em seu organismo. A justificativa acima é embasada pela natureza da doença renal de base e as medicações que utiliza lhe colocam em situação de grupo de risco por imunossupressão. - Não é possível se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesões. - Não há incapacidade para atos da vida civil. - Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia. Fixam as datas (de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica): - Data do início da doença: ano de 1994 - Houve agravamento1995 - Data do início da incapacidade conforme documentos previdenciários meados de 2003 (...)” Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou laudo complementar. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo. Assim, considerando a natureza da patologia apresentada pela autora, que ensejou seu afastamento por um longo período, bem como ao cenário atual de pandemia, resta caracterizada a incapacidade laboral necessária à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Portanto, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.