Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000342-79.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000342-79.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº 159691697

INTERESSADO: JOAO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID 159691697) que corrigiu de ofício, o erro material e deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.02.1997 a 22.12.1997, 10.06.1998 a 28.11.1998, 21.04.2001 a 03.12.2001, 01.04.2003 a 01.09.2007, 02.09.2007 a 15.12.2007, 01.03.2008 a 22.12.2008, 20.03.2009 a 18.12.2009, 18.02.2010 a 12.11.2011, 01.03.2012 a 04.03.2013 e de 03.06.2013 a 04.11.2013, fazendo jus, o autor, à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, III, do CPC. Ainda em matéria preliminar, o INSS alega que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, alega que o autor não faz jus ao enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, uma vez que as anotações em CTPS sequer indicam que ele trabalhou como motorista de caminhão. Sustenta que há inconsistência no laudo pericial, tendo em vista que os períodos de 01.03.1999 a 20.04.2001, 27.11.2002 a 01.04.2003, 01.04.2003 a 15.12.2007, 01.03.2008 a 22.12.2008, 20.03.2009 a 18.12.2009, 01.03.2012 a 04.03.2013 e de 03.06.2013 a 04.11.2013, referentes ao labor do recorrido como motorista, não foram avaliados pela perita ambiental.  Pugna, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do documento novo ou na data da citação ou, ainda, o sobrestamento do feito, em razão da pendência do julgamento dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. 

 

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

 

Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício (ID 161456321).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000342-79.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº 159691697

INTERESSADO: JOAO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Das preliminares
 

Observo, primeiramente, que a matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR e do Tema 1031, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos, bem como analisou a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial no exercício da função de vigilante.

 

Ressalto que a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.

 

Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

 

Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.

 

Do mérito

 

Não assiste razão ao INSS.

 

Com efeito, não obstante as anotações em CTPS, a decisão agravada reconhece a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 25.02.1988 e de  04.11.1988 a 05.12.1988, laborados para a empresa Transportes Cofan S/A; de 02.05.1995 a 13.12.1995 e de 02.05.1996 a 24.12.1996, laborados para Augusto Gadotti Neto; e de 02.05.1997 a 10.12.1997, laborado para a empresa Daniel Gadotti S/C Ltda., porque o laudo pericial judicial (fl. 519/551) comprovou que o autor trabalhou como motorista de caminhão/motorista carreteiro, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.

 

Do mesmo modo, mantenho os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os intervalos de 01.03.1999 a 20.04.2001 (Posto Acácia Araçatuba Ltda.) e de 27.11.2002 a 01.04.2003 (Expresso Gat Ltda.), porquanto o autor trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando líquidos inflamáveis, por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e do risco de explosão, conforme apurado no laudo pericial judicial (fls. 519/551).

 

No que se refere aos períodos de 02.09.2007 a 15.12.2007 (Augusto Gadotti Neto), 01.03.2008 a 22.12.2008 (Irmãos Gadotti Transportes e Serviços Ltda.),   20.03.2009 a 18.12.2009 (Machado Miguel), 18.02.2010 a 12.11.2011 (Expresso Nepomuceno Ltda.), 01.03.2012 a 04.03.2013 (Rodotanque Transportes Rodoviários Ltda.) e de 03.06.2013 a 04.11.2013 (Stonelog Transportes), uma análise mais atenta da decisão agravada permitiria ao agravante identificar que tais intervalos não foram reconhecidos como especiais, ante a inviabilidade do reconhecimento da especialidade de períodos  posteriores à DER/DIB (01.09.2007), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação.

 

Além disso, o período de 01.04.2003 a 01.09.2007 também não foi reconhecido como especial, considerando que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividades especiais pelo autor. 

 

De outro giro, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.09.2007), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.

 

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 

1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 

2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 

3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).

 

Ressalto, por fim, que não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de suspensão do julgamento da referida matéria em razão de julgamento de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).

 

Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC).

 

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DA REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.

I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR e do Tema 1031, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos, bem como analisou a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial no exercício da função de vigilante.

II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. 

III - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito, de modo que devem ser analisados conjuntamente 

IV - Não obstante as anotações em CTPS, a decisão agravada reconhece a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 25.02.1988 e de  04.11.1988 a 05.12.1988, laborados para a empresa Transportes Cofan S/A; de 02.05.1995 a 13.12.1995 e de 02.05.1996 a 24.12.1996, laborados para Augusto Gadotti Neto; e de 02.05.1997 a 10.12.1997, laborado para a empresa Daniel Gadotti S/C Ltda., porque o laudo pericial judicial comprovou que o autor trabalhou como motorista de caminhão/motorista carreteiro, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.

V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os intervalos de 01.03.1999 a 20.04.2001 (Posto Acácia Araçatuba Ltda.) e de 27.11.2002 a 01.04.2003 (Expresso Gat Ltda.), porquanto o autor trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando líquidos inflamáveis, por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e do risco de explosão, conforme apurado no laudo pericial judicial.

VI - No que se refere aos períodos de 02.09.2007 a 15.12.2007 (Augusto Gadotti Neto), 01.03.2008 a 22.12.2008 (Irmãos Gadotti Transportes e Serviços Ltda.),   20.03.2009 a 18.12.2009 (Machado Miguel), 18.02.2010 a 12.11.2011 (Expresso Nepomuceno Ltda.), 01.03.2012 a 04.03.2013 (Rodotanque Transportes Rodoviários Ltda.) e de 03.06.2013 a 04.11.2013 (Stonelog Transportes), uma análise mais atenta da decisão agravada permitiria ao agravante identificar que tais intervalos não foram reconhecidos como especiais, ante a inviabilidade do reconhecimento da especialidade de períodos  posteriores à DER/DIB (01.09.2007), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação. Além disso, o período de 01.04.2003 a 01.09.2007 também não foi reconhecido como especial, considerando que restou demonstrado o efetivo exercício de atividades especiais pelo autor. 

VII - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.09.2007), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.

VIII - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de suspensão do julgamento da referida matéria em razão de julgamento de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).

IX - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.