Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002127-68.2020.4.03.6343

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIO FERREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002127-68.2020.4.03.6343

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FABIO FERREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Proferida sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para “restabelecer o benefício 31/600.993.309-2, a partir de 28/06/2017 à FÁBIO FERREIRA SOARES, bem como determinando seja a parte encaminhada à perícia de elegibilidade para fins de reabilitação (art 62, LPBS c/c Tema 177 TNU) com RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS) para maio/2021, conforme cálculo da Contadoria Judicial.”.

A parte ré interpôs o presente recurso sustentando a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo recente. Subsidiariamente requer que a data de início do benefício na data da perícia.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002127-68.2020.4.03.6343

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FABIO FERREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão ao recorrente.

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 27/06/2017 bem como a concessão de aposentadoria por invalidez.

Consta nos autos que o autor pleiteou a prorrogação do benefício, entretanto o pedido foi indeferido e o benefício mantido pela autarquia ré até junho de 2017. 

Sustenta a parte ré que “O ajuizamento da presente ação se deu em 10/11/2020, ou seja, após mais de 03 anos da cessação do benefício questionada. Assim, o transcurso de mais de 02 anos, sem que haja novo requerimento administrativo, importa ausência do interesse de agir.”.

No entanto, não há que se falar em falta de interesse de agir tão somente por ter transcorrido mais de três anos entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação. Conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, o estabelecimento de prazo de dois anos para socorrer à via judicial, não encontra respaldo na legislação. Em caso semelhante ao destes autos, assim decidiu a TNU:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSO REPRESENTATIVO DE RECURSOS SIMILARES. ACÓRDÃO MANTÉM SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AO ARGUMENTO DE NÃO TER HAVIDO A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. ENTENDIMENTO RESTRITIVO QUE NÃO SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão mantém sentença extintiva de processo, sem julgamento de mérito, referente à concessão do Benefício Assistencial (LOAS), com base no fundamento da não renovação dorequerimento administrativo após o transcurso do lapso temporal de 02 (dois) anos, a partir de analogia do art. 21, caput, da Lei 8.742/93. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário ou revisional. Esta Turma Nacional segue no mesmo sentido, com a exceção da hipótese da peça de contestação do INSS não enfrentar o mérito do pedido do segurado, caso em que se mantém a extinção do feito. 3. Se a jurisprudência dominante não exige o prévio requerimento administrativo para o fim de ajuizamento de ação previdenciária, não há razoabilidade em exigir, nos casos em que há o requerimento administrativo, especialmente quando de Benefício de Prestação Continuada, que o mesmo se renove por determinado período de tempo. 4. A exigência de renovação do requerimento administrativo, a cada dois anos, não possui qualquer base legal, além de ter natureza manifestamente restritiva do exercício de direito de ação pelo segurado ou interessado. Inaplicabilidade de analogia ou de interpretação extensiva no caso em questão. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o fim de anular tanto a sentença como o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (grifo nosso) (PEDILEF 05041086220094058200, TNU, Juiz Federal Paulo Arena, decisão proferida em 02/08/2011)

Portanto, resta configurado o interesse de agir nos termos do julgamento acima transcrito.

No tocante a data de início do benefício, entendo que esta deve ser mantida desde a cessação do benefício em 27/06/2017, uma vez que há requerimento na inicial nesse sentido e que restou comprovada em perícia médica judicial a existência de incapacidade laboral desde 02/03/2013, vejamos:

 

“ 1. O Jurisperito ratifica o entendimento de que o autor é incapaz, de forma total e definitiva para todo e qualquer trabalho, levando em conta a documentação colacionada pelo autor e sua atividade habitual como auxiliar de logística (exercida em momento anterior ao acidente)?

Sim, inclusive o último exame de imagem (tomografia de crâneo) realizado em 23/11/2020, consta no laudo do exame “ hipoatenuação cortiço subcortical parietal esquerda e redução volumétrica encefálica “.

A hipoatenuação pode ser traduzido clinicamente como isquemia e ou infarto cerebral na região parietal esquerda, que é o hemisfério cerebral dominante. Comprometimento do lobo parietal envolve as seguintes funções: Alterações no tato, com dificuldade para sentir quente ou frio, dificuldade para nomear um objeto, dificuldade para distinguir o lado direito do lado esquerdo, perda de coordenação motora, dificuldade para falar ou entender o que é falado, problemas com a leitura ou a escrita, também está relacionado com a lógica matemática.

Por outro lado, apresentou uma atrofia cerebral, ou seja, perda da “massa” cerebral, que compromete todo o cérebro.

O exame neurológico também mostra alterações motoras que dificultam a sua atividade laboral anterior.

2. À luz dos novos documentos, o perito entende que somente a partir da data do exame pericial (01/12/2020) seria possível fixar o início da incapacidade do demandante? Ou seria em momento anterior? Justificar a resposta e apontar a data.

A incapacidade inicia no momento do TCE (traumatismo crâneo encefálico) em 02/03/2013, onde já apresentava sintomas e certamente o dia em que a lesão se instalou provocado por acidente de trânsito. Também é a data em que foi submetido a uma neurocirurgia de urgência dado suficiente para qualificar o início de sua doença adquirida após um TCE.”

Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante disso, nego provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO. DIB MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.