Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004937-64.2020.4.03.6327

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUZIA VALDEVINO LEITE

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO GOMES MIRANDA - SP351034, TITO RIBEIRO MARQUES FILHO - SP344617

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004937-64.2020.4.03.6327

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUZIA VALDEVINO LEITE

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO GOMES MIRANDA - SP351034, TITO RIBEIRO MARQUES FILHO - SP344617

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu o benefício assistencial de LOAS-IDOSO. Sustenta, em apertada síntese, a ausência de hipossuficiência, requisito necessário para concessão.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004937-64.2020.4.03.6327

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUZIA VALDEVINO LEITE

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO GOMES MIRANDA - SP351034, TITO RIBEIRO MARQUES FILHO - SP344617

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).

 

Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.

Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

 

Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo.

 

Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda  mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".

 

A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil."

 

No caso em tela, parte autora é idosa, questão incontroversa e reside com seu filho. A renda do grupo familiar provém da locação de ponto comercial localizado na frente do imóvel no valor de R$600,00. Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da renda per capita familiar, tem-se que a mesma é inferior a meio salário mínimo.

 

Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora: reside em imóvel cedido pelo ex-marido da autora, com boa estrutura física e conservação, composta cinco (05) cômodos contando com o banheiro sendo (02) quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido com fogão, geladeira, armários, sofá e tanque. Possui piso de cerâmica, reboco nas paredes, laje, luz elétrica, água encanada, asfalto total nas ruas, esgoto, com boa infraestrura de serviços próximos, tem ponto de ônibus, escolas, posto de saúde, entre outros.  Conforme relatado, em frente ao imóvel existe um pequeno comercio alugado pelo valor mensal de R$ 600,00. Ademais, os dados do CNIS juntado ao evento 44 indicam que o filho da parte autora, que é solteiro e reside com o pai, recebe remuneração no valor de R$ 2.750,78 (ref. abril/21), possuindo dever legal de prestar auxílio a sua genitora.

 

Não se desconhece que a autora leva uma vida simples e pobre. Entretanto, o benefício assistencial que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer meio de manutenção ou subsistência.

 

Desse modo, a despeito de preencher o requisito da idade, impõe-se a improcedência do pedido por não preencher o requisito da miserabilidade.

 

Recurso do INSS provido.

 

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”. TEMA 123/TNU.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR SOLTEIRO EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A  AÇÃO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, DAR provimento ao recurso DO INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.